segunda-feira, 14 de maio de 2012

"CNS manifesta-se contra lei da dupla porta em SP"

Depois de várias postagens aqui no Blog sobre  a privatização do SUS e a dupla porta, principalmente no Estado de São Paulo - por meio da  lei complementar 1.131 de 2010 -,  no dia 11/05/12, foi publicado no Blog Saúde Brasil : "CNS manifesta-se contra lei da dupla porta em SP"
"Enviado por Gilson Carvalho, por e-mail.
Nesta quinta-feira (10), o Conselho Nacional de Saúde (CNS) recomendou, em sua reunião ordinária, que, ao julgar a entrega de leitos de hospitais públicos para particulares e planos de saúde, os juízes de São Paulo mantenham a decisão de não permitir a venda para planos de saúde e particulares de até 25% da capacidade dos hospitais públicos administrados por organizações sociais. O CNS vai publicar ainda hoje resolução a respeito. Na próxima terça-feira (15), a segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgará o agravo de instrumento proposto pelo Governo do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu liminar ao Ministério Público, em ação civil pública, impedindo a entrega de 25% dos leitos de hospitais públicos para particulares e planos de saúde.O CNS manifesta-se contrariamente à lei complementar 1.131 de 2010, conhecida como Lei da Dupla Porta em São Paulo, que fere o caráter público do Sistema Único de Saúde, previsto na Constituição de 1988.
Recomendação reforça posicionamento de 2011
Ainda no ano passado, o plenário do CNS aprovou duas moções, uma recomendação e uma resolução a respeito da lei da dupla porta. A moção 9 dá “total apoio aos Conselheiros Estaduais de Saúde juntando-se aos mesmos na defesa intransigente de um Sistema Único de Saúde 100%”. A moção 10 manifesta “total apoio na defesa intransigente que o Ministério Público do Estado de São Paulo tem feito por um Sistema Único de Saúde 100% público na gestão e na prestação de serviços”. A recomendação 8 destinou-se “Ao Ministério Público Federal, ao Poder Judiciário e a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo ações no sentido de garantir um SUS 100% público na gestão e na prestação de Serviços”.
Por meio da resolução 445, de 11 de agosto de 2011, o CNS decidiu “posicionar-se contrariamente à Lei Complementar nº 1.131/2010, ao Decreto nº 57.108/2011 e à Resolução nº 81/2011, do governo do Estado de São Paulo, que permitem direcionar até 25% dos leitos e outros serviços hospitalares do SUS que têm contrato de gestão com Organizações Sociais, para atendimento a “pacientes particulares ou usuários de planos de saúde privados”.
Texto Integral da Resolução do Conselho Nacional de Saúde contra a venda de 25% dos serviços públicos de saúde de São Paulo, que será decidido pelos desembargadores do Tribunal de Justiça paulista no dia 15/05/2012:
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RECOMENDAÇÃO CNS NA 233ª RO DE 9-10 DE MAIO DE 2012.
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua 233ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 09 e 10 de maio de 2012, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e
considerando que a Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde, é clara no seu Art. 2º, ao afirmar que considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7 o da Lei n o 8.080, de 19 de setembro de 1990 , e que, dentre outras diretrizes, “sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito.”. Já o Art. 4º da LC 141 reafirma que “não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes dentre outras da .“ assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
considerando a Resolução do Conselho Nacional de Saúde Nº 445, de 11 de agosto de 2011, em que manifestou a posição contrária à lei estadual de São Paulo que reserva até 25% dos leitos de hospitais públicos do Estado de São Paulo, geridos por Organizações Sociais, para os planos de saúde e particulares.
