No Blog Saúde Brasil de domingo passado, 03/05/12, um domingueira com textos sobre as Organizações Sociais-OSs. Dentre eles pode ser lido um texto que aponta vantagens das OSs:
"BOM DIA.
ABRASUS DOMINICAIS.
1.PRIMEIRA PÁGINA – TEXTOS DE GILSON CARVALHO
CONFLITO DE INTERESSES
Gilson Carvalho
Uma das principais leis que rege o Sistema Único de Saúde (SUS) é a
lei 8080 de setembro de 1990. Ela procura explicitar aquilo que
determina a Constituição Federal relativo à saúde.
Um dos temas tratados é a questão da complementariedade do setor
público pelo setor privado. O setor privado pode ser chamado a completar
o trabalho do SUS todas as vezes em que este for insuficiente. Nesta
relação terá precedência o setor privado não lucrativo. Não se trata de
colocar o privado, endeusado pelos que o defendem como mais ágil,
eficiente e incorruptível, para substituir o trabalho do público nos
próprios públicos ambulatoriais ou hospitalares. Isto seria tirar a
competência do público em executar e oferecer seus serviços, o que é
preceito constitucional.
Se o público entregar serviços próprios ao privado, nada se
acrescenta de serviços para completar o SUS. Troca-se, na prática, seis
por meia dúzia.
As Organizações Sociais têm representado este papel de substituição,
cada vez mais intensa, do papel do público. Não acrescentam
absolutamente nada em serviços, pois assumem os que já deveriam ser
executados pelo público.
Muito ao contrário, poderão sim diminuir serviços do SUS. Lei já
aprovada na Assembleia e sancionada pelo governador Alckmin permite que
as Organizações Sociais que administram hospitais estaduais em São Paulo
vendam 25% dos serviços públicos que administram ao setor privado
(planos, seguros e privado puro). Sua aplicação vem sendo alvo de
disputa judicial e está nas mãos dos desembargadores.
A administração de São José dos Campos, em trajetória privatista,
entrega o Hospital Norte a uma Organização Social. Agora não mais a
SPDM, a que foi entregue o Hospital Municipal, mas a uma recém criada,
de São José. Além de todos os questionamentos, temos agora mais um
explicitado. Desde muito tempo, a presidente do Conselho Municipal de
Saúde pertence à direção de uma entidade filantrópica que tem contrato
com a Prefeitura, sempre denunciado como um explícito conflito de
interesses e uma prática antiética. A lei 8080 é bastante explícita em
condenar esta prática. Em seu artigo 26, diz: “aos proprietários,
administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados, é
vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único
de Saúde”. Os conselheiros estão em exercício de função pública de
capital importância, por onde deve passar a decisão de terceirizar ou
não. Como se pode ficar dos dois lados do balcão?
Como se não bastasse isto, agora a mesma presidente do Conselho de
Saúde é também a gestora da Organização Social vencedora da disputa para
gerenciar o Hospital Norte. Já tínhamos um sério conflito de interesses
nestes anos seguidos, onde dirigente de contratado pela saúde é a mesma
presidente do Conselho Municipal de Saúde. O agravante ocorre quando a
presidente do conselho passa também a ser gestora pública, mediante
contrato de R$ 10 milhões com a administração municipal, como dirigente
de uma OS criada exclusivamente para isto. Uma duplicidade de papéis
que, com certeza, chamusca a ética e descumpre a Lei 8080.
Há um evidente conflito de interesse cuja consequência mínima que se
espera é a perda do mandato de presidente do Conselho Municipalde Saúde.
Seria improvável e inócuo que deixasse de ter relação com a
filantrópica, mesmo se nominal e formalmente afastada da direção da
entidade e da Organização Social, onde é peça fundamental. A sociedade e
o poder público, nenhuma manifestação têm a fazer?
PUBLICADO NO “O VALE” – JORNAL DIÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO PARAÍBA, DA MANTIQUEIRA E LITORAL NORTE – 4/5/2012
2.SEGUNDA PÁGINA – TEXTOS DE OPINIÃO DE TERCEIROS
MARCO ANTÔNIO RAUPP É UM PESQUISADOR EMÉRITO DO INPE AQUI EM
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, FOI PRESIDENTE DA SBPC; HOJE MINISTRO DA CIÊNCIA E
TECNOLOGIA E QUE SEGUNDO A CHAMADA PARA ESTA NOTÍCIA ESTÁ PROPONDO A
UNIÃO PT/PSDB PARA DEFENDER AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO STF.
MELHORIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DEPENDE DO STF – Marco Antonio Raupp, Jacob Palis Junior e Rubens Naves*- Estadão 29/1/2011
Vigente há pouco mais de uma década, o modelo das OS já está
implantado no Distrito Federal e em pelo menos 14 dos 26 Estados –
incluindo Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia, Ceará, Pernambuco, Sergipe e
Pará -, sob as mais variadas colorações políticoideológicas.
No campo da ciência e tecnologia, a legislação das OS permitiu a
consolidação e o aprimoramento de instituições de ponta, que têm
contribuído para a geração, aplicação e divulgação de conhecimentos de
grande valor científico e social, como o Instituto Nacional de
Matemática Pura e Aplicada, a Associação Brasileira de Tecnologia de Luz
Síncrotron e o Centro de Gestão e Estudos Estratégicos.
Na área da saúde, aferição do Banco Mundial mostra que os hospitais
geridos por OS oferecem entre 35% e 61% mais admissões por leito e
redução de quase 30% na taxa de mortalidade em comparação com hospitais
sob a gestão direta do poder público. O modelo permitiu também que
usuários do sistema público sejam atendidos em instituições geridas por
entidades de excelência, como os Hospitais Sírio-Libanês, Albert
Einstein e a Fundação Faculdade de Medicina da USP.
Na área da cultura, também algumas das iniciativas mais bem-sucedidas
dos últimos anos se alicerçam no modelo das OS, como o Projeto Guri,
que leva educação musical e oportunidades de inclusão social a cerca de
40 mil jovens em 300 municípios do Estado de São Paulo. O Centro
Cultural Dragão do Mar, de Fortaleza, e o Museu Afro Brasil, na capital
paulista, são outros dois exemplos de como as OS podem assumir papéis
culturais de vanguarda e grande relevância.
Diante de exemplos como esses fica patente o caráter “mítico” dos
argumentos em que se baseia a Adin que será julgada pelo STF. De acordo
com o primeiro desses mitos, as OS promovem a privatização dos serviços
públicos, que passariam a ficar ao sabor da lógica do mercado. Os
partidários dessa ideia parecem ignorar que as OS são entidades sem fins
lucrativos, de natureza social. Não operam no “mercado” – domínio
próprio das empresas -, mas na arena pública não estatal: o terceiro
setor.
A lei das OS não alterou em nada as responsabilidades do poder
público quanto aos serviços públicos não exclusivos de Estado. O que ela
fez foi criar um procedimento prévio de qualificação das entidades e
instituir um instrumento – o contrato de gestão – muito mais adequado
que os tradicionais convênios para a realização das parcerias 2 com o
terceiro setor. O contrato de gestão resulta em maior envolvimento da
sociedade, mais transparência, controle e compromisso com resultados.
O segundo mito insuflado contra o modelo das OS refere-se à suposição
de que a lei teria dispensado a licitação para a assinatura do contrato
de gestão, permitindo que recursos públicos fossem arbitrariamente
cedidos às organizações. Basta, entretanto, percorrer o texto das Leis
9.637 e 9.648 para perceber que não há nelas dispositivo algum que
dispense a licitação para a celebração do contrato de gestão. Só podem
celebrar esses contratos entidades previamente qualificadas como OS
e, havendo mais de uma disposta a firmar contrato, o poder público deve
abrir processo seletivo para escolher a proposta mais vantajosa.
O terceiro mito que tem sido alimentado por opositores do modelo das
OS diz respeito a um suposto menor controle dos serviços públicos sob
sua gestão. Uma análise ponderada da legislação e da realidade por ela
influenciada revela, no entanto, que as OS estão sujeitas a mecanismos
de controle e responsabilização muito mais rigorosos do que a própria
administração pública.
Internamente, a supervisão das OS é feita por um conselho de
administração controlado por representantes do poder público e de outras
entidades representativas da sociedade civil, em geral com apoio de um
conselho fiscal e de auditoria independente.
Externamente, as OS são obrigadas a prestar contas ao órgão parceiro
do poder público, cabendo a uma comissão formada por especialistas a
avaliação dos resultados alcançados. O contrato de gestão é submetido
anualmente ao crivo do Tribunal de Contas, sem prejuízo da eventual
atuação do Ministério Público, da Corregedoria e da Advocacia-Geral da
União. E as OS precisam cumprir ainda redobrados deveres de
transparência, como a obrigatoriedade de publicação dos relatórios
financeiros e de execução do contrato de gestão, o que permite amplo
controle social da sua atuação.
O modelo das OS traz outra vantagem fundamental: pelo contrato de
gestão, as entidades comprometem-se com metas e resultados mensuráveis
por meio de indicadores de qualidade e produtividade. Esse
comprometimento com resultados é um dos principais motivos do salto de
eficiência nos serviços públicos geridos por OS.
Ao contrário do que alega a Adin remetida ao STF, o modelo das OS
está, portanto, mais alinhado com a necessidade de aprimorar a qualidade
dos serviços públicos do que as atuais regras que regulam a atuação
direta dos órgãos do Estado. Razão pela qual o Supremo terá a
oportunidade de, ao decidir pela improcedência da ação, confirmar a
legitimidade de uma solução inovadora, que abre caminho para o
aperfeiçoamento de investimentos e serviços públicos. E ao se engajar
nessa causa a sociedade civil manterá o rumo para patamares mais
elevados e sustentáveis de desenvolvimento.3
* Respectivamente, presidente da Sociedade Brasileira para o
Progresso da Ciência (SBPC); presidente da Academia Brasileira de
Ciências (ABC); advogado que patrocina as duas entidades, como amici
curiae, na Adin contra as Lei das OS
3.TERCEIRA PÁGINA – NOTÍCIAS
3.1 MAGISTRADOS DO TRABALHO PEDEM QUE MPT INVESTIGUE TERCEIRIZAÇÃO NOS SERVIÇOS HOSPITALARES DO BRASIL
Os juízes do Trabalho, reunidos na Assembleia Geral do 16º Conamat,
aprovaram na tarde desta sexta-feira (4/5) moção defendendo a
investigação pelo Ministério Público do Trabalho, em âmbito nacional, da
terceirização “legal e inaceitável”, bem como das “desumanas e
criminosas escaldas de plantões nos serviços hospitalares em todo o
país”.
A moção ressalta que a atividade-fim dos estabelecimentos de saúde é a
prestação de serviços médico-hospitalares, portanto todas as atividades
nesse sentido devem ser desenvolvidas por meio de seus próprios
empregados, sendo vedada a terceirização. “Há casos escandalosos de
estabelecimentos hospitalares que não têm nenhum trabalhador com vínculo
formal de emprego, segundo dados do Cadastro Nacional de
Estabelecimento de Saúde”, informa o texto.
O documento alerta também que a terceirização no setor causa danos aos
que necessitam de assistência à saúde, que acabam sendo atendidos por
médicos submetidos a jornadas excessivas de trabalho. “Há registros de
cargas horárias semanais superiores a 150 horas, circunstância absurda,
uma vez que a semana tem apenas 168 horas”, alertam os juízes. Para os
magistrados, tal problema não ocorreria se os vínculos empregatícios de
médicos e demais profissionais dos hospitais fossem respeitados.
Confira abaixo a íntegra da moção:
MOÇÃO DE APOIO
Os juízes do trabalho, reunidos no XVI CONAMAT, manifestam firme apoio à
investigação, de âmbito nacional, pelo Ministério Público do Trabalho,
da ilegal e inaceitável terceirização, bem como das desumanas e
criminosas escalas de plantões nos serviços hospitalares em todo o país.
Com efeito, sendo certo que a atividade-fim dos estabelecimentos de
saúde é a prestação de serviços médico-hospitalares, tem-se por
consequência que todas as atividades médicas e hospitalares por eles
praticadas devem ser desenvolvidas por meio de seus próprios empregados,
sendo vedada a sua terceirização. Entretanto, o que se vê no quadro de
profissionais da grande maioria dos hospitais brasileiros é a indicação
de existência de terceirização massificada da própria atividade-fim da
empresa, o que atrai a incidência do art.
9º da
CLT a
tais contratos. Há diversos casos escandalosos de estabelecimentos
hospitalares que não têm nenhum trabalhador com vínculo formal de
emprego, segundo dados do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde –
CNES.
Por outro lado, a terceirização dos serviços médicos ligados à
atividade-fim dos hospitais causa graves danos aos que necessitam de
assistência à saúde e que são atendidos por profissionais médicos
extenuados, que trabalham em jornada excessiva, a qual é a consequência
do perverso sistema de terceirizações ilícitas, condição que jamais se
realizaria se os vínculos de emprego dos médicos e demais profissionais
com os hospitais fossem respeitados.
Dados do mesmo CNES, revelam indícios estarrecedores acerca de cargas
semanais de trabalho, que nos dão a clara visão das jornadas extenuantes
que os profissionais médicos praticam ao se vincular a diversos
estabelecimentos de saúde. Há registros de cargas horárias semanais
superiores 150 horas, circunstância absurda, uma vez que a semana tem
apenas 168 horas.
Por tais razões, temos por oportuna e inadiável a investigação de tais
estabelecimentos pelo Ministério Público do Trabalho, como forma de
preservação dos direitos dos trabalhadores da área e, em última análise,
dos cidadão usuários do serviços.
João Pessoa, 4 de maio de 2012.
3.2 HOSPITAIS PÚBLICOS PAULISTAS NÃO PODEM VENDER ATÉ 25% DE SEUS LEITOS PARA PLANOS DE SAÚDE 15/5/2012
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
negou hoje (15) recurso (Agravo de Instrumento) proposto pela Fazenda do
Estado de São Paulo, que pretendia manter os efeitos de Decreto
Estadual 57.108/11. Tal norma possibilita a destinação de 25% dos leitos
existentes em hospitais públicos estaduais gerenciados por Organizações
Sociais para beneficiários de planos de saúde privados.
O Decreto é contestado pelo Ministério Público Estadual em ação que
corre na 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Uma liminar suspendendo
os efeitos da norma até a decisão de mérito foi concedida em agosto do
ano passado pelo juiz Marcos de Lima Porta. Foi contra essa liminar que a
Fazenda Pública recorreu ao TJSP.
De acordo com o relator do recurso, desembargador José Luiz Germano, a
liminar deve ser mantida até o julgamento do mérito do processo, pois
não haveria urgência em implantar a mudança, uma vez que a validade da
norma é duvidosa.
“A cautela com a Constituição e as Leis, assim como o respeito aos
princípios fundamentais recomendam que seja mantida a decisão recorrida
até o julgamento do mérito da causa. Até que isso ocorra, nenhuma das
partes interessadas (organizações sociais, Estado, pacientes com ou sem
plano) será prejudicada. O contrário é que poderia ser perigoso. A
pressa na aplicação do Decreto no caso presente pode comprometer
direitos sociais da maior importância, assegurados pela Constituição,
como é o caso do atendimento médico às pessoas mais necessitadas, assim
entendidas aquelas que não podem pagar por um plano de saúde”, afirmou o
relator.
O julgamento do recurso teve votação unânime e também contou com a
participação dos desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Vera
Andrisani
3.3 LEI DA DUPLA PORTA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTÉM PROIBIÇÃO SOBRE ENTREGA DE 25% DOS LEITOS DO SUS A HOSPITAIS PRIVADOS
Para presidente do Cremesp, decisão fez prevalecer “o
Estado de direitos do cidadão, em vez de uma sociedade de privilégios de
alguns”
A segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) negou recurso, na tarde desta terça-feira (15/05), à
polêmica lei estadual paulista nº 1.131/2010, conhecida como “Lei da
Dupla Porta”, que prevê a destinação de até 25% da capacidade de
hospitais públicos para atendimento de pacientes particulares e
conveniados a planos e seguros de saúde.
A Segunda Câmara de Direito Público do TJSP julgou o mérito do agravo de
instrumento proposto pelo governo do Estado de São Paulo contra a
decisão do juiz Marcos de Lima Porta, da 5ª Vara da Fazenda Pública,
que havia concedido liminar, à ação civil do Ministério Público,
impedindo a entrega de 25% dos leitos de hospitais do SUS para
particulares e planos de saúde. Na prática, é a segunda vez que o
Governo do Estado de São Paulo perde, na Justiça, ação de agravo de
instrumento sobre a destinação de leitos do SUS a particulares.
Em 2011, o governo do Estado de São Paulo já havia promovido agravo de
instrumento contra a decisão que impedia a entrega dos leitos do SUS,
mas o desembargador José Luiz Germano não concedeu liminar. Na época,
ele manteve a decisão do juiz de Marcos de Lima Porta. Agora, mais uma
vez os juízes da Segunda Câmara mantém a decisão de Lima Porta.
A “Lei da Dupla Porta”, foi redigida pelo ex-governador Alberto Goldman
(PSDB), aprovada pela Assembleia Legislativa e regulamentada pelo
governador Geraldo Alckmin (PSDB), mediante o decreto nº 57.108/2011.
“A decisão do Tribunal de Justiça hoje reforça um conceito social
importante para os serviços públicos de saúde, nos quais devem
prevalecer o Estado de direitos do cidadão, em vez de uma sociedade de
privilégios de alguns”, afirmou o presidente do Conselho Regional de
Medicina do Estado São Paulo (Cremesp), Renato Azevedo Júnior, logo
após o resultado da ação, nesta terça-feira (15/05). Para Azevedo, os
contratos entre operadoras de planos de saúde e organizações sociais
(OSs) que administram hospitais estaduais poderiam,com respaldo da “lei
da dupla porta”, privilegiar a assistência aos pacientes de convênios e
particulares, em detrimento dos usuários do sistema público.
Cremesp e CNS são contrários a dupla porta
O Conselho Nacional de Saúde (CNS) publicou, em 11 de maio, no Diário
Oficial da União, nota de apoio à Ação Civil Pública do Ministério
Público Estadual, questionando a entrega, para planos de saúde e
particulares, de 25% da capacidade dos hospitais públicos administrados
por Organizações Sociais no Estado de São Paulo.
Em dezembro de 2010, quando o projeto foi discutido na Assembleia
Legislativa, O Cremesp divulgou nota pedindo o adiamento da votação por
tratar-se “de tema complexo, com grande o impacto na configuração do
sistema de saúde estadual, o que exige um debate com a participação de
toda a sociedade.” Mas, em 2011, a lei foi aprovada pela maioria dos
deputados estaduais paulistas, sem discussões com a sociedade. Também
em 2011, a plenária do Cremesp divulgou nota posicionando-se contra a
lei.
Confira a seguir a nota do Cremesp divulgada em agosto de 2011:
POSIÇÃO DO CREMESP SOBRE A LEI ESTADUAL Nº 1.131/2010
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp)
vem posicionar-se contrariamente à Lei Complementar Nº. 1.131/2010,
seguida do Decreto Estadual Nº 57.108, de 6/7/2011, que permite aos
hospitais da rede estadual, administrados por Organizações Sociais,
destinar até 25% da capacidade instalada para particulares, planos e
seguros de saúde.
Manifestamos igualmente nossa preocupação quanto à decisão da
Secretaria de Estado da Saúde (Resolução SS – Nº 81, publicada no DOE
de 6/8/2011 – Seção 1 – p.30) de autorizar os primeiros hospitais a
celebrar diretamente contratos com planos e seguros de saúde privados.
É notória a insuficiência da rede estadual de saúde para atender a
demanda do Sistema Único de Saúde (SUS), situação agravada pela
ausência de um plano de carreira, cargos e vencimentos para os médicos
do Estado.
Além disso, cabe denunciar a omissão da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) em viabilizar o ressarcimento ao SUS, sempre que
pacientes de planos de saúde são atendidos em hospital público, conforme
determina o artigo 32 da Lei Nº 9.656/98.
Da mesma forma, a ANS não pode fugir à sua obrigação de
fiscalizar e exigir das operadoras de planos de saúde a oferta de rede
de serviços adequada para atendimento integral dos pacientes, o que
reduziria a procura do SUS por parte da população coberta na saúde
suplementar.
Destacamos o princípio fundamental do Código de Ética Médica: “A
Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da
coletividade e será exercida sem discriminação de qualquer natureza”
(Capítulo I; I).
Considerando os possíveis impactos negativos da legislação em
pauta, que poderá levar à criação da “dupla porta” de atendimento, com
privilégio de assistência aos pacientes de convênios médicos e
particulares, em oposição aos princípios do SUS de universalidade,
equidade e integralidade, além da diminuição dos recursos materiais e
humanos já escassos ofertados à população usuária do sistema público, o
Cremesp solicita ao Exmo. Governador Geraldo Alckmin, ao Ilmo.
secretário de Estado da Saúde, Giovanni Guido Cerri e ao Exmo.
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Deputado
José Antônio Barros Munhoz, a revogação da Lei Complementar Nº
1.131/2010, do Decreto Estadual Nº 57.108, de 6/7/2011 e da Resolução SS
– 81, de 6/8/2011.
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Aprovado em Sessão Plenária de 23 de agosto de 2011
BOA SEMANA
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“Podem usurpar o que nos envolve e o que temos de externo mas, a ninguém é possível roubar nossas almas.” Gilson Carvalho"