A Constituição Federal de 1988 elencou, pela primeira vez, a saúde como um direito social fundamental (art.6º) de aplicação imediata (art. 5º, § 1º)(SARLET,2010,p.66;280;BONAVIDES, 2003, p.564;AGUSTINI,2009, p. 34,35).
Além disso, ao estruturar a ordem social, a Carta constitucional dedicou uma seção à saúde (art. 196 a 200). No artigo 196 a saúde consta como um direito de todos, a ser garantido pelo Estado por meio de políticas sociais e econômicas que tenham por objetivo não só a recuperação da saúde, mas também a sua promoção e proteção, de forma a reduzir o risco de doença e outros agravos .
Para garantir o direito à saúde por intermédio de políticas públicas o texto constitucional brasileiro instituiu o Sistema Único de Saúde – SUS, que foi regulamentado por leis e outros instrumentos normativos, e estabeleceu que a política de saúde deve ser definida com a participação da sociedade .
Com escopo de cumprir os mandamentos constitucionais inscritos nos artigos 6º e 196 a 200, editaram-se as leis 8080 e 8142, ambas do ano de 1990. Além dessas leis, foram sendo publicadas, por meio de Portarias Ministeriais, as Normas Operacionais Básicas- NOBs e as Normas Operacionais de Assistência à Saúde -NOAS, várias outras leis, diversos outros regulamentos infralegais como Decretos, outras Portarias e Resoluções.
Essa intensificação da produção" [...] normativa focada na proteção do direito à saúde fez surgir um novo ramo jurídico no Brasil, denominado direito sanitário [...]” (BRASIL. 2006, p. 52) que “[...] representa, dentro desse contexto jurídico, o conjunto de princípios e regras que, transformados em normas jurídicas, regulam a promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos e da saúde pública. [...]”. (AITH, 2007, p. 81,82) (grifo nosso). Nesse sentido, Dallari afirma que
Além disso, ao estruturar a ordem social, a Carta constitucional dedicou uma seção à saúde (art. 196 a 200). No artigo 196 a saúde consta como um direito de todos, a ser garantido pelo Estado por meio de políticas sociais e econômicas que tenham por objetivo não só a recuperação da saúde, mas também a sua promoção e proteção, de forma a reduzir o risco de doença e outros agravos .
Para garantir o direito à saúde por intermédio de políticas públicas o texto constitucional brasileiro instituiu o Sistema Único de Saúde – SUS, que foi regulamentado por leis e outros instrumentos normativos, e estabeleceu que a política de saúde deve ser definida com a participação da sociedade .
Com escopo de cumprir os mandamentos constitucionais inscritos nos artigos 6º e 196 a 200, editaram-se as leis 8080 e 8142, ambas do ano de 1990. Além dessas leis, foram sendo publicadas, por meio de Portarias Ministeriais, as Normas Operacionais Básicas- NOBs e as Normas Operacionais de Assistência à Saúde -NOAS, várias outras leis, diversos outros regulamentos infralegais como Decretos, outras Portarias e Resoluções.
Essa intensificação da produção" [...] normativa focada na proteção do direito à saúde fez surgir um novo ramo jurídico no Brasil, denominado direito sanitário [...]” (BRASIL. 2006, p. 52) que “[...] representa, dentro desse contexto jurídico, o conjunto de princípios e regras que, transformados em normas jurídicas, regulam a promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos e da saúde pública. [...]”. (AITH, 2007, p. 81,82) (grifo nosso). Nesse sentido, Dallari afirma que
O direito sanitário se interessa tanto pelo direito à saúde, enquanto reivindicação de um direito humano, quanto pelo direito da saúde pública: um conjunto de normas jurídicas que têm por objeto a promoção, prevenção e recuperação da saúde de todos os indivíduos que compõem o povo de determinado Estado, compreendendo, portanto, ambos os ramos tradicionais em que se convencionou dividir o direito: o público e o privado. [...] (DALLARI, 2003, p. 48). (grifo nosso).
Frente a esse quadro pode-se conceituar o Direito Sanitário, de forma resumida, como o ramo do direito destinado à proteção do direito à saúde - em seu sentido mais amplo - por meio de normas e princípios específicos.