considerando que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgará o agravo de instrumento proposto pelo governo do Estado de São Paulo contra as Decisões que concederam a liminar ao Ministério Público, por meio de Ação Civil Pública, impedindo a entrega de 25% dos leitos de Hospitais públicos para particulares e planos de saúde.
considerando que a lei complementar nº 1.131/2010, aprovada pela Assembléia Legislativa e regulamentada pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB), mediante o decreto nº 57.108/2011, institui a prática de “dupla porta” de entrada, selecionando beneficiários de planos de saúde privados para atendimento nos hospitais públicos , promovendo, assim, a institucionalização da atenção diferenciada com preferência na marcação e no agendamento de consultas, exames e internação e melhor conforto de hotelaria.
considerando a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de São Paulo, contrária à venda de 25% dos leitos dos hospitais públicos, em atenção à representação de dezenas de entidades da sociedade civil , entre elas a do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo – COSEMS/SP e a do Conselho Estadual de Saúde de São Paulo;
considerando que, por previsão da Lei Federal 9656/98 cabe à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS cobrar o ressarcimento ao SUS, bem como fiscalizar as coberturas obrigatórias e a conformação de redes próprias e particulares credenciadas capazes de suprir todo o atendimento dos clientes de planos de saúde privados,
considerando que a população usuária exclusivamente do SUS perderá até 25% dos leitos públicos dos Hospitais estaduais de alta complexidade, que já são, notoriamente, insuficientes para o atendimento da demanda desta população.
RECOMENDA:
Reiterar o apoio à Ação Civil Pública do Ministério Público Estadual questionando a entrega, para planos de saúde e particulares, de 25% da capacidade dos hospitais públicos administrados por Organizações Sociais no Estado de São Paulo.
Apoiar as respeitáveis decisões que acataram a Ação do MPE: do juiz Marcos de Lima Porta, da Quinta Vara da Fazenda Pública estadual de São Paulo, que conclui pela “evidente afronta ao Estado de Direito e ao interesse público primário da coletividade”; e do desembargador José Luiz Germano, da segunda Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao concluir que “a institucionalização do atendimento aos clientes dos planos particulares, com reserva máxima de 25% das vagas, nos serviços públicos ou sustentados com os recursos públicos, cria uma anomalia que é a incompatibilização e o conflito entre o público e o privado, com as evidentes dificuldades de controle”
Apelar ao Tribunal de Justiça de São Paulo que posicione-se no sentido de impedir que o governo estadual celebre contratos de gestão, alterações e aditamentos entre organizações sociais e planos de saúde, e que declare a ilegalidade do Decreto Estadual número 57.108, de 6 de julho de 2011, que regulamentava a Lei 1131, bem como a ilegalidade da Resolução da Secretaria de Estado da Saúde ( REs. SES Nº 148 – DOE de 06/08/11 – Seção 1 – p.30) que autoriza os primeiros hospitais a ofertar até 25% de sua capacidade a particulares e aos usuários de planos de saúde privados: o Instituto do Câncer do Estado de São Paulo Octavio Frias de Oliveira; e o Hospital de Transplantes do Estado de São Paulo Dr. Euryclides de Jesus Zerbini.
Advertir que, conforme a Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, não constituem despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas decorrentes da assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; cabendo, portanto o entendimento da suspensão de recursos.
Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua 233ª Reunião Ordinária"

