terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Notícia do STF:" Lei de PE que impõe prazo para plano de saúde autorizar exame é questionada"

No site do Superior Tribunal Federal-STF, em 21 de dezembro de 2011, a Notícia:

A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4701), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a lei pernambucana que impôs às operadoras de planos de saúde que operam no estado prazo máximo para autorizarem ou não os exames solicitados pelos médicos.
A Lei Estadual 14.464, de 7 de novembro de 2011, foi sancionada pelo governador Eduardo Campos e, segundo a Unidas, contém disciplina de direito civil, direito comercial e de política de seguros – matérias que, segundo a Constituição de 1988, são de competência privativa da União.
A entidade cita decisão do STF na ADI 1646, na qual a Corte declarou a inconstitucionalidade de uma lei pernambucana que determinava total assistência, por parte de empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares e planos de saúde, aos portadores de todas as enfermidades, sem restrições. A Unidas afirma ser parte legítima para propor a ação por ser representante das entidades privadas que operam planos de assistência à saúde, organizadas na modalidade “autogestão”, tendo em seu estatuto social o objetivo de zelar pelos interesses das instituições que congrega.
A Lei Estadual 14.464/2011 impôs prazos variados para a autorização ou não dos exames de acordo com a faixa etária dos pacientes. Para pessoas idosas (acima de 60 anos), esse prazo é de 24 horas.  Quando o paciente for criança (até 12 anos) ou adolescente (entre 12 e 18 anos), o plano de saúde tem prazo máximo de 48 horas para dar a resposta. Para adultos (acima de 18 anos), o prazo é de 72 horas." 

"Novas regras facilitam inclusão de medicamentos no SUS"

No site da Escola Nacional de  Saúde Pública-ENSP notícia: "Novas regras facilitam inclusão de medicamentos no SUS"
Na íntegra:
"ENSP, publicada em 23/12/2011
O Sistema Único de Saúde (SUS) conta com novas regras para a incorporação de produtos e tecnologias que estarão disponíveis à população brasileira. A Presidência da República regulamentou, nesta sexta-feira (23/12), por meio de decreto, a Lei 12.401, de abril deste ano. Na prática, a nova legislação dará maior agilidade à atualização periódica de tecnologias e produtos ofertados no SUS, pois fixa prazo de 180 dias, com prorrogação por mais 90, para a conclusão dos processos de avaliação de novas tecnologias. Além disso, a nova normativa impõe rígidos critérios técnicos de avaliação científica dos produtos e serviços, com pedidos de incorporação no SUS, o que dará ao Poder Judiciário parâmetros para melhor avaliar as ações judiciais relacionadas à saúde.

A nova lei estabelece como pré-requisito para entrada no SUS o registro prévio do produto na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Além disso, estabelece critérios de eficácia, segurança e custo-efetividade como condições para a inclusão de novos medicamentos, produtos e procedimentos. A inclusão dos tratamentos será decidida pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), instituída pela lei no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, órgão responsável por sua coordenação, e formada por representantes do próprio Ministério, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), além de um integrante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e um pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).

"Esta comissão vai garantir maior proteção individual e coletiva ao cidadão. Individual porque só permitirá que apenas os remédios devidamente registrados na Anvisa e com eficácia tecnicamente comprovada sejam incorporados ao SUS. Coletiva porque vai facilitar o planejamento da compra e da distribuição destes medicamentos, que muitas vezes fica comprometido pela demanda por medicamentos, cuja eficácia não é comprovada", explica o ministro da Saúde, Alexandre Padilha.

A Conitec também vai contar com a contribuição de representantes do setor Saúde nos estados e municípios - Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (Conass), e do Conselho Nacional das Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) -, o que vai garantir a participação de todos os entes responsáveis pela gestão e o financiamento do SUS. Para agregar ainda mais transparência aos processos de incorporação de novas tecnologias na rede pública, a nova legislação prevê ainda a realização de consultas e audiências públicas para participação da sociedade civil, além de determinar que o trâmite seja regido pelas regras do processo administrativo dispostas em lei, com direito a recurso por parte dos requerentes.

"Ao regulamentar a entrada de novos produtos e procedimentos na rede pública, a Lei 12.401 beneficiará o cidadão e fortalecerá a atuação do Ministério da Saúde, que terá ainda mais capacidade para orientar as atividades econômicas em prol das necessidades em saúde", afirma o secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, Carlos Gadelha, pesquisador da ENSP/Fiocruz.

ACESSO - Atualmente, a população brasileira tem acesso gratuito, pelo SUS, a 560 itens de medicamentos. As estratégias de ampliação do acesso dos usuários do SUS a estes produtos implicaram, nos últimos oito anos, em aumento de aproximadamente 300% no orçamento do Ministério da Saúde para a Política Nacional de Assistência Farmacêutica.

Em 2010, o governo federal investiu R$ 10 bilhões na compra de medicamentos e vacinas, incluindo os valores para aquisição direta dos produtos pelo Ministério, assim como os repasses financeiros aos estados e municípios. Este montante corresponde a 15% de todo o orçamento do Ministério da Saúde. Em 2003, o investimento foi de R$ 2,8 bilhões - equivalente a 5,8% do orçamento da pasta.

JUDICIALIZAÇÃO - Com a regulamentação da Lei 12.401, a expectativa é que a quantidade de ações judiciais para oferta individual de medicamentos diminua no país, uma vez que os juízes terão diretrizes técnicas para melhor subsidiá-los na avaliação dos pedidos. Ao longo dos últimos anos, este número vinha crescendo no país. Somente o Ministério da Saúde desembolsou R$ 132,5 milhões em 2011 para atender demandas de pacientes que ingressaram na Justiça para obter medicamentos. Este número é 771% superior ao valor desembolsado com ações judiciais em 2003 - R$ 171,6 mil.

A maior parte dos medicamentos solicitados por ação judicial é para o tratamento de doenças genéticas e câncer. Muitos desses produtos não têm registro na Anvisa e, portanto, não têm eficácia e segurança comprovadas, nem um protocolo clínico para administração correta. Alguns já são disponíveis no SUS, mas, por desinformação do paciente e do próprio juiz, são requeridos por meio de ação judicial quando poderiam ser obtidos em unidades da rede pública de saúde.

Fonte: Ministério da Saúde"

A Saúde nas " decisões do STJ que marcaram 2011"

"Saúde

Um tema que também gera polêmica frequente nos tribunais é a saúde. Ao longo do ano, muitos julgamentos importantes sobre esse assunto aconteceram. No REsp 1.145.728, o STJ manteve a indenização por danos materiais e morais concedida a um casal de Minas Gerais e sua filha, que sofreu graves sequelas em decorrência da falta de prestação de socorro após o parto. Os ministros da Quarta Turma entenderam que os valores não eram exagerados e que a realização de nova análise dos fatos, para eventualmente se negar a indenização, esbarraria na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. 

Operadoras de planos de saúde não precisam ingressar com ação judicial para cancelar contratos de consumidores que estejam com mensalidades em atraso há mais de dois meses. Ao julgar o REsp 957.900, os ministros da Quarta Turma entenderam que basta a notificação da empresa aos inadimplentes, com antecedência, para ela poder rescindir o contrato. 

O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que, ao considerar imprescindível a propositura de ação para rescindir o contrato, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia criado exigência não prevista em lei. Ele ressaltou que “a lei é clara ao permitir a rescisão unilateral do contrato por parte da operadora do plano de saúde, desde que fique comprovado o atraso superior a 60 dias e que seja feita a notificação do consumidor”. 

No REsp 1.230.233, a Terceira Turma restabeleceu sentença que determinou à Unimed o pagamento de cirurgia bariátrica a um segurado de Varginha (MG). A Turma, seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que no ato da assinatura do contrato, a seguradora sabia da obesidade mórbida do segurado, sendo evidente que os respectivos riscos certamente foram levados em consideração e aceitos ao admiti-lo como segurado, não se podendo falar em vício na manifestação da vontade. 

Para a relatora, quando o segurado procurou a Unimed, ele buscava um seguro que oferecesse cobertura para os riscos à sua saúde, principalmente aqueles derivados do seu sobrepeso. A seguradora, por sua vez, mesmo ciente do quadro de obesidade mórbida do segurado, concordou em firmar o contrato. Por essa razão, a prevalecer a boa-fé contratual, não há como admitir a recusa da Unimed em oferecer cobertura para um sinistro derivado especificamente da obesidade mórbida do segurado, sob pena de estar negando vigência àquilo que as partes tinham em mente quando celebraram o contrato. 

Por fim, a ministra concluiu que antes de concluir o contrato de seguro de saúde, pode a seguradora exigir do segurado a realização de exames médicos para constatação de sua efetiva disposição física e psíquica, mas, não o fazendo e ocorrendo sinistro, não se eximirá do dever de indenizar, salvo se comprovar a má-fé do segurado ao informar seu estado de saúde. 

Já no REsp 1.256.703, a Quarta Turma reconheceu a um hospital particular de São Paulo o direito de cobrar por atendimento médico de emergência prestado sem apresentação prévia do orçamento e sem assinatura do termo de contrato. O caso julgado foi de uma menina socorrida por policiais militares, após convulsão, e levada na viatura ao hospital. 

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a necessidade de assinatura prévia do contrato e de apresentação do orçamento para o atendimento médico deixaria o hospital “em posição de indevida desvantagem”, pois “não havia escolha que não fosse a imediata prestação de socorro”. 

“O caso guarda peculiaridades importantes, suficientes ao afastamento, para o próprio interesse do consumidor, da necessidade de prévia elaboração de instrumento contratual e apresentação de orçamento pelo fornecedor de serviço”, afirmou Salomão. O ministro acrescentou que a elaboração prévia de orçamento, nas condições em que se encontrava a paciente, “acarretaria inequívocos danos à imagem da empresa, visto que seus serviços seriam associados à mera e abominável mercantilização da saúde”. 

Acesso aos  julgamentos ora mencionados: