sexta-feira, 19 de agosto de 2011

"Participe do fórum virtual da 14ª Conferência Nacional de Saúde"

Hoje, no site da ENSP- Escola Nacional de Saúe Pública informações sobre a participação no fórum virtual da 14ª Conferência Nacional de Saúde.:
"Participe do fórum virtual da 14ª Conferência Nacional de Saúde"
ENSP, publicada em 19/08/2011
O fórum da 14ª Conferência Nacional de Saúde é uma ferramenta de apoio para fomentar discussões e para esclarecer eventuais dúvidas dos participantes relacionadas ao evento. A conferência é o maior fórum do país voltado para o debate de políticas públicas em saúde e acontece em três etapas: nos âmbitos municipal, estadual/Distrito Federal e nacional.

Para participar dos debates dentro do fórum da 14ª Conferência Nacional de Saúde, você deve clicar em 'Registrarf nesta página; e aceitar os termos de uso; para, logo em seguida, criar um 'Nome de Usuário', que deve conter entre 3 e 20 caracteres; colocar um endereço de e-mail e confirmá-lo; criar uma senha de 6 a 30 caracteres; e digitar o código de confirmação que aparece na imagem imediatamente abaixo. Uma chave de ativação será enviada para o e-mail fornecido, onde será possível fazer a ativação da conta. Uma vez ativada a conta você poderá postar mensagens e participar dos debates do fórum. Os conselheiros nacionais José Marques, Maria de Lourdes Rodrigues e Francisco Batista Júnior são os moderadores do fórum.
Saiba mais da 14ª Conferência Nacional de Saúde, que acontecerá de 30 de novembro a 4 de dezembro, em Brasília, clicando aqui."

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Decisão STJ: "Quarta Turma mantém redução de multa contra Amil por atraso no pagamento de médicos "

Notícia de hoje, no site do Supremo Tribunal e Justiça-STJ: 
"Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a redução de multa contra a Amil Assistência Médica Internacional Ltda. de R$ 477 mil (calculados em abril de 2008) para R$ 35 mil. A multa decorre do descumprimento parcial de ordem judicial fixada em tutela antecipada.
A operadora havia sido obrigada a arcar com todas as despesas necessárias ao tratamento da segurada, no hospital que escolhesse, cobrindo o tratamento, a cirurgia e a colocação de stents. Em caso de descumprimento, a multa seria de R$ 1 mil diários.
O procedimento foi feito, mas a segurada passou a receber cobranças referentes aos honorários médicos da equipe. A situação prosseguiu por mais de um ano, o que levou a autora a cobrar a execução da multa fixada liminarmente.
A juíza de primeiro grau determinou o pagamento, mas ponderou que o valor total da multa fosse reduzido para R$ 10 mil, em razão do cumprimento parcial da ordem judicial. Ela também afirmou que não seria cabível cobrar a multa como quantia certa e líquida. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que o valor fixado pela primeira instância era irrisório, e o elevou para o valor da obrigação principal – os honorários médicos –, que fora estabelecido por acordo em R$ 35 mil.
No recurso especial, a autora argumentava que não houve apelação da Amil contra o valor da multa, que teria transitado em julgado, e que a multa deveria ser cobrada na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC), por não haver outra maneira de executá-la.
Divergência
Para o relator original, ministro Luis Felipe Salomão, o valor fixado pelo TJRJ escapa à razoabilidade, por equivaler a 35 dias de descumprimento de ordem judicial quando a empresa se determinou a descumpri-la por cerca de 500 dias. Isso demonstraria desrespeito ao Estado. Além disso, para o ministro, o valor exato poderia ser alcançado por cálculo aritmético simples, o que autorizaria a cobrança pela forma do artigo 475-J. Ele ainda moderava o valor da multa diária para R$ 500.
Mas a ministra Isabel Gallotti sustentou posição contrária, que foi acompanhada pelos demais julgadores da Turma. Para ela, não há nada que impeça o TJ de revisar o valor da multa, mesmo de ofício.
“A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o valor cominado a título de multa, uma vez modificada a situação em que foi cominada, pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, na fase executiva, sem que isso configure ofensa à coisa julgada”, explicou. “A multa cominatória estabelecida em decisão antecipatória de tutela carrega consigo o caráter de precariedade, de forma que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença que confirmou a antecipação, não se reveste o valor da multa do caráter de definitividade, liquidez e certeza, pressupostos para a execução segundo o rito do art. 475-J do CPC”, completou a relatora do acórdão.
Para a ministra, a alteração substancial do valor da multa, por três instâncias – se acolhido o entendimento do relator original –, demonstra que não se pode falar propriamente em condenação ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, como exigido pelo dispositivo do CPC citado. Isso só seria possível após o trânsito em julgado desse recurso especial.
Ela também apontou que a ordem judicial foi bastante genérica e, mesmo assim, cumprida quase na totalidade. O descumprimento só se referiu ao pagamento dos honorários médicos, que não foram arbitrados pela sentença, mas deixados a cargo exclusivamente dos profissionais credores, não credenciados ao plano de saúde.
“Assim, a rigor, sequer descumprimento de obrigação de fazer houve, mas retardamento de adimplemento de obrigação de pagar dinheiro, obrigação esta cujo valor não foi fixado no título judicial transitado em julgado”, justificou a ministra. Segundo ela, o STJ entende que esse tipo de multa diária não é aplicável a obrigações de pagamento de quantias.
“Não seria, portanto, sequer o caso de imposição de multa diária cominatória. Mantém-se, pois, o acórdão ora recorrido, tendo em vista a impossibilidade de reforma em prejuízo daquele que recorre”, acrescentou a ministra. “Não sendo processualmente possível, neste recurso, afastar a multa inadequadamente imposta, seu valor parece-me consentâneo com a obrigação cujo cumprimento foi retardado, uma vez que estabelecida, pelo acórdão recorrido, tomando como parâmetro o conteúdo econômico da obrigação principal”, concluiu.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa"

" Vice-presidente do STJ restabelece registros de antidepressivos genéricos"

"Vice-presidente do STJ restabelece registros de antidepressivos genéricos
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, restabeleceu o poder da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para conceder registros de medicamentos genéricos e similares baseados no princípio ativo escitalopram (antidepressivo). A decisão suspende os efeitos de sentença da Justiça Federal do DF, em relação à qual já havia sido indeferido, no TRF da 1ª Região, idêntico pedido.
Para o ministro Fischer, a suspensão da sentença é recomendável “a fim de se afastar o risco de enfraquecimento da política pública dos medicamentos genéricos adotada no país, inquestionavelmente valiosa à população, sobretudo à parcela de menor poder aquisitivo”.
Exclusividade
O juiz de primeiro grau havia determinado que a Anvisa se abstivesse de conceder registro a terceiros não autorizados pela Lundbeck Brasil Ltda. – produtora do Lexapro, medicamento de referência – que se utilizassem dos resultados dos testes e dados do dossiê enviado pela empresa para registro sanitário do antidepressivo.
Determinava também a nulidade de qualquer registro sanitário já concedido com base nesse dossiê, em particular os obtidos pelas empresas Aché Laboratórios Farmacêuticos S/A e Biosintética Farmacêutica Ltda., fabricantes de medicamentos similares. Para o juiz, deveria ser aplicado analogicamente o prazo de dez anos para proteção do direito de exclusividade dos dados, que só expiraria em setembro de 2012.
Política de saúde
Mas, para o ministro Felix Fischer, a decisão afeta a política nacional de saúde pública, ante a proibição, ainda que temporária, do ingresso de outros fármacos genéricos ou similares ao medicamento de referência no mercado.
Segundo o vice-presidente, a decisão de primeiro grau “implica, para além do risco da oferta de produtos ‘de menor eficácia, com delonga e insucesso no tratamento’, o efeito negativo de se erigirem barreiras à participação dos fabricantes interessados na produção de medicamentos similares ou genéricos, cujos preços são praticados em patamares mais acessíveis à população”.
Ele também destacou o risco do efeito multiplicador de decisões de igual teor que, sem o respectivo trânsito em julgado, pudessem resultar na paralisação da oferta de genéricos e similares “produzidos, até mesmo, a partir de outras entidades químicas”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa "

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Painel de Debates: "A Constitucionalidade do modelo de Organizações Sociais e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal”

Hoje recebi um e-mail de Joana Rocha e Rocha- advogada quase sanitarista, especialista em Saúde da Família com ênfase na Coordenação e Gerenciamento de Processos de Trabalho, mestranda em Saúde Coletiva pela UEFS e assessora jurídica da Fundação Estatal Saúde da Família - FESF-SUS -  com as informações sobre o "Painel de Debates "A Constitucionalidade do modelo de organizações Sociais e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal
Seguem os dados recebidos por e-mail: 







Painel de Debates

"A Constitucionalidade do modelo de Organizações Sociais
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal”

Realização: Departamento de Direito do Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Coordenação: Prof. Dr. Gustavo Justino de Oliveira

Data: 18 de agosto de 2011 (quinta-feira)
Horário: das 18h30 às 22h30
Local: Faculdade de Direito da USP - Novo Auditório do 1º andar - Largo de São   Francisco,  95
Centro - São Paulo – SP
Inscrições: No local

Moderadores




Prof. Dr. Gustavo Justino de Oliveira:

Professor Doutor de Direito Administrativo da USP. Consultor em Direito Público e do Terceiro Setor.www.justinodeoliveira.com.br                                                                         



Dr. Josenir Teixeira:


Diretor Jurídico da Organização Social de Saúde Pró-Saúde, pós-graduado em Direito do Terceiro Setor pela FGV/SP 

Debatedores




Profa. Dra. Regina Pacheco: 

Coordenadora do Mestrado Profissional  de Gestão e Políticas Públicas da FGV-EAESP. 



Dra. Beatriz Camasmie Curiati Salione:


Agente de fiscalização financeira do TCE-SP                                            



Ivam Cabral:


Diretor Executivo da Organização Social de Cultura SP Escola de Teatro



Angelo D'Agostini Junior:


Diretor de Relação de Trabalho do SUS no Sindicato dos Trabalhadores de Saúde Pública de São Paulo