quinta-feira, 3 de maio de 2012

"Câmara aprova lei contra cheque caução em hospital"

No Blog Saúde Brasil, publicado ontem, a notícia de que "Câmara aprova lei contra cheque caução em hospital":
"maio 2, 2012 em Destaques por pedro 
O Plenário aprovou nesta quarta-feira (2) o Projeto de Lei 3331/12, do Poder Executivo, que aumenta a pena para instituições e profissionais que condicionarem o atendimento médico emergencial a qualquer tipo de garantia financeira (cheque-caução ou nota promissória). A proposta ainda será votada no Senado.
O projeto muda o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) para criar um novo tipo de crime específico relacionado à omissão de socorro (artigo 135). Atualmente, não há referência expressa nesse artigo quanto ao não atendimento urgente de saúde.
A pena definida pelo projeto é de detenção de três meses a um ano e multa. Hoje, a punição prevista para omissão de socorro é detenção de um a seis meses ou multa. Os agravantes continuam os mesmos, com aplicação da pena em dobro, se da prática resultar lesão corporal grave; e até o triplo, em caso de morte.
Os deputados Amauri Teixeira (PT-BA) e Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) deram pareceres favoráveis pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O projeto prevê também a obrigatoriedade de os estabelecimentos afixarem, em local visível, cartaz ou equivalente com a informação de que constitui crime a exigência dessas garantias financeiras ou ainda o preenchimento prévio de formulários para o atendimento.
Caso Duvanier
O governo federal passou a dar atenção especial à recusa de atendimento em hospitais particulares desde a morte do então secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva, em 19 de janeiro deste ano.
Após ter passado por dois hospitais privados de Brasília, Duvanier acabou falecendo em um terceiro estabelecimento particular. Segundo a família do ex-secretário, na ocasião, os hospitais teriam exigido a entrega de um cheque-caução.
Íntegra da proposta:PL-3331/2012 "

 Sobre o tema foi publicado aqui no blog:

quarta-feira, 2 de maio de 2012

De Olho na Participação em Saúde: "Audiência pública sobre Lei Seca "

No site do STF- Supremo Tribunal Federal, publicado no dia 30/04/12, notícia sobre a audiência pública sobre a Lei Seca, e relação dos palestrantes:

"Audiência pública sobre Lei Seca terá 29 palestrantes
O ministro Luiz Fux, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4103, deferiu a participação de 29 expositores para a audiência pública que discutirá a Lei 11.705/2008 (Lei Seca), nos dias 7 e 14 de maio. Ao convocar a audiência, o objetivo do relator foi proporcionar ao tema –
“que ultrapassa os limites do estritamente jurídico” – uma abordagem técnica e interdisciplinar.
A expectativa é de que os participantes apresentem estudos e pesquisas sobre os efeitos da incidência de uma legislação mais rigorosa para o motorista que dirige sob efeito de álcool. Entre os temas relacionados para discussão estão o efeito da bebida alcoólica na direção, o impacto da venda de bebidas à beira das rodovias no número de acidentes, os resultados concretos já apresentados pela Lei Seca, os meios de aferir com segurança a embriaguez e o tratamento que o tema recebe em outros países e aspectos médicos da concentração de álcool no sangue, entre outros.
Confira, abaixo, a lista dos participantes:
1º dia – 7/5
1 - Deputado federal Hugo Leal, autor da Lei 11.705/2008
2 - Luís Inácio de Lucena Adams, advogado-geral da União
3 - Associação de Medicina da UFRJ
4 – DETRAN-DF
5 - Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro
6 - Organização Nacional Trânsito e Vida (ONTRAN)
7 - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM)
8 - Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (ABRASEL) autora da ADI 4103
9 - ONG Trânsito e Vida
10 - Associação Brasileira de Bares e Casas Noturnas (ABRABAR)
11 - ONG Rodas da Paz
12 - Deputado federal Carlos Alberto
13 - Associação de Parentes, Amigos e Vítimas de Trânsito
2º dia – 14/5
1 - Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação
2 - Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF)
3 - Detran-AC
4 - Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (ABRAMET)
5 - Programa Vida Urgente (Fundação Thiago Gonzaga)
6 - Ministério da Justiça
7 - Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP)
8 - OAB/PARÁ
9 - Ministério Público do Estado do Paraná
10 - Conselho Regional de Medicina do Paraná
11 - Fundo Municipal de Trânsito (FUMTRAN)
12 - Coordenação Geral da Operação Lei Seca do Estado do Rio de Janeiro
13 - Sindicato de Hotelaria e Gastronomia de Porto Alegre/Sindicato de Bares e Restaurantes do ES/ Sindicato de Bares e Restaurantes de SP
14 - Departamento de Polícia Civil do DF
15 - Associação Brasileira de Psiquiatria
16 - Ministério da Saúde"

Do dia 27/04/12, do mesmo site:
Os participantes da audiência pública convocada pelo ministro Luiz Fux para debater aspectos da Lei Seca, nos dias 7 e 14 de maio, têm até a segunda-feira (30) para requerer acesso à rede wireless (internet) do Supremo Tribunal Federal. Os pedidos devem ser encaminhados para o e-mail leiseca@stf.jus.br, com nome completo e números de identidade e CPF.
A audiência pública irá debater os temas relacionados à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4103, em que a Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel) questiona dispositivos da Lei 11.705/2008 (Lei Seca), que proíbe a venda de bebidas alcoólicas à beira de rodovias federais ou em terrenos vizinhos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia. Além dos representantes das partes envolvidas na ADI participam da audiência a Advocacia-Geral da União, médicos, especialistas em trânsito, legistas, criminalistas, parlamentares, representantes de vítimas de acidentes de trânsito e da Polícia Rodoviária Federal, entre outros.
Nos dois dias, os trabalhos se iniciam às 15h e se encerram às 19h. Cada participante terá 15 minutos para expor seus conhecimentos sobre o tema.
Confira aqui o cronograma da audiência pública.
CF/EH
Leia mais:
14/11/2011 - Lei Seca será objeto de audiências públicas em 2012


Ainda a Judicialização. Vídeo no STJ cidadão : "União não deve participar de processos em que pacientes exigem o fornecimento de remédios"

No dia 17 de fevereiro de 2012 fiz a postagem "Ainda a judicialização - Do informativo de jurisprudência do STJ "FORNECIMENTO. MEDICAMENTOS. CHAMAMENTO. PROCESSO. UNIÃO"', que versou sobre:  "[...] a possibilidade de chamamento ao processo da União nos termos do art. 77, III, do CPC. No entanto, é pacífico no STJ o entendimento de que o chamamento ao processo não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos [...]".

 No dia 30/04/12 o STJ-Supremo Tribunal Federal diponibilzou um vídeo sobre esse tema, dentre outros:
"STJ Cidadão: União não deve participar de processos em que pacientes exigem o fornecimento de remédios Uma pesquisa da Organização Mundial da Saúde revela parte dos problemas vivenciados pelos brasileiros de baixa renda. Segundo o estudo, eles gastam, em média, 61% do que ganham com a saúde. Os remédios são os principais vilões no orçamento. Para amenizar a questão, o Brasil lançou, há oito anos, o programa “Farmácia Popular” que distribui de graça, ou com até 90% de desconto, mais de 100 tipos de medicamentos à população de baixa renda. Porém, o que fazer se os itens da receita médica não estiverem incluídos na lista? A quem o paciente deve recorrer? Ao município, estado ou a União? A resposta você confere no STJ Cidadão desta semana, programa de TV do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
Para assistir ao vídeo do STJ Cidadão, clique aqui. "

segunda-feira, 30 de abril de 2012

"Vedada a venda imoral de serviços gratuitos do SUS"

No Blog Saúde Brasil. no Domingueira de Gilson Carvalho: "Vedada a venda imoral de serviços gratuitos do SUS". 
Vale a pena conferir:
"BOM DIA.
ABRASUS DOMINICAIS.
PONTO ZERO
QUANDO EM 1998 FOI APROVADA A LEI DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO A LEI VEDAVA QUALQUER VENDA DE LEITOS PÚBLICOS AO PRIVADO. SERRA ANTES DE SE CANDIDATAR À PRESIDÊNCIA MANDOU UM PL À ASSEMBLÉIA PERMITINDO ESTA VENDA. COM O ADVENTO DAS ELEIÇÕES ELE PRÓPRIO RETIROU O PROJETO PARA EVITAR DESGASTE POLÍTICO. GOLDMAN NO CURTO PERÍODO DE GOVERNO E PERDIDAS AS ELEIÇÕES PELO SERRA REENVIOU O PROJETO À ASSEMBLÉIA ONDE FOI APROVADO. PARA ENTRAR EM VIGOR DEPENDIA DE UM DECRETO QUE O ALKMIN FEZ. DEPENDIA DE UMA RESOLUÇÃO DIZENDO QUAIS OS HOSPITAIS DE O.S. PODIAM COMERCIALIZAR OS LEITOS. NESTE MOMENTO ENTROU O MP DO ESTADO COM UMA AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROVOCADO POR ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE. O MP PERDEU NA LIMINAR MAS GANHOU NO MÉRITO LOGO A SEGUIR IMPEDIDO A VENDA DE LEITOS E SERVIÇOS PELAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS QUE ADMINISTRAM HOSPITAIS DO SUS. CLARO QUE O GOVERNO DO ESTADO RECORREU. NISTO JÁ DÁVAMOS ENTRE CINCO A DEZ ANOS PARA QUE O RECURSO FOSSE JULGADO! NENHUMA CHANCE DE ISTO ACONTECER DESTA MANEIRA.
1.  PRIMEIRA PÁGINA – TEXTOS DE GILSON CARVALHO
VEDADA A VENDA IMORAL DE SERVIÇOS GRATUITOS DO SUS   – Gilson Carvalho[1]
Enfrenta mais um capítulo a polêmica autorização da Assembléia de São Paulo de que o Governo, através de sua Secretaria de Saúde/Organizações Sociais, possa vender até 25% de seus serviços para pacientes particulares e para planos e seguros de saúde.
Depois do ganho de uma ação movida pelo Ministério Público de São Paulo, o Promotor da Área de Saúde Dr.Arthur Pinto, contra a venda de serviços do SUS, o Governo de São Paulo recorreu. Ao que parece, terá uma resposta, em segunda instância, muito antes da maioria dos processos e recursos do cidadão comum. Normalmente um recurso destes demora de cinco a dez anos no tribunal. Este tem andado célere, fora dos prazos normais como por exemplo cerca de cinco anos para distribuir! Por que pressões e facilidades do governo não sei, nem poderia imaginar que houvesse. A novidade dos últimos dias foi o parecer no processo, do Ministério Público, na voz de outra promotora, defendendo a legalidade da venda dos 25%. Vamos acompanhar, observar e pressionar para que este ato anti-cidadão, não se concretize.
De outro lado temos agora também um fato novo que proíbe a venda de serviços públicos de saúde, colocando o termo explícito de que deva haver gratuidade. Esta é a determinação da Lei Complementar Federal 141 de 13 de janeiro de 2012 em pleno vigor. Os desembargadores precisam saber disto e ter acesso à nova Lei 141 para não decidirem por uma ilegalidade por falta de conhecimento do atual bloco de constitucionalidade.
Vender, privilegiadamente, serviços públicos de saúde para os que mais têm (planos, seguros e pagantes em dinheiro) é discriminar negativamente e desassistir os mais pobres que dependem e só têm estes serviços públicos. Este e outros privilegiamentos na área de saúde pública são uma imoralidade que vai se tornando prática comum dos governos, de vários profissionais e consentida pela sociedadesob os mais diversos sofismas.
A Lei Complementar 141 de 13/1/2012 é de abrangência nacional e acaba com a “farra” da venda ao privado de serviços de saúde do SUS. Caem por terra algumas esdruxulices, até autorizadas por leis não legítimas e imorais, que permitiam a órgãos públicos ou seus prepostos, que vendessem ao privado, serviços públicos, em prédios públicos, com equipamentos públicos e muitas vezes com servidores públicos.
Com a nova LC 141, caem por terra, por exemplo, no Estado de São Paulo, a autorização de que o Hospital das Clínicas e seus vários Institutos possam vender leitos e serviços sem nenhum limite; a autorização para que as Organizações Sociais, contratadas pelo Governo de São Paulo, possam vender 25% dos serviços públicos que operam; a autorização para que o Hospital Estadual do Vale do Paraíba, administrado por preposto do Estado de São Paulo, já há cerca de 10 anos, venda leitos e serviços a planos e seguros de Saúde. Ao que saibamos, sem nenhum dispositivo legal autorizativo. Em vários estados e em universidades públicas os exemplos proliferam.  Vende-se como “sobra” quando faltam serviços e leitos para o cidadão comum!
A LC 141 em seu Art.2º afirma:”considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde… que (aquelas que) sejam de acesso universal, igualitário e gratuito.
A explicitude do termo “gratuito” supera e reforça o que hermeneuticamente sempre foi entendido assim (direito de todos + acesso universal). O gratuito, agora explícito na lei, “mata” qualquer tentativa de aproveitadores que querem cobrar pelos serviços do SUS. Que fique claro que não existe gratuidade em nenhuma ação do Governo, o sentido é que não se possa cobrar nada do usuário no momento de dispensação do serviço. O pagamento de tudo é feito por impostos e contribuições pagas direta ou indiretamente pelos cidadãos. Um efetivo pré-pagamento, ou seja, antes de receber ações e serviços. Primeiro o governo recolhe impostos e contribuições dos cidadãos e depois presta os serviços, ainda insuficientes e por vezes ineficientes. O texto legal, permitindo apenas o gasto público de acesso universal e gratuito é um grande reforço na argumentação contra a venda de leitos e serviços ao privado tanto pelos hospitais públicos universitários, como pelas Organizações Sociais, OSCIPS e várias Associações quando administram o público. Melhor: veda a dupla porta privilegiadora de quem consegue fazer outro pagamento por fora (planos, seguros e pagantes).
De outro lado, completando este conceito a LC 141, Art.4º explicita que:”não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde:… (aquela de) assistência à saúde que não atenda ao princípio do acesso universal.”
Como fica a dupla porta implantada nos serviços públicos de saúde de São Paulo e de vários Estados Brasileiros e em alguns Hospitais Universitários Federais? Aquela já de décadas feita, sem nenhum dispositivo legal, e que, mesmo depois da CF, Lei 8080, Constituição do Estado de São Paulo, Código de Saúde, continua sendo feita como se órgãos e instituições públicas estivessem acima das vedações legais!
Desde a publicação da LC 141 (13/1/2012) venho discutindo esta questão publicamente. Considero, mais que nunca, vedados, peremptoriamente, dentro do SUS, serviços não universais e não gratuitos de saúde.
Alguns já me retrucaram: “-Mas, os planos e os privados pagam diretamente os serviços públicos nos hospitais públicos, sem precisar do financiamento do SUS”. Mais um sofisma! De quem é o dinheiro que construiu, ampliou, restaurou os serviços públicos? Quem comprou os equipamentos? Quem paga os salários dos servidores em vários destes serviços? Com certeza não foi o dinheiro da venda dos serviços SUS a planos e pagantes. Foi dinheiro público e que só pode financiar serviços gratuitos e universais!
Como se não bastasse este argumento temos mais um. A LC fala em atendimento igualitário. Como posso considerar igualitário o atendimento num serviço público que terá dupla porta? Para alguns uma recepção diferenciada, acomodações especiais, alimentação especial e, pasmem, mais atenção e dedicação de profissionais? Numa instituição pública de todos!!!
Além da dupla porta não ter legitimidade, ainda é imoral e agora, mais que nunca reafirmado o que já se falava em outros textos: ILEGAL E INCONSTITUCIONAL." 
Os demais textos, "TEXTOS DE OPINIÃO DE TERCEIROS" podem ser lidos naquele no mesmo link já indicado acima.

Nova Edição da Revista de Direito Sanitário

No dia 15 de março publiquei informações sobre o editorial da Nova edição da Revista de Direito Sanitário que debate  "Loucura, direito e sociedade". 

No dia 23/04/12 foram postadas mais notícias sobre essa edição da Revista no Portal do  Centro de Estudos e Pesquisas de Direito Sanitário - CEPEDISA, dentre elas o sumário:


"SUMÁRIO
ARTIGOS ORIGINAIS
Federalismo sanitário brasileiro: perspectiva da regionalização no Sistema Único de Saúde, de Daniel de Araujo Dourado, Sueli Gandolfi Dallari e Paulo Eduardo Mangeon Elias (in memorian)
A eutanásia entre valões e flamengos: aplicações e efeitos da legislação permissiva, de Márcia Araújo Sabino de Freitas
Direitos reprodutivos e sexuais: uma crítica ao Artigo 14 do Protocolo dos Direitos das Mulheres da África, de Harriet Diana Musoke

TEMA EM DEBATE
Loucura, direito e sociedade - Um laço de presunções ideologicamente justificadas, de Fernanda Otoni de Barros-Brisset
O devido processo legal de internação psiquiátrica involuntária, de Gustavo Henrique de Aguiar Pinheiro
Sofrimento mental e os desafios do direito à saúde, de Isabel Maria Sampaio Oliveira Lima e Ludmila Cerqueira Correia
Como são tratados os doentes mentais infratores? Periculosidade, medida de segurança e reforma psiquiátrica, de Itana Viana e Luis Eugenio De Souza
TRABALHO FORENSEO direito social à saúde - análise de decisão da Corte Europeia dos Direitos do Homem, de Fernanda Pereira Zhouri
JURISPRUDÊNCIA E EMENTÁRIO
Coleção de decisões sobre direito à saúde de cortes brasileiras e latino-americanas
RESENHAS
Temas Atuais de Direito Sanitário ? Volume IMaria Célia Delduque, organizadora, Brasília, CEAD/FUB, Ministério da Saúde e Fundação Oswaldo Cruz, 2009
Resenha por Carolyne Lobão Véras
Políticas Públicas en Salud: Aproximación a un Análisis
Grupo de investigación en gestión y políticas en salud, Facultad Nacional de Salud Pública "Héctor Abad Gómez", Universidad de Antioquia, Colombia, 2008
Resenha por Rachelle Balbinot