Mais sobre a privatização do SUS, por Lígia Bahia: "Em vez de saúde, negócios"

No Blog Saúde Brasil foi postado hoje o texto de Lígia Bahia, publicado no jornal o Globo:
Por Lígia Bahia, no jornal O Globo de 14/05/2012.
Neste ano, a incômoda sensação de pagar muito imposto e não dispor de serviços públicos suficientes e bons não se prolongou. De todo modo vai ficando cada vez mais evidente a importância da política fiscal para a privatização da saúde. Mesmo que para uma parte dos contribuintes a dedução seja encarada como uma espécie de bônus – para tirar da fila do Sistema Único de Saúde (SUS) quem pode pagar -, fica uma pulga atrás da orelha.
Da constatação que, quanto mais se pagar por assistência privada, maior será o abatimento, deduz-se que os incentivos fiscais podem contribuir para a formação de várias classes de assistência privada. Mas o impacto das medidas e expectativas para reduzir juros e expandir o crédito talvez tenha deixado os questionamentos sobre as disparidades entre a magnitude da arrecadação e o destino dos tributos para trás.
Temas eletrizantes e complexos como as tensões entre banqueiros e governo sobre os spreads e desoneração de setores produtivos, mesmo sem tradução fácil, se tornaram palpáveis. Os anúncios de redução de IPI nos preços estampados em qualquer loja de eletrodomésticos e a variedade de oferta de empréstimos são diretos e objetivos. A economia a pleno, médio ou até pouco vapor também mudou o rumo das conversas sobre saúde.
Em tempos bicudos só tinha plano privado de saúde quem fosse trabalhador especializado de empresas de grande porte ou servidor público. Para somar os poucos empregados autônomos com domésticos e indivíduos com maior renda vinculados a planos de saúde bastavam seis dígitos. Tinha-se, então, a forte impressão de gigantismo do SUS e nanismo dos planos e seguros de saúde. Não era bem assim. Mesmo nas décadas recessivas, as dimensões da medicina privada sempre foram muito maiores do que as de seus potenciais consumidores e bagunçavam explicações simplistas. Mas, para fins de uma introdução ao sistema brasileiro, a ideia de um SUS para todos e poucos planos de saúde se coadunava com uma visão genérica sobre a distribuição de renda.
A situação atual é completamente distinta. A aterrissagem nos planos de saúde das aspirações de melhor atendimento dos denominados segmentos C e D alterou a fisionomia do sistema de saúde.
O intenso ritmo de crescimento dos negócios conduziu o Brasil ao limiar de uma americanização da saúde pré-Obama. Nessa marcha, e com a renovação dos incentivos à privatização, poderemos atingir, em médio prazo, a marca de 60% da população coberta por planos e seguros. Essa previsão não é um chute. Entre 2000 e 2010, a taxa de crescimento da população, 12,3%, foi bem menor do que a do aumento do número de contratos de planos de saúde, 48%. O potencial de expansão dos mercados tem sido a principal justificativa utilizada para a abertura do capital e da fusão e tomada de empréstimos de bancos de investimentos de diversas empresas de saúde.
Trata-se, é claro, de uma americanização à nossa moda. Como aqui tem SUS, os planos de saúde desenhados para atender às novas demandas são pouco abrangentes. Quem estiver vinculado a um plano relativamente mais barato e precisar utilizar serviços de saúde tem que tirar dinheiro do bolso para superar as restrições das coberturas e em certos casos pegar o caminho de volta para o SUS.
Pode-se dizer que não há nada de novo, a segmentação é uma regra comum a qualquer mercado. Os bancos e outros serviços customizam produtos. Porém, não é admissível diferenciar a qualidade de exames, transplantes ou consultas de acordo com o status básico ou vip dos clientes. Consequentemente, as legislações existentes pressupõem a igualdade biológica dos seres humanos e garantias assistenciais padronizadas.
A comercialização de planos com preços relativamente mais baixos colide com a democracia e a tendência inexorável de elevação das despesas com saúde.
A fragmentação das coberturas situa o Brasil na contramão dos países desenvolvidos. As propostas do recém-eleito presidente Hollande para a saúde, puxadas pelo compromisso de reduzir o tempo de espera do atendimento para no máximo meia hora, concentraram-se em torno do fortalecimento do sistema público. Na França, dizer que a saúde é um cimento do pacto republicano dá votos.
No Brasil, a Agência Nacional de Saúde Suplementar permite a atuação de planos com coberturas restritas, eufemisticamente alcunhadas flexíveis. Questionar as convicções sobre a suposta perfeição do sistema de saúde brasileiro (um SUS pobre para pobres e planos de saúde com garantias assistenciais precárias) costuma irritar determinados líderes da privatização.
A imposição de uma racionalidade de curto prazo sobre as reflexões acerca das alternativas para garantir o direito à saúde parece ser um suplemento vitamínico necessário à prosperidade dos negócios. A criação de um vasto e pouco sustentável mercado de planos de adesão (os denominados falsos coletivos) deixará para um SUS desprestigiado e subfinanciado a tarefa de assistir doentes graves e pagar tratamentos caros. Por isso, a chamada penetração do mercado exige o controle da faca, do queijo e da mão para extirpar desacordos. Uma verdade inabalável já anunciada dispensa esforços para avançar o conhecimento.
A rejeição a uma pesquisa realizada com o objetivo de estudar a reestruturação do mercado de planos de saúde pode ter sido movida por sinceras certezas. Mas a intolerância não pode se repetir. A desqualificação das reflexões críticas distrai, atrapalha, mas não desata os nós do sistema de saúde."

Seminário "Direito sanitário, desenvolvimento e democracia no Brasil"

No site da Escola Nacional de Saúde Pública, no dia 11/05/12, foi divulgada notícia sobre o semiário: "Direito sanitário, desenvolvimento e democracia no Brasil  ":

"Nos dias 23 e 24 de maio, o Centro Internacional Celso Furtado de Políticas para o Desenvolvimento debate a problemática da saúde no atual estágio de desenvolvimento do país, num seminário coordenado pela professora Amélia Cohn, socióloga e professora aposentada da Universidade de São Paulo, e desde 2008 professora do mestrado em Saúde Coletiva da Unisantos. Especialistas do setor da Saúde participarão do evento, inclusive o diretor da ENSP, Antônio Ivo de Carvalho, que coordenará uma das mesas do evento,
Direito sanitário, desenvolvimento e democracia no Brasil, no dia 24 de maio, às 14h15.
O Centro Celso Furtado é uma associação civil de direito privado, de interesse público, sem fins lucrativos, que se dedica à tarefa de atualizar a agenda do desenvolvimento. Seu objetivo é “aprofundar, sistematizar e formular projetos de investigação e pesquisa em torno dos temas cruciais do desenvolvimento do século XXI”. Iniciou recentemente a promoção de debates peródicos para pensar o futuro do país e a ENSP foi convidada a participar das atividades.
Segundo Antônio Ivo, o foco da mesa que ele coordenará é um tema novo, emergente no campo da saúde: 'judicialização da saúde'. "O Conselho Nacional de Justiça montou, juntamente com especialistas (magistrados, gestores de saúde, membros do Ministério Público), uma comissão nacional, mas com expressão em cada unidade federativa do país, para evitar que magistrados profiram sentenças sem base técnica". A ENSP também oferta a magistrados e procuradores cursos com esse objetivo.

Outra iniciativa da Escola foi o Manual de Indicadores de Avaliação e Monitoramento das Demandas Judiciais de Medicamentos, elaborado pelas pesquisadoras Vera Pepe (Daps/ENSP), Miriam Ventura (UFRJ) e Cláudia Osório (NAF/ENSP). Também já aconteceram alguns debates sobre a questão e tem um grupo de pesquisa intituladoDireitos Humanos e Saúde.

O seminário vai debater os desafios e os meios para atingir o ideal da Constituição Federal de 1988. De acordo com a CF, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação“ (Art. 196). O Sistema Único de Saúde, estabelecido com essa lei, garante acesso à população, mas, não tendo satisfeitas as demandas individuais para acesso a leitos, ou na expectativa de medicamentos de alto custo, que muitas vezes estão em fase de experimentação, explicou Ivo, recorre à justiça para obter direitos através de liminares judiciais. "Na verdade, há casos diferenciados: pode faltar medicamento por má gestão de um posto de saúde, por exemplo, mas, em outros casos, o que há é a inexistência de critérios técnicos de regulação e gestão", disse o diretor.

Antônio Ivo informou que podem ser construídas outras possíveis formas de colaboração com o Centro Celso Furtado.
As inscrições para o seminário podem ser feitas por e-mail, até 18 de maio de 2012. O endereço do Centro Celso Furtado é Av. República do Chile 330 – Centro, RJ.
Mais informações no site do evento.: