sábado, 13 de agosto de 2011

Consumidor e sáude: "RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. DANO MATERIAL E MORA"


Retirado do informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Informativo Nº: 0479      Período: 27 de junho a 1º de julho de 2011, da quarta turma: 
"RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. DANO MATERIAL E MORAL.
In casu, os pais e a filha ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais em decorrência de falta de prestação de socorro à mãe por ocasião do parto, o que ocasionou gravíssimas sequelas à filha recém-nascida (paralisia cerebral quadriplégica espástica, dificuldades de deglutição, entre outras). Noticiam os autos que, na ocasião do parto, as salas de cirurgia da maternidade estavam ocupadas, razão pela qual a parturiente teve que aguardar a desocupação de uma delas, além do que, na hora do parto, não havia pediatra na sala de cirurgia, tendo o próprio obstetra atendido a criança que nasceu apresentando circular dupla do cordão umbilical, o que lhe causou asfixia. Houve também demora no atendimento e socorro à criança em virtude da ausência do pediatra na sala de parto e da lotação do CTI. A Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela maternidade para, nessa parte, dar-lhe provimento, apenas para determinar, de acordo com a jurisprudência do STJ, que a incidência da correção monetária seja a partir da fixação do valor da indenização (Súm. n. 362-STJ). Em razão da sucumbência mínima da recorrida, preservou a condenação aos ônus sucumbenciais fixada pelo tribunal a quo. Confirmou-se a decisão recorrida quanto à responsabilidade objetiva da sociedade empresária do ramo da saúde, observando-se, ainda, que essa responsabilidade não equivale à imputação de uma obrigação de resultado; apenas lhe impõe o dever de indenizar quando o evento danoso proceder de defeito do serviço, sendo cediça a imprescindibilidade do nexo causal entre a conduta e o resultado. Ademais, nos termos do § 1º e § 4° do art. 14 do CDC, cabe ao hospital fornecedor demonstrar a segurança e a qualidade da prestação de seus serviços, devendo indenizar o paciente consumidor que for lesado em decorrência de falha naquela atividade. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.190.831-ES, DJe 29/6/2010; AgRg no Ag 897.599-SP, DJe 1º/2/2011; REsp 1.127.484-SP, DJe 23/3/2011; EDcl no Ag 1.370.593-RS, DJe 4/5/2011; AgRg no REsp 763.794-RJ, DJe 19/12/2008; REsp 1.148.514-SP, DJe 24/2/2010; REsp 1.044.416-RN, DJe 16/9/2009, e REsp 604.801-RS, DJ 7/3/2005. REsp 1.145.728-MG, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/6/2011."

Seminário ISC/UFBA - Regulamentação da Lei 8080 do SUS (Decreto nº 7.508/2011)

Do Instituto de Saúde Coletiva -ISC da UFBA: 

Participação: Prof. Jairnilson Paim ISC/UFBA e do Dr. Jorge Solla (Secretário Estadual de Saúde).

Como parte da programação de abertura do segundo semestre letivo, dos cursos de Pós-Graduação e de Graduação em Saúde Coletiva.

Data: 17/08/2011 às 8:30hs
Local: Auditório Prof. Guilherme Rodrigues da Silva ISC/UFBA, Rua Basílio da Gama, s/n, Salvador Bahia."

Contra a Dupla Porta: "MP-SP pede liminar para impedir destinação de 25% dos leitos hospitalares para planos de saúde"


No dia 09/08, foi postado no Blog saúde com Dilma, a notícia e que o "MP-SP pede liminar para impedir destinação de 25% dos leitos hospitalares para planos de saúde". A notícia é do site do MP-SP e dispõe que: 
"A Promotoria de Justiça de Direitos Humanos – área da saúde pública, da Capital, ajuizou, nesta terça-feira (9), ação civil pública contra o Estado de São Paulo para impedir a entrega de 25% dos leitos de hospitais públicos estaduais, gerenciados por organizações sociais, para particulares e planos de saúde.
A possibilidade de que estabelecimentos públicos de saúde reservem até 25% de sua capacidade operacional para atender pacientes usuários do sistema privado e conveniado foi instituída pela Lei estadual nº 1.131/10, de 27 de dezembro de 2010 e que foi regulamentada no último dia 6 de julho.
Entretanto, para os promotores de Justiça Arthur Pinto Filho e Luiz Roberto Cicogna Faggioni, que assinam a ação civil pública, a lei e seu regulamento “agridem frontalmente inúmeras normas constitucionais e infraconstitucionais”. Além disso, segundo os promotores, “se a medida for implementada haverá uma situação aflitiva na saúde pública do Estado, uma vez que os dependentes do SUS perderão 25% dos leitos públicos dos Hospitais estaduais de alta complexidade, que já são, notoriamente, insuficientes para o atendimento da demanda de nossa população”.
A Promotoria também argumenta que o Conselho Nacional de Saúde, órgão encarregado de traçar as políticas públicas na área de saúde, se manifestou contra a entrega de leitos públicos para particulares e planos de saúde. Fundamentam, ainda, que o Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo – COSEMS/SP representou ao Ministério Público contra a medida, sob o argumento de que a perda de 25% de leitos públicos nos Hospitais Estaduais geraria uma demanda insuportável nos Hospitais municipais, que já atuam com a capacidade máxima, gerando um caos na saúde pública do nosso Estado, com gravíssimos reflexos nos municípios. Na ação, os promotores destacam que o Conselho Estadual de Saúde,órgão responsável pelas diretrizes da política estadual de saúde, também repudia a política pública de saúde que se deseja no Estado com a lei.
Segundo dados das entidades ligadas ao tema da saúde pública citados na ação, as organizações sociais são gestoras de 26 unidades Hospitalares em São Paulo, 18 Hospitais Gerais e 8 Hospitais de Especialidades, que trabalham com a capacidade máxima de atendimento da população, devido à demanda crescente por atenção à saúde. Segundo essas entidades, os hospitais administrados por organizações sociais no Estado de São Paulo realizaram, em 2008, aproximadamente 8 milhões de atendimentos, incluindo cerca de 250 mil internações e 7,8 milhões deoutros procedimentos, o que permite calcular que, com a nova medida, seriam quase 2 milhões de atendimentos desviados para os usuários de planos de saúde privados, ou seja, 2 milhões de atendimentos a menos para usuários do SUS que já enfrentam longas filas de espera na rede pública.
Argumentam os promotores que a lei e seu decreto regulamentar contrariam a Constituição Federal, principalmente o artigo 196, que traz como princípios do sistema o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
Na ação, os promotores pedem que a Justiça conceda liminar para que o Estado fique obstado de celebrar contratos de gestão, alterações ou aditamentos de contratos de gestão, com organizações sociais, para os fins da lei 1.131/10 e para a suspensão dos efeitos do decreto nº 57.108, que regulamentou a lei, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10 mil."


Também no Blog saúde com Dilma a notícia da publicação, no dia 06/08, no Diário Oficial de São Paulo - Nº 148 – DOE de 06/08/11 – Seção 1 – p.30 - da "Resolução SS – 81, de 5-8-2011"  que 
"Dá cumprimento ao Decreto – 57.108, de 06/07/2011, que regulamenta os dispositivos da Lei Complementar – 846, de 04 de junho de 1998, introduzidos pela Lei Complementar – 1.131, de 27 de dezembro de 2010.
O Secretário de Estado da Saúde no uso de suas atribuições,considerando os termos do Decreto – 57.108, de 06/07/2011, que regulamenta os dispositivos da Lei – 846/98, introduzidos pela Lei Complementar – 1.131/2010,Resolve:
Artigo 1º – Ficam autorizadas ofertar os serviços de saúde a particulares, aos usuários de planos de saúde privados e do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – Iamspe, nos estritos termos do Decreto – 57.108/2011, as Organizações Sociais de Saúde na gestão dos seguintes hospitais:
I – Instituto do Câncer do Estado de São Paulo Octavio Frias de Oliveira;
II – Hospital de Transplantes do Estado de São Paulo Dr. Euryclides de Jesus Zerbini.
Parágrafo único – A oferta de serviços descrita no caput deste artigo dar-se-á no limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade operacional dos Hospitais elencados nos incisos I e II.
Artigo 2º – Para cumprimento do disposto na presente Resolução fica aprovada a minuta-padrão de Contrato de Gestão que passa a fazer parte integrante desta, como Anexo. 
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário."

Com relação ao tema, vale a pena verificar o texto de Conceição Lemes, publicado também no Blog Saúde com Dilma, no dia 12/08, sob o título "Ministro Padilha, até quando vai dar dinheiro do SUS para SP entregar aos planos privados?". Nesse artigo constam informações sobre a ação civil pública e a resolução supramencionadas,  críticas à venda de 25% dos seus serviços para  planos de saúde  e vantagens dessas medidas para os planos de saúde, tendo em vista que "[...] o setor suplementar vive um 'overbooking hospitalar'. 
O texto é finalizado com alguns questionamento ao Senhor Ministro da Saúde: 
"Por isso, ministro Alexandre Padilha, pergunto ao senhor o que as mais de 40 entidades que subscreveram a representação ao Ministério Público gostariam de saber:
1) Até quando o Ministério da Saúde vai continuar dando dinheiro para São Paulo entregar aos planos privados de saúde?
2) Não seria o caso, ministro,  de já iniciar o processo de desabilitação de São Paulo da gestão plena do SUS?

Financiar a saúde privada em detrimento do SUS não tem cabimento, é demais."


Notícia: Vagas para consultorias no Ministério da Saúde


No dia 10/08, no blog saúde com Dilma, a notícia "Ministério da Saúde abre chamada para currículos".A notícia na íntegra: 
"Consultorias em várias áreas, tem período de inscrição até 04/09/2011- da Fiotec
 'Contribuir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, para a qualificação da atenção, gestão em saúde e gestão e desenvolvimento de tecnologias, por meio da organização de redes regionais e temáticas de atenção à saúde e da qualificação do cuidado em saúde.'
O Projeto de Formação e Melhoria da Qualidade da Rede de Atenção à Saúde – QualiSUS-Rede, financiado pelo Contrato de Empréstimo n° 7632-BR, assinado em 22/12/2009, firmado com o Banco Mundial – BIRD, tem como objetivo geral:
De forma a permitir que este objetivo seja alcançado, o Ministério da Saúde criou a UGP – Unidade de Gestão do Projeto de Formação e Melhoria da Qualidade de Rede de Atenção à Saúde – QualiSUS-Rede, que tem como missão coordenar, planejar, monitorar e avaliar técnica / financeira / administrativamente a execução das atividades e metas pré-estabelecidas no Plano de Ações e no Plano de Aquisições do Projeto, levando-se em conta as diretrizes operacionais pactuadas com o BIRD.
Para tanto, o Projeto necessita de profissionais de nível superior para prestação de serviços de consultoria individual, preferencialmente com experiência em saúde pública, gestão de projetos com financiamento externo e nas áreas de interesse abaixo especificadas.
O candidato interessado em compor o banco de talentos deverá preencher formulário eletrônico referente ao perfil desejado (será possível candidatar-se a mais de uma vaga mediante o preenchimento de um formulário eletrônico para cada perfil desejado) e anexar seu currículo no sitehttp://qualisus.fiotec.fiocruz.br/qualisus/cadastrocurriculo.aspx, no período de 08/08/2011 a 04/09/2011, conforme perfis descritos nos links abaixo:
·                       1. Especialista em Gestão de Projetos com Financiamento Externo;
·                       2. Especialista Orçamentário-Financeiro;
·                       3. Analista Orçamentário-Financeiro;
·                       4. Especialista em Aquisições, Contratações e Gestão de Contratos;
·                       5. Analista de Aquisições e Contratações;
·                       6. Analista de Supervisão e Acompanhamento de Projetos;
·                       7. Analista de Informática e Informação;
·                       8. Analista Administrativo;
·                       9. Apoiador em Pesquisa, Ciência e Tecnologia;
·                       10. Apoiador em Vigilância em Saúde;
·                       11. Apoiador em Articulação Interfederativa;
·                       12. Apoiador em Redes de Atenção à Saúde;
·                       13. Supervisor de Redes de Atenção à Saúde;
·                       14. Apoiador em Monitoramento e Avaliação;
·                       15. Apoiador em Integração da Saúde Indígena;
·                       16. Especialista Administrativo-Financeiro 1;
·                       17. Especialista Administrativo-Financeiro 2;
·                       18. Especialista Administrativo-Financeiro 3."

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

"Mestrado e Doutorado ENSP 2012 - inscrições abertas"

Publicado pela Escola Nacional de Saúde Pública em  dia 05/08/2011: 


"Estão abertas, até o dia 20 de agosto, as inscrições para a seleção pública 2012 dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu em Saúde PúblicaSaúde Pública e Meio Ambiente, e Epidemiologia em Saúde Pública da Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca (ENSP/Fiocruz). Repetindo os anos anteriores, as inscrições só poderão ser feitas pela internet na Plataforma Siga." 

Sobre o Decreto 7.508/11 que regulamenta a Lei 8.080/90: Debate no Canal saúde e texto de Gilson Carvalho

Está disponível o vídeo com o debate sobre o decreto que regulamenta a lei 8080/90. Debate realizado no programa  "sala de convidados", do canal saúde,  que citei no  post  de 1º de agosto. 
Gilson Carvalho elaborou um breve texto com pontos favoráveis e desfavoráveis sobre o Decreto 7.508/11 que regulamenta a Lei 8.080/90. O texto está disponível no blog direito sanitário: saúde e cidadania com o título "Regulamentação da Lei 8080: um Decreto com 20 anos de atraso".

Esse texto retoma , de forma resumida, aspectos que Gilson Carvalho já mencionou em publicação com o mesmo título, a qual citei aqui no blog no dia  02/06 na postagem: "Algumas informações sobre o Decreto 7508/11 que regulamenta a Lei 8080/90". 

Mais um domingueira do Gilson Carvalho com tema da dupla porta: " AINDA A DUPLA PORTA"

No domingueira de ontem, além do texto e Gilson Carvalho "As várias cabeças da besta-fera", a referência aos  textos:

  • PONTO ZERO  - Uma receita para destruir o SUS - de Mário Scheffer
  • INGRESIAS… de Flávio Goulart 
  • NOTÍCIAS -  EDITORIAL DA FOLHA DE SÃO PAULO EM 3/9/2011 –  DÚVIDA NA SAÚDE PÚBLICA – FOLHA 3/8/2011
  • NOTÍCIAS - MÉDICOS PAULISTAS ESTÃO MAIS SATISFEITOS COM O SUS DO QUE OS PLANOS DE SAÚDE – Blog Saúde com Dilma
  • NOTÍCIAS -12º CONGRESSO PAULISTA DE SAÚDE PÚBLICA – 22-26 DE OUTUBRO - "prazo para apresentação de trabalhos no 12º Congresso Paulista de Saúde Pública foi prorrogado até o dia 15 de agosto." 




domingo, 7 de agosto de 2011

Indicação de bibliografia sobre Sistemas de Saúde e sobre o SUS

Há algum tempo estou para indicar a leitura de uma obra gostei muito.
Trata-se do livro "Saúde e cidadania. Uma visão histórica e comparada do SUS"  de autoria de Paulo Henrique de Almeida Rodrigues e Isabela Soares Santos.
Já fiz outras indicações de bibliografias que tem o SUS como tema central, principalmente a "coleção para entender a gestão do SUS" do CONASS.  Mas destaco o caráter didático do livro dos autores acima citados. Os autores cumprem a missão de fornecer uma noção básica sobre o Sistema Único de Saúde brasileiro e permitem, além disso, a compreensão acerca das "diferentes formas de organização dos sistmas de saúde no mundo", tendo em vista que : alguns sistemas  são " públicos e voltados para todos, outros são públicos ou semipúblicos, mas voltados para grupos restritos da população, e outros, ainda, são privados. Os setores públicos de saúde são administrados direta ou indiretamente pelo Poder Público e financiados por tributos, enquanto os privados sao organizados por empresas privadas e financiados pelos consumidores, que pagam pelos serviços."
O livro é uma boa opção para aqueles que estão iniciando-se na área da saúde. Os autores tiram lições para o sistema brasileiro a partir da análise dos sistemas de saúde  da Alemanha, Argentina, Canadá, Espanha, Estados Unidos e Japão.Além disso, analisam, brevemente,  os modelos de gestão de redes e serviços de saúde do Canadá, Espanha, França, Itália, Portugal e  Reino Unido
  Diante dessas explicações sobre os sistemas de saúde,  de gestão de redes e serviços de saúde e, ainda, sobre o setor privado de saúde,  torna-se mais fácil compreender o funcionamento do Sistema Único de Saúde, a atuação complementar do setor privado no SUS e sua diferença para o setor saúde suplementar. 
o Livro, de 2009, já abordava um tema que tem sido cada vez mais debatido, e que já foi objeto e vários posts aqui no Blog, de que:
  •  hospitais púbicos  "[...] vêm estabelecendo convênios com operadoras e planos privados e saúde. Isso se tornou possível por estarem se utilizando de uma brecha na legislação ao fazer o convênio por meio de uma Funação, como  é o caso do Instituto do Coração do Hospital de Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (Incor), o pioneiro na adoação dessa prática."(RODRIGUES, SANTOS, 2009, p. 137)
  • "Além desses estabelecimentos públicos, os hospitais universitários também aderiram a essa prática. Neste aspceto, foi normatizada a atuação dos Hospitais Universitários (HU), que podem vender serviços para a iniciativa privada pela contratação parcial de seus leitos. [...]" (RODRIGUES, SANTOS, 2009, p. 137)
Após a leitura desse livro, o texto de Amélia Cohn   "O estudo as políticas de saúde: implicações e fatos",  no qual ela aborda, em partes, a questão relativa a sistemas de saúde e organização dos serviços de saúde, torna-se ainda mais claro.
No mesmo livro em que Cohn publicou seu artigo, outro texto que aborda o tema "SUS" é o elaborado por Cipriano Maia Vasconcelos e Dário Frederico Pasche "O Sistema Único de Saúde". 

INDICAÇÃO COMPLETA DAS OBRAS: 

RODRIGUES, Paulo Henrique de Almeida; SANTOS, Isabela Soares. Saúde e cidadania. uma visão histórica e comparada do SUS. São Paulo: Editora Atheneu, 2009.

COHN, Amélia. O estudo das políticas de sáude: implicações e fatos. In: CAMPOS [et al] (orgs). Tratado de saúde coletiva. 2 ed. São Paulo: Hucitec; Rio e Janeiro: Ed. Fiocruz, 2006.

VASCONCELOS, Cipriano Maia de; PASCHE, Dário Frederico. O Sistema Único de Saúe. In:CAMPOS [et al] (orgs). Tratado de saúde coletiva. 2 ed. São Paulo: Hucitec; Rio e Janeiro: Ed. Fiocruz, 2006. 

 CAMPOS [et al] (orgs). Tratado de saúde coletiva. 2 ed. São Paulo: Hucitec; Rio e Janeiro: Ed. Fiocruz, 2006.


Convite - Lançamento de livro: "Estudos de Direito Sanitário - A produção normativa em saúde"

No dia 16/07 fiz um post sobre o Lançamento do livro "Estudos e direito Sanitário - a produção normativa em saúde" .
Hoje publico o convite para o lançamento, no qual constam mais informações sobre a obra: