Mostrando postagens com marcador organizações sociais. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador organizações sociais. Mostrar todas as postagens

sábado, 9 de junho de 2012

Da semana passada: "Domingueira – Ainda a terceirização na saúde"

No Blog Saúde Brasil de domingo passado, 03/05/12, um domingueira com textos sobre as Organizações Sociais-OSs. Dentre eles pode ser lido um texto que aponta vantagens das OSs: 
 "BOM DIA.
ABRASUS DOMINICAIS.
1.PRIMEIRA PÁGINA – TEXTOS DE GILSON CARVALHO
CONFLITO DE INTERESSES
Gilson Carvalho
Uma das principais leis que rege o Sistema Único de Saúde (SUS) é a lei 8080 de setembro de 1990. Ela procura explicitar aquilo que determina a Constituição Federal relativo à saúde.
Um dos temas tratados é a questão da complementariedade do setor público pelo setor privado. O setor privado pode ser chamado a completar o trabalho do SUS todas as vezes em que este for insuficiente. Nesta relação terá precedência o setor privado não lucrativo. Não se trata de colocar o privado, endeusado pelos que o defendem como mais ágil, eficiente e incorruptível, para substituir o trabalho do público nos próprios públicos ambulatoriais ou hospitalares. Isto seria tirar a competência do público em executar e oferecer seus serviços, o que é preceito constitucional.
Se o público entregar serviços próprios ao privado, nada se acrescenta de serviços para completar o SUS. Troca-se, na prática, seis por meia dúzia.
As Organizações Sociais têm representado este papel de substituição, cada vez mais intensa, do papel do público. Não acrescentam absolutamente nada em serviços, pois assumem os que já deveriam ser executados pelo público.
Muito ao contrário, poderão sim diminuir serviços do SUS. Lei já aprovada na Assembleia e sancionada pelo governador Alckmin permite que as Organizações Sociais que administram hospitais estaduais em São Paulo vendam 25% dos serviços públicos que administram ao setor privado (planos, seguros e privado puro). Sua aplicação vem sendo alvo de disputa judicial e está nas mãos dos desembargadores.
A administração de São José dos Campos, em trajetória privatista, entrega o Hospital Norte a uma Organização Social. Agora não mais a SPDM, a que foi entregue o Hospital Municipal, mas a uma recém criada, de São José. Além de todos os questionamentos, temos agora mais um explicitado. Desde muito tempo, a presidente do Conselho Municipal de Saúde pertence à direção de uma entidade filantrópica que tem contrato com a Prefeitura, sempre denunciado como um explícito conflito de interesses e uma prática antiética. A lei 8080 é bastante explícita em condenar esta prática. Em seu artigo 26, diz: “aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados, é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde”. Os conselheiros estão em exercício de função pública de capital importância, por onde deve passar a decisão de terceirizar ou não. Como se pode ficar dos dois lados do balcão?
Como se não bastasse isto, agora a mesma presidente do Conselho de Saúde é também a gestora da Organização Social vencedora da disputa para gerenciar o Hospital Norte. Já tínhamos um sério conflito de interesses nestes anos seguidos, onde dirigente de contratado pela saúde é a mesma presidente do Conselho Municipal de Saúde. O agravante ocorre quando a presidente do conselho passa também a ser gestora pública, mediante contrato de R$ 10 milhões com a administração municipal, como dirigente de uma OS criada exclusivamente para isto. Uma duplicidade de papéis que, com certeza, chamusca a ética e descumpre a Lei 8080.
Há um evidente conflito de interesse cuja consequência mínima que se espera é a perda do mandato de presidente do Conselho Municipalde Saúde. Seria improvável e inócuo que deixasse de ter relação com a filantrópica, mesmo se nominal e formalmente afastada da direção da entidade e da Organização Social, onde é peça fundamental. A sociedade e o poder público, nenhuma manifestação têm a fazer?
PUBLICADO NO “O VALE” – JORNAL DIÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO PARAÍBA, DA MANTIQUEIRA E LITORAL NORTE – 4/5/2012
2.SEGUNDA PÁGINA – TEXTOS DE OPINIÃO DE TERCEIROS
MARCO ANTÔNIO RAUPP É UM PESQUISADOR EMÉRITO DO INPE AQUI EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, FOI PRESIDENTE DA SBPC;  HOJE MINISTRO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E QUE SEGUNDO A CHAMADA PARA ESTA NOTÍCIA ESTÁ PROPONDO A UNIÃO PT/PSDB PARA DEFENDER AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO STF.
MELHORIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DEPENDE DO STF – Marco Antonio Raupp, Jacob Palis Junior e Rubens Naves*- Estadão 29/1/2011
Vigente há pouco mais de uma década, o modelo das OS já está implantado no Distrito Federal e em pelo menos 14 dos 26 Estados – incluindo Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia, Ceará, Pernambuco, Sergipe e Pará -, sob as mais variadas colorações políticoideológicas.
No campo da ciência e tecnologia, a legislação das OS permitiu a consolidação e o aprimoramento de instituições de ponta, que têm contribuído para a geração, aplicação e divulgação de conhecimentos de grande valor científico e social, como o Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada, a Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncrotron e o Centro de Gestão e Estudos Estratégicos.
Na área da saúde, aferição do Banco Mundial mostra que os hospitais geridos por OS oferecem entre 35% e 61% mais admissões por leito e redução de quase 30% na taxa de mortalidade em comparação com hospitais sob a gestão direta do poder público. O modelo permitiu também que usuários do sistema público sejam atendidos em instituições geridas por entidades de excelência, como os Hospitais Sírio-Libanês, Albert Einstein e a Fundação Faculdade de Medicina da USP.
Na área da cultura, também algumas das iniciativas mais bem-sucedidas dos últimos anos se alicerçam no modelo das OS, como o Projeto Guri, que leva educação musical e oportunidades de inclusão social a cerca de 40 mil jovens em 300 municípios do Estado de São Paulo. O Centro Cultural Dragão do Mar, de Fortaleza, e o Museu Afro Brasil, na capital paulista, são outros dois exemplos de como as OS podem assumir papéis culturais de vanguarda e grande relevância.
Diante de exemplos como esses fica patente o caráter “mítico” dos argumentos em que se baseia a Adin que será julgada pelo STF. De acordo com o primeiro desses mitos, as OS promovem a privatização dos serviços públicos, que passariam a ficar ao sabor da lógica do mercado. Os partidários dessa ideia parecem ignorar que as OS são entidades sem fins lucrativos, de natureza social. Não operam no “mercado” – domínio próprio das empresas -, mas na arena pública não estatal: o terceiro setor.
A lei das OS não alterou em nada as responsabilidades do poder público quanto aos serviços públicos não exclusivos de Estado. O que ela fez foi criar um procedimento prévio de qualificação das entidades e instituir um instrumento – o contrato de gestão – muito mais adequado que os tradicionais convênios para a realização das parcerias 2 com o terceiro setor. O contrato de gestão resulta em maior envolvimento da sociedade, mais transparência, controle e compromisso com resultados.
O segundo mito insuflado contra o modelo das OS refere-se à suposição de que a lei teria dispensado a licitação para a assinatura do contrato de gestão, permitindo que recursos públicos fossem arbitrariamente cedidos às organizações. Basta, entretanto, percorrer o texto das Leis 9.637 e 9.648 para perceber que não há nelas dispositivo algum que dispense a licitação para a celebração do contrato de gestão. Só podem
celebrar esses contratos entidades previamente qualificadas como OS e, havendo mais de uma disposta a firmar contrato, o poder público deve abrir processo seletivo para escolher a proposta mais vantajosa.
O terceiro mito que tem sido alimentado por opositores do modelo das OS diz respeito a um suposto menor controle dos serviços públicos sob sua gestão. Uma análise ponderada da legislação e da realidade por ela influenciada revela, no entanto, que as OS estão sujeitas a mecanismos de controle e responsabilização muito mais rigorosos do que a própria administração pública.
Internamente, a supervisão das OS é feita por um conselho de administração controlado por representantes do poder público e de outras entidades representativas da sociedade civil, em geral com apoio de um conselho fiscal e de auditoria independente.
Externamente, as OS são obrigadas a prestar contas ao órgão parceiro do poder público, cabendo a uma comissão formada por especialistas a avaliação dos resultados alcançados. O contrato de gestão é submetido anualmente ao crivo do Tribunal de Contas, sem prejuízo da eventual atuação do Ministério Público, da Corregedoria e da Advocacia-Geral da União. E as OS precisam cumprir ainda redobrados deveres de transparência, como a obrigatoriedade de publicação dos relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão, o que permite amplo controle social da sua atuação.
O modelo das OS traz outra vantagem fundamental: pelo contrato de gestão, as entidades comprometem-se com metas e resultados mensuráveis por meio de indicadores de qualidade e produtividade. Esse comprometimento com resultados é um dos principais motivos do salto de eficiência nos serviços públicos geridos por OS.
Ao contrário do que alega a Adin remetida ao STF, o modelo das OS está, portanto, mais alinhado com a necessidade de aprimorar a qualidade dos serviços públicos do que as atuais regras que regulam a atuação direta dos órgãos do Estado. Razão pela qual o Supremo terá a oportunidade de, ao decidir pela improcedência da ação, confirmar a legitimidade de uma solução inovadora, que abre caminho para o aperfeiçoamento de investimentos e serviços públicos. E ao se engajar nessa causa a sociedade civil manterá o rumo para patamares mais elevados e sustentáveis de desenvolvimento.3
* Respectivamente, presidente da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC); presidente da Academia Brasileira de Ciências (ABC); advogado que patrocina as duas entidades, como amici curiae, na Adin contra as Lei das OS
3.TERCEIRA PÁGINA – NOTÍCIAS
3.1 MAGISTRADOS DO TRABALHO PEDEM QUE MPT INVESTIGUE TERCEIRIZAÇÃO NOS SERVIÇOS HOSPITALARES DO BRASIL
Os juízes do Trabalho, reunidos na Assembleia Geral do 16º Conamat, aprovaram na tarde desta sexta-feira (4/5) moção defendendo a investigação pelo Ministério Público do Trabalho, em âmbito nacional, da terceirização “legal e inaceitável”, bem como das “desumanas e criminosas escaldas de plantões nos serviços hospitalares em todo o país”.
A moção ressalta que a atividade-fim dos estabelecimentos de saúde é a prestação de serviços médico-hospitalares, portanto todas as atividades nesse sentido devem ser desenvolvidas por meio de seus próprios empregados, sendo vedada a terceirização. “Há casos escandalosos de estabelecimentos hospitalares que não têm nenhum trabalhador com vínculo formal de emprego, segundo dados do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde”, informa o texto.
O documento alerta também que a terceirização no setor causa danos aos que necessitam de assistência à saúde, que acabam sendo atendidos por médicos submetidos a jornadas excessivas de trabalho. “Há registros de cargas horárias semanais superiores a 150 horas, circunstância absurda, uma vez que a semana tem apenas 168 horas”, alertam os juízes. Para os magistrados, tal problema não ocorreria se os vínculos empregatícios de médicos e demais profissionais dos hospitais fossem respeitados.
Confira abaixo a íntegra da moção:
MOÇÃO DE APOIO
Os juízes do trabalho, reunidos no XVI CONAMAT, manifestam firme apoio à investigação, de âmbito nacional, pelo Ministério Público do Trabalho, da ilegal e inaceitável terceirização, bem como das desumanas e criminosas escalas de plantões nos serviços hospitalares em todo o país.
Com efeito, sendo certo que a atividade-fim dos estabelecimentos de saúde é a prestação de serviços médico-hospitalares, tem-se por consequência que todas as atividades médicas e hospitalares por eles praticadas devem ser desenvolvidas por meio de seus próprios empregados, sendo vedada a sua terceirização. Entretanto, o que se vê no quadro de profissionais da grande maioria dos hospitais brasileiros é a indicação de existência de terceirização massificada da própria atividade-fim da empresa, o que atrai a incidência do art. 9º da CLT a tais contratos. Há diversos casos escandalosos de estabelecimentos hospitalares que não têm nenhum trabalhador com vínculo formal de emprego, segundo dados do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES.
Por outro lado, a terceirização dos serviços médicos ligados à atividade-fim dos hospitais causa graves danos aos que necessitam de assistência à saúde e que são atendidos por profissionais médicos extenuados, que trabalham em jornada excessiva, a qual é a consequência do perverso sistema de terceirizações ilícitas, condição que jamais se realizaria se os vínculos de emprego dos médicos e demais profissionais com os hospitais fossem respeitados.
Dados do mesmo CNES, revelam indícios estarrecedores acerca de cargas semanais de trabalho, que nos dão a clara visão das jornadas extenuantes que os profissionais médicos praticam ao se vincular a diversos estabelecimentos de saúde. Há registros de cargas horárias semanais superiores 150 horas, circunstância absurda, uma vez que a semana tem apenas 168 horas.
Por tais razões, temos por oportuna e inadiável a investigação de tais estabelecimentos pelo Ministério Público do Trabalho, como forma de preservação dos direitos dos trabalhadores da área e, em última análise, dos cidadão usuários do serviços.
João Pessoa, 4 de maio de 2012.
 3.2 HOSPITAIS PÚBLICOS PAULISTAS NÃO PODEM VENDER ATÉ 25% DE SEUS LEITOS PARA PLANOS DE SAÚDE 15/5/2012
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou hoje (15) recurso (Agravo de Instrumento) proposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, que pretendia manter os efeitos de Decreto Estadual 57.108/11. Tal norma possibilita a destinação de 25% dos leitos existentes em hospitais públicos estaduais gerenciados por Organizações Sociais para beneficiários de planos de saúde privados.
O Decreto é contestado pelo Ministério Público Estadual em ação que corre na 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Uma liminar suspendendo os efeitos da norma até a decisão de mérito foi concedida em agosto do ano passado pelo juiz Marcos de Lima Porta. Foi contra essa liminar que a Fazenda Pública recorreu ao TJSP.
De acordo com o relator do recurso, desembargador José Luiz Germano, a liminar deve ser mantida até o julgamento do mérito do processo, pois não haveria urgência em implantar a mudança, uma vez que a validade da norma é duvidosa.
“A cautela com a Constituição e as Leis, assim como o respeito aos princípios fundamentais recomendam que seja mantida a decisão recorrida até o julgamento do mérito da causa. Até que isso ocorra, nenhuma das partes interessadas (organizações sociais, Estado, pacientes com ou sem plano) será prejudicada. O contrário é que poderia ser perigoso. A pressa na aplicação do Decreto no caso presente pode comprometer direitos sociais da maior importância, assegurados pela Constituição, como é o caso do atendimento médico às pessoas mais necessitadas, assim entendidas aquelas que não podem pagar por um plano de saúde”, afirmou o relator.
O julgamento do recurso teve votação unânime e também contou com a participação dos desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Vera Andrisani
3.3 LEI DA DUPLA PORTA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTÉM PROIBIÇÃO SOBRE ENTREGA DE 25% DOS LEITOS DO SUS A HOSPITAIS PRIVADOS 

Para presidente do Cremesp, decisão fez prevalecer “o Estado de direitos do cidadão, em vez de uma sociedade de privilégios de alguns”
A segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou recurso, na tarde desta terça-feira (15/05),  à polêmica lei estadual paulista nº 1.131/2010, conhecida  como “Lei da Dupla Porta”, que prevê a destinação de até 25% da capacidade de hospitais públicos para atendimento de pacientes particulares e conveniados a planos e seguros de saúde.
A Segunda Câmara de Direito Público do TJSP julgou o mérito do agravo de instrumento proposto pelo  governo do Estado de São Paulo contra a  decisão do juiz Marcos de Lima Porta,  da 5ª Vara da Fazenda Pública, que havia concedido liminar, à ação civil do Ministério Público, impedindo a entrega de 25% dos leitos de hospitais do SUS para particulares e planos de saúde. Na  prática, é a segunda vez que o Governo do Estado de São Paulo perde, na Justiça, ação de agravo de instrumento sobre a destinação de leitos do SUS a particulares.
Em 2011, o governo do Estado de São Paulo já havia  promovido agravo de instrumento contra a decisão que impedia a entrega dos leitos do SUS, mas o desembargador José Luiz Germano não concedeu liminar. Na época, ele manteve a decisão do juiz de Marcos de Lima Porta.  Agora, mais uma vez os juízes da Segunda Câmara mantém a decisão de Lima Porta.
A “Lei da Dupla Porta”, foi redigida pelo ex-governador Alberto Goldman (PSDB), aprovada pela Assembleia Legislativa e regulamentada pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB), mediante o decreto nº 57.108/2011.
“A decisão do Tribunal de Justiça hoje reforça um conceito social importante para os serviços públicos de saúde, nos quais devem prevalecer o Estado de direitos do cidadão, em vez de uma sociedade de privilégios de alguns”, afirmou o presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado  São Paulo (Cremesp), Renato Azevedo Júnior,  logo após o resultado da ação, nesta terça-feira (15/05).  Para Azevedo, os contratos entre operadoras de planos de saúde e organizações sociais (OSs) que administram hospitais estaduais poderiam,com respaldo da “lei da  dupla porta”, privilegiar a assistência aos pacientes de convênios e particulares, em detrimento dos usuários do sistema público.
Cremesp e CNS são contrários a dupla porta
O Conselho Nacional de Saúde (CNS) publicou, em 11 de maio, no Diário Oficial da União, nota de apoio à Ação Civil Pública do Ministério Público Estadual, questionando a entrega, para planos de saúde e particulares, de 25% da capacidade dos hospitais públicos administrados por Organizações Sociais no Estado de São Paulo.  
Em dezembro de 2010, quando o projeto foi discutido na Assembleia Legislativa, O Cremesp divulgou nota pedindo o adiamento da votação por  tratar-se “de tema complexo, com grande o impacto na configuração do sistema de saúde estadual, o que exige um  debate com a participação de toda a sociedade.” Mas, em 2011, a lei foi aprovada pela maioria dos deputados estaduais paulistas, sem discussões com a sociedade.  Também em 2011, a plenária do Cremesp divulgou nota posicionando-se contra a lei.
Confira a seguir a nota do Cremesp divulgada  em agosto de 2011:
POSIÇÃO DO CREMESP SOBRE A LEI ESTADUAL  Nº 1.131/2010
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) vem posicionar-se contrariamente à Lei Complementar Nº. 1.131/2010, seguida do Decreto Estadual Nº 57.108, de 6/7/2011, que permite aos hospitais da rede estadual, administrados por Organizações Sociais, destinar até 25% da capacidade instalada para particulares, planos e seguros de saúde.
Manifestamos igualmente nossa preocupação quanto à decisão da Secretaria de Estado da Saúde (Resolução SS – Nº 81,  publicada no DOE de 6/8/2011 – Seção 1 – p.30) de autorizar os primeiros hospitais a celebrar diretamente contratos com planos e seguros de saúde privados.
É notória a insuficiência da rede estadual de saúde para atender a demanda do Sistema Único de Saúde (SUS), situação agravada pela ausência de um plano de carreira, cargos e vencimentos para os médicos do Estado.
Além disso, cabe denunciar a omissão da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em viabilizar o ressarcimento ao SUS, sempre que pacientes de planos de saúde são atendidos em hospital público, conforme determina o artigo 32 da Lei Nº 9.656/98.
Da mesma forma, a ANS não pode fugir à sua obrigação de fiscalizar e exigir das operadoras de planos de saúde a oferta de rede de serviços adequada para atendimento integral dos pacientes, o que reduziria a procura do SUS por parte da população coberta na saúde suplementar.
Destacamos o princípio fundamental do Código de Ética Médica: “A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de qualquer natureza” (Capítulo I; I).
Considerando os possíveis impactos negativos da legislação em pauta, que poderá levar à criação da “dupla porta” de atendimento, com privilégio de assistência aos pacientes de convênios médicos e particulares, em oposição aos princípios do SUS de universalidade, equidade e integralidade, além da diminuição dos recursos materiais e humanos já escassos ofertados à população usuária do sistema público, o Cremesp solicita ao Exmo. Governador Geraldo Alckmin, ao Ilmo. secretário de Estado da Saúde, Giovanni Guido Cerri e ao Exmo. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Deputado José Antônio Barros Munhoz, a revogação da Lei Complementar Nº 1.131/2010, do Decreto Estadual Nº 57.108, de 6/7/2011 e da Resolução SS – 81, de 6/8/2011.
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Aprovado em Sessão Plenária de 23 de agosto de 2011
 
BOA SEMANA
Gilson Carvalho – Médico Pediatra e de Saúde Pública - carvalhogilson@uol.com.br

O autor adota a política do copyleft em seus textos disponíveis no site:  www.idisa.org.br
“Podem usurpar o que nos envolve e o que temos de externo  mas, a ninguém é possível roubar nossas almas.” Gilson Carvalho"

terça-feira, 22 de maio de 2012

Mais sobre as OSs no Domingueira de Gilson Carvalho:"As falácias do governo de SP sobre a venda do SUS"

No Blog saúde Brasil, no Domingueira de Gilson Carvalh de 20/05/12:"As falácias do governo de SP sobre a venda do SUS"
O texto aborda a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo mencionado em post publicado logo abaixo. Vale a pena conferir! 

Indicação de Bibliografia: um texto para ajudar compreender o que são as OSs (Organizações Sociais)

Depois de várias publicações aqui no blog com notíciais ou comentário sobre as Organizações Sociais- OSs - só hoje foram três - gostaria de indicar um artigo que ajuda entender um pouco melhor essas organizações e o contexto de sua criação:

FRANZESE, Cibele. A administração pública em contexto de mudança: desafios para o gestor de políticas públicas.In: IBAÑEZ, Nelson;  ELIAS, Paulo Eduardo Mangeon; SEIXAS, Paulo Henrique D'ângelo (Orgs.) Política e Gestão Pública em Saúde. São Paulo: Hucitec Editora:Cealag, 2011.

Mais sobre as Organizações Sociais (OSs) em Santa Catarina: "Protesto contra a OS"

No dia 18/05/12 recebi um e-mail do meu colega de pós-graduação Leonardo Henrique Marques Lehmann sobre as Organizações Sociais-OSs.
Ele encaminhou a seguinte notícia:

"18.5.2012 | A Notícia | Joinville (SC) | Cidadania
Protesto contra a OS


A Notícia
Funcionários não concordam com novo modelo de gestão e pararam os trabalhos"Saúde pede socorro." A frase estampada nas camisetas utilizadas pelos servidores do Hospital Regional Hans Dieter Schmidt era parte do protesto realizado ontem contra a passagem da unidade para as mãos de uma Organização Social (OS). Os servidores se reuniram em frente ao Pronto-socorro. Durante o dia, só os serviços de urgência e emergência funcionaram.
Às 13 horas, mais de 300 funcionários já haviam assinado o livro de presença. Segundo o presidente do SindSaúde/SC em Joinville, Pedro Paulo das Chagas, o ato foi uma resposta à declaração do secretário do Estado de Saúde, Dalmo Claro de Oliveira, que disse que está sendo elaborado um estudo para determinar a viabilidade da troca da gestão. "É algo que não funciona. O Hospital Infantil é um exemplo disso", diz.
A notícia preocupou os trabalhadores e o SindSaúde/SC. Segundo a diretora do sindicato, Mari Estela Nickel Eger, os servidores não aceitam uma OS gerindo hospital. "Os funcionários não querem de maneira nenhuma", conta.
O diretor do Hospital Regional, Renato de Castro, garantiu que não houve paralisação no serviço nem prejuízo ao atendimento à população. Sobre a reclamação dos funcionários em relação à OS, foi enfático. "Isso é uma decisão do governador Raimundo Colombo, que foi eleito com maioria de votos ainda no primeiro turno e defendendo esta proposta", comenta Castro.
COMO FUNCIONA
- No modelo de gestão proposto pelo governo do Estado, a Organização Social (OS) funciona como executora do serviço por meio de contrato de gestão com a Secretaria de Estado da Saúde, que fica apenas com o papel de fiscalizar e financiar os serviços. Estas empresas recebem bens e recursos públicos, servidores cedidos e total autonomia para a administração do hospital. Há também o fim do concurso público e do processo de licitação para a compra de materiais e a possibilidade de abertura para convênios privados."

Evento: "“Conversando sobre as Organizações Sociais e Fundações Estatais de Direito Privado“

No Blog saúde Brasil foram publicadas informações sobre o evento “Projeto “Conversando sobre…” – Fórum de estudantes ENSP/Fiocruz". :
"O Projeto “Conversando sobre…” do Fórum de Estudantes da Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca da Fundação Oswaldo Cruz (ENSP/Fiocruz) em parceria com o núcleo CEBES Rio de Janeiro, convida todos para o evento “Conversando sobre as Organizações Sociais e Fundações Estatais de Direito Privado“, tendo como facilitadora a mestre em saúde pública pela ENSP/Fiocruz, Vanice Silva.
Data: 29/05/12 (terça-feira).
Horário: 14hs.
Local: sala 32 do CESTEH/ENSP/Fiocruz (Av. Leopoldo Bulhões 1480 – Manguinhos – Rio de Janeiro).
Venham debater conosco!!

"A primeira grande vitória no Brasil contra a dupla porta em hospitais públicos"

A luta contra a privatização do SUS continua. Depois de várias publicações aqui no blog sobre o tema, temos mais uma novidade em relação ao caso da dupla porta no Estado de São Paulo:

maio 22, 2012 em BLOG por Paulo Navarro
Por 3 votos a zero, a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou na semana passada o recurso do governo paulista contra a decisão do juiz Marcos de Lima Porta, da 5ª Vara da Fazenda Pública, que derrubou a lei nº 1.131/2010.
A Lei da Dupla Porta ou dos fura-fila no SUS, como é conhecida, permite aos hospitais públicos geridos por Organizações Sociais de Saúde (OSs) vender até 25% dos seus leitos e outros serviços a planos privados de saúde e particulares.
O voto do relator, o desembargador José Luiz Germano, foi publicado na sexta-feira 18. Os desembargadores Cláudio Augusto Pedrassi e Vera Angrisani acompanharam-no.
Entidades que defendem o SUS como direito de cidadania comemoram o placar.
“É a primeira grande vitória no Brasil contra a dupla porta”, saúda o promotor Arthur Pinto Filho, da Promotoria de Justiça dos Direitos Humanos – Área de Saúde Pública do Ministério Público Estadual de São Paulo (MPE-SP).
“Estamos aliviados”, celebra o médico Arthur Chioro, presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo (Cosems-SP) e secretário de Saúde de São Bernardo do Campo. “Os efeitos da aplicação desta lei seriam desastrosos para a saúde pública e deletérios para os usuários do SUS em todo o Estado.”
O vereador Carlos Neder (PT-SP), secretário de Saúde na gestão da prefeita Luiza Erundina, destaca: “A decisão unânime do TJ-SP mostra que há entendimento de que o risco de quebra dos princípios do SUS importa mais do que eventual acréscimo de aporte de recursos que a medida poderia trazer”.
“Uma vitória da sociedade civil”, sublinha Mário Scheffer, presidente do Grupo Pela Vidda. “Afinal, só foi possível devido à posição firme e unânime das entidades e movimentos ligados à saúde, incluindo os conselhos municipal, estadual e nacional.”
“Vitória do direito à saúde e à vida”, observa o deputado estadual Adriano Diogo (PT). “Dupla porta é dupla morte.”
“É uma vitória de todo o conceito que a sociedade quer do sistema de saúde”, salienta o médico Renato Azevedo Júnior, presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp). “Sistema público, universal, gratuito, equitativo e integral, como está consagrado na Constituição Brasileira.”
“Reacendeu a minha esperança na Justiça. No Judiciário, tem gente capaz de ver e agir a favor do cidadão, que, na maioria das vezes, está indefeso aos golpes que lhe são infringidos. Uma canetada do Legislativo, Executivo ou Judiciário pode causar mais mortes e sofrimento que a criminalidade explícita”, analisa Gilson Carvalho,  médico pediatra e de Saúde Pública e incansável batalhador pelo SUS. “Um alento para outras batalhas que temos pela frente.”
HOSPITAIS PÚBLICOS PAULISTAS IMPEDIDOS DE VENDER ATÉ 25% DOS LEITOS A PLANOS
Teoricamente as OSs são entidades filantrópicas. Só que, na prática, funcionam como empresas privadas, pois o contrato é por prestação de serviços.
A lei de OSs, de 1998, estabelecia que apenas os novos hospitais públicos do Estado de São Paulo poderiam passar para a administração das OSs.  Porém, uma lei de 2009 do ex-governador José Serra (PSDB), derrubou essa ressalva. Ela permite transferir às  OSs o gerenciamento de todos os hospitais públicos do Estado.
Em 2010, a lei 1.131 do então governador Alberto Goldman (PSDB), aprovada pela Assembleia Legislativa paulista, autorizou os hospitais gerenciados por OSs a vender  até 25% dos seus leitos dos SUS privados de saúde e particulares.
Em julho de 2011, ela foi regulamentada pelo atual governador Geraldo Alckmin (PSDB) e passou a valer.
Porém, atendendo à representação de mais de 50 entidades da sociedade civil, os promotores Arthur Pinto Filho e Luiz Roberto Cicogna Faggioni, da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos e Saúde Pública, entraram com ação civil pública, com pedido de liminar.
O juiz Lima Porta acatou a representação e deu a liminar, paralisando a venda de 25% dos serviços do SUS a planos privados de saúde até o final da ação, quando julgará o mérito. A Secretaria Estadual da Saúde de São Paulo recorreu, mas o desembargador José Luiz Germano negou o pedido (chama-se agravo de instrumento).
O mérito desse agravo foi julgado na semana passada, quando o TJ-SP decidiu não cassar a liminar do juiz Marcos Lima Porta.
“Juridicamente o governo do Estado não tem mais o que fazer, a não ser aguardar a sentença final do dr. Lima Porta, que nos concedeu a liminar”, traduz Arthur Pinto Filho. “Até lá os hospitais públicos paulistas estão impedidos de vender até 25% de seus leitos para particulares e planos de saúde.”
“LEGALIDADE DUVIDOSA DA NORMA RECOMENDA QUE SE AGUARDE O JULGAMENTO DO MÉRITO”
O desembargador José Luiz Germano, relator do recurso, sentencia: Legalidade duvidosa que recomenda que se aguarde o julgamento do mérito, para impedir prejuízo aos pacientes e aos cofres públicos. Duplo efeito negado e decisão mantida.
Em função do significado do seu voto, destacamos alguns trechos:
“O caso em questão é de grande repercussão, não pela divulgação que a imprensa tem lhe dado, mas pela implicação que ele tem na vida de milhões de pessoa e por envolver recursos de cifras extremamente elevadas, especialmente numa área que tem grande importância na vida das pessoas: a saúde”.
“A saúde é um dever do Estado, que pode ser exercida por particulares. Esse serviço público é universal, o que significa que o Estado não pode distinguir entre pessoas com plano de saúde e pessoas sem plano de saúde. No máximo, o que pode e deve ser feito é a cobrança contra o plano de saúde. Para que isso ocorra já existem leis permissivas e até mesmo princípios gerais de direito”.
“Porém, a institucionalização do atendimento aos clientes dos planos particulares, com reserva máxima de 25% das vagas, nos serviços públicos ou sustentados com os recursos públicos, pode criar uma anomalia que é a incompatibilização e o conflito entre o público e o privado, com as evidentes dificuldades de controle”.
“O Estado pretende que as organizações sociais, em determinados casos, possam agir como se fossem hospitais particulares, mesmo sabendo-se que algumas delas operam em prédios públicos, com servidores públicos e recursos públicos para o seu custeio! Tudo isso para justificar a meritória iniciativa de cobrar dos planos de saúde pelos serviços públicos prestados aos seus clientes. Porém, é difícil entender o que seria público e o que seria privado em tal cenário. E essa confusão, do público e do privado, numa área em que os gastos chegam aos bilhões anuais, é especialmente perigosa, valendo a pena lembrar que as organizações sociais não se submetem à obrigatoriedade das licitações nas suas aquisições”.
“O dinheiro do plano interessa às organizações sociais para a ampliação de seus serviços, mas elas não podem servir ao mesmo tempo a dois senhores (planos de saúde e o Estado) com interesses tão opostos, ainda que atuantes na mesma área (saúde)”.
“O paciente do SUS tem hoje atendimento. Pode não ser o atendimento ideal, mas ele está ao seu dispor, sem qualquer pagamento. O paciente dos planos de saúde tem a sua rede credenciada, que não lhe cobra porque isso já está embutido nas mensalidades. Se ele precisar da rede pública, poderá utilizá-la sem qualquer pagamento, mas sem privilégios em relação a quem não tem plano”.
“A criação de reserva de até 25% vagas, no serviço público, para os pacientes de planos de saúde, aparentemente, só serviria para dar aos clientes dos planos a única coisa que eles não têm nos serviços públicos de saúde: distinção, privilégio, prioridade, facilidade e conforto adicional. Não é preciso dizer que tudo isso é muito bom, mas custa muito dinheiro. Quando o dinheiro é particular, tudo bem. Mas quando se trata de dinheiro público e com risco disso ser feito em prejuízo de quem não tem como pagar por tais serviços, aí o direito se considera lesado em princípios como igualdade, dignidade da pessoa humana, saúde, moralidade pública, legalidade, impessoalidade e vários outros”.
“Por tudo isso, entendo que não há fumaça do bom direito ou mesmo perigo na demora caso não ocorra de imediato a implantação de tamanha e perigosa mudança na saúde pública”.
Não à toa, agora mais esperançoso,  Gilson Carvalho já está com os olhos no futuro: “Lutar sem esmorecer é o desafio. Acabar com a dupla porta no Hospital das Clínicas, no Hospital Regional do Vale do Paraíba e nos hospitais universitários federais serão as nossas próximas batalhas”. "

domingo, 18 de março de 2012

Vale a pena conferir o interessante texto em que Gilson Carvalho aborda as OSs e a privatização do SUS: "Terceirização privatizante na área de Saúde"

O texto foi publicado hoje no domingueira do Blog saúde com Dilma.
Pela importância do tema abordado por Gilson Carvalho, optei por publicar o texto na íntegra:

"BOM DIA.
ABRASUS DOMINICAIS.
1.  PRIMEIRA PÁGINA – TEXTOS DE GILSON CARVALHO
TERCEIRIZAÇÃO PRIVATIZANTE NA ÁREA DE SAÚDE – Gilson Carvalho
Existe no público a terceirização legal e constitucional que é a contratação de mão de obra para atividades meio e a contratação complementar de serviços no próprio do terceiro. A saúde faz isto há décadas, antes e depois do SUS, pela legalidade conferida pela CF.
Existe, por outro lado, uma terceirização ilegal e inconstitucional que é a contratação terceirizada de mão-de-obra para atividade fim (vetada tanto no público quanto no privado).  Outra é a entrega de serviços estatais, em próprios estatais, com equipamentos e presença ou não de funcionários públicos cedidos, para gestão e execução do privado.
Vejo as Organizações Sociais na saúde, ainda que criadas por leis válidas e vigentes, na União e em alguns estados e municípios, como prática considerada inconstitucional e ilegal. A transferência de gestão e serviços próprios estatais para as OS é uma terceirização e uma privatização explícitas vedadas pela CF e pela Lei de Saúde que entrega ao público a execução pública e apenas complementarmente permite que se louve da capacidade instalada do privado. Muitos não percebem a diferença. Se é para complementar trazendo algo a mais que falta, não pode ser para substituir e manter a mesma capacidade já instalada pelo público. Equipamentos novos ou antigos.
Minha convicção da arguição de inconstitucionalidade tem como fundamento a CF e a Lei 8080. Não é uma opinião isolada minha, mas, a posição contrária às OS na saúde assumidas: pela Procuradoria Geral da República, por vários Procuradores Federais nos municípios de São Paulo, São José dos Campos e outros; pelo Ministério Público Democrático do Estado de São Paulo; pela Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde; pelo Conselho Nacional de Saúde, pelos Conselhos Estadual e Municipal de São Paulo; por juristas como Maria Sylvia Di Pietro, Lenir Santos e outros; por vários sindicatos de trabalhadores públicos e privados.
A questão caminha lentamente há anos na justiça em nível do Supremo. Existem pareceres a favor e contrários emitidos por seus ministros. No caso específico do Município de São Paulo ocorreram derrotas e vitórias. O MP perdeu na liminar e ganhou no mérito. Agora se espera a decisão depois que a prefeitura recorreu.
Lamento que o caminho adotado pela justiça e que interessa imensamente a grupos tanto de Organizações Sociais como de governos seja aguardar a consolidação do princípio do fato consumado. Imagino que num dado momento, o princípio do “não expor a risco a saúde da população” possa ser o grande argumento “jurídico” pela legitimação da permanência da terceirização. Só no longo tempo da justiça teremos uma resposta definitiva, a favor ou contrária à terceirização do próprio público na saúde.
No momento aguarda-se o julgamento que não tem tempo para acontecer. O andamento no Supremo Tribunal Federal da Ação de inconstitucionalidade contra as OS no âmbito federal, movida pelo PT e PDT em 1998, caminha a passos lentíssimos. No andar da carruagem, confirma-se minha suspeita da teoria do fato consumado. A hipótese com que trabalharão, a meu ver, é de que a vedação da atividade das Organizações Sociais na saúde será mais um fator a agravar o caos na saúde. Esta saída já tem um recente precedente no argumento do STF em relação às medidas provisórias em que o próprio Supremo voltou atrás, pouco tempo depois, sob argumento de risco de se levar a uma insegurança jurídica.
Os pareceres já dados no Supremo apontam por uma aprovação. Li-os todos e lamento que ninguém tenha entrado no mérito de julgamento do princípio: na saúde não se pode fazer pois existe uma legislação específica. O STF trata todas as áreas a que a lei se aplica e trata todas iguais como se não houvesse leis específicas em vigor.
Hoje a legislação sobre Organizações Sociais está no mundo jurídico federal, de vários estados e de alguns municípios. Todas as autorizações estão devidamente aprovadas no legislativo e promulgadas. Portanto plenamente válidas. Quando falamos que são inconstitucionais e ilegais estamos usando o argumento da compreensão daqueles que arguiram de inconstitucionalidade estas leis ou representaram contra ela como o Ministério Público das duas esferas de governo.
Achar e defender que sejam inconstitucionais e ilegais não as transformam imediatamente de legais em ilegais. É preciso que a ADIN de inconstitucionalidade seja recepcionada ou qualquer outra arguição semelhante na esfera estadual ou municipal o seja.  Para alimentar a esperança na esfera estadual e municipal mostro abaixo três decisões que podem servir de exemplo e paradigma.
“SANTA CATARINA: Dia 21 de setembro de 2011 o Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido do Estado de Santa Catarina de anular a decisão da ação civil pública n. 5772/05, que proíbe o Estado de Santa Catarina de realizar contrato com Organizações Sociais. Essa decisão já estava transitada em julgado desde 2007, mas o estado conseguiu recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, mas sem sucesso.Isso quer dizer que o plano de Raimundo Colombo de passar os 11 hospitais públicos do nosso estado para as OSs esbarra nessa decisão jurídica e todas as unidades que já estão sob domínio das OSs, como o caso do Hemosc, Cepon, Hospitais Infantil de Joinville devem retornar para a administração direta da SES.
MATO GROSSO: No estado do Mato Grosso uma decisão semelhante obrigou o estado a reassumir a gestão do Hospital Metropolitano do Cristo Rei, na cidade de Várzea Grande. Em São Paulo o Ministério Público entrou com ação civil pública contra a venda de leitos do SUS nos hospitais gerenciados por OSs. Ou seja, em todo o país se discute a ilegalidade da transferência da saúde para as empresas privadas. A Lei do SUS, n. 8080/90 estabelece que a iniciativa privada pode participar do Sistema Único de Saúde de forma complementar,  e não de modo substitutivo como ocorre com as OSs.No regime das Organizações Sociais, o governo entrega toda a administração, gestão de pessoal e compra de materiais para empresas de direito privado qualificadas como OS e o estado passa a ser apenas fiscalizador. A OS recebe financiamento público e ganha autonomia completa na gestão dos serviços. O mais grave é que a unidade que é transferida torna-se extinta.
As contratações pelas OSs são sem concurso público e as compras sem licitação. Até dos servidores estaduais podem ser cedidos para a empresa privada. E o atendimento dos pacientes fica a critério da OS, podendo atender convênios privados e particulares. Isso tudo infringe uma série de leis, por isso é que em todos os estados, várias OSs estão sendo proibidas. Em Santa Catarina o Conselho Estadual de Saúde possui uma resolução contrária ao regime das OSs. O Conselho Estadual de Saúde também deve realizar um seminário ampliado para discutir a forma de gestão do SUS em Santa Catarina.
RIO DE JANEIRO: Transitou em julgado na última instância, o STF, processo movido pelo Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro contra a Prefeitura daquela cidade. O Sindicato solicitava a proibição da terceirização da Saúde no município. O Sindicato ganhou.
No acórdão do Supremo Tribunal Federal, a sentença é clara: não pode haver terceirização de serviço público de saúde. As chamadas parcerias público-privadas estão colocadas em xeque. O Prefeito, se não cumprir a sentença, poderá ser processado por improbidade ou por crime de desobediência. O Município pode até sofrer intervenção.
Para o presidente do sindicato, Jorge Darze, a vitória representa um marco importante, pois a instância mais alta do Judiciário reconheceu que não pode haver terceirização na área, ameaçando, inclusive, as parcerias firmadas pela atual administração com Organizações Sociais do município. “A prefeitura vai ter que mudar radicalmente a política de Recursos Humanos, porque, a partir do momento que a Justiça notificar o prefeito e o secretário municipal de Saúde, não poderá haver mais contratação de terceirizados e Organizações Sociais”, disse Darze, ressaltando que a prefeitura terá que realizar concursos públicos, implantar o plano de carreiras e oferecer um salário que possa fixar o profissional na rede.
Na decisão, o ministro do Supremo Carlos Ayres Britto destacou que “a administração pública direta e indireta, ao prover seus cargos e empregos públicos, deve obediência à regra do concurso público. Admitem-se somente duas exceções, previstas constitucionalmente, quais sejam, as nomeações para cargo em comissão e a contratação destinada ao atendimento de necessidade temporária e excepcional”. Isso significa que a admissão de pessoal para as unidades de saúde da prefeitura só pode ser feita através de concurso público.
A ação foi ajuizada há dez anos, quando o então prefeito Cesar Maia pretendia terceirizar a mão-de-obra das unidades auxiliares de cuidados primários. “Ele quis entregar as unidades às empresas privadas que, na época, eram cooperativas, e terceirizar a administração. O sindicato fez uma ação judicial e a prefeitura foi perdendo em todas as instâncias, inclusive, no Supremo Tribunal Federal. A última decisão reafirma a argumentação, dizendo que na administração pública não pode haver terceirizados”, explica o sindicalista.”
Não dá simplesmente para adotar a terceirização privatizante com base na legalidade. Mesmo legais não passam a ser obrigatórias. Temos aí as fundações públicas, sob direito público, denominadas de autarquias onde já se consagrou sua legalidade. Isto não torna os entes públicos obrigados a fazê-la. Continuam tendo a autonomia tecno econômica e política de fazê-lo ou não.
Conversando com juristas a visão deles é de que a negação da ADIN é fato quase consumado. O que pode acontecer é que o STF coloque mais algumas peias em relação à escolha da OS, à contratação de pessoal e ao sistema de compras. Deve-se entender também que o que está em julgamento é uma lei federal que não tem caráter nacional. Servirá de balise, mas não autoriza de pronto a que estados e municípios possam fazer o mesmo. Cada esfera de governo depende de uma lei específica aprovada no seu legislativo. Em cada esfera a luta de trava hoje mesmo. Os resultados parecem divergir do caminho por onde caminha o supremo para sua lei federal. Podemos ter resultados estaduais e municipais diferentes daquele da ADIN e que não se legitimariam pela sua negação. Se perdida a ADIN e for confirmada a legalidade das leis das três esferas de governo, nem tudo estará perdido. Se todas as iniciativas de governo devam estar alicerçadas na lei, estas e outras são apenas autorizativas, mas não de obrigatoriedade de cumprimento. Neste caso específico só se pode fazer se aprovado em lei, mas o fato de o ser não obriga que seja seguido.
Todo empreendimento humano, no público e no privado, deve ser submetido a pelo menos cinco critérios: legalidade, legitimidade, ética, viabilidade econômico-financeira e política. As organizações sociais, mesmo se tornadas legais, só podem prosperar se houver uma decisão política de implantá-las. Será o último dos possíveis óbices a sua criação. As decisões políticas podem sofrer influência de grupos políticos que pressionem para que aconteçam ou não. Sempre me lembro-me das autarquias que estão autorizadas legalmente faz décadas, mas a opção de fazê-las é de cada governo.
É igualmente verdade que a Lei Federal, ainda que só se aplique à União, dá uma reforçada na possibilidade e na legalidade das mesmas em Estados e Municípios.
Para concluir quero colocar à consideração propostas a serem discutidas e, se aceitas, poderão mudar ou minorar o rumo desta história:
1)    Como a situação das Organizações Sociais na saúde está claramente proibida pela CF e pelas leis poderíamos estar preparando uma ADIN específica contra a terceirização na saúde, já que a atual é contra toda a lei? Discutir se a técnica é entrar de imediato, enquanto se julga a outra, ou aguardar para entrar no dia seguinte?
2)   Queiramos ou não as OS estão aí, bem como a terceirização para outras instituições nos mesmos moldes das OS. Falta aos contrários a ela saírem a campo e criar a competência de fiscalizá-las e controlá-las? Enquanto nada fazemos e só somos contra não perdemos já quase uns quinze anos? Será que se implementadas medidas de controle prévio e de fiscalização posterior não poderíamos ter mostrado falhas, aperfeiçoado processos nestes quinze anos?
3)   Cobrar do Ministério da Saúde uma posição definida sobre OS e similares e consequentemente uma ação mais efetiva já que o parecer jurídico contrário do MS já é antigo. Tem-se garantia que cada equipe que lá assume, comungue da mesma posição? A atual em seus discursos, comunga contra ou tem sido ambígua? E a Direção do Conselho Nacional de Saúde, ratifica resoluções claras do CNS sobre o tema?
4)   Cobrar dos governos saídas para problemas crônicos da administração alimentadores da “quase necessidade” de se recorrer a soluções mágicas? Como exemplos destes entraves à administração direta podemos citar: a) Compras (atual legislação é defasada e imprópria para a contratação de serviços e o processo não se adéqua à necessidade temporal de hoje); b) força de trabalho (concurso público; planos de cargos carreira e salário (perdemos 22 anos pela nossa inapetência pela ação e pouca eficiência no discurso); salários compatíveis com o mercado que podem até ser maiores que o dos executivos municipais, (vedado pela CF); mecanismos emergenciais de substituições (PSF, plantões, especialistas etc); limite mais nítido entre atividades fim e meio (possibilidade legal de terceirizar); limite do gasto com pessoal de saúde.
Não pretendi ser exaustivo nas citações acima só me limitando aos aspectos de compras força de trabalho e não esgotando seus exemplos internos.
Continuo, já há anos, batendo numa mesma tecla. Temos que ser mais efetivos em nossas lutas e transformar nossos discursos em ação. Ainda acho que pouco fazemos de concreto em relação às soluções. Como um bom exemplo a questão do Plano de Cargos e Carreira e Salários na saúde que conseguimos emplacar na lei 8142 em 1990 e que, depois de 22 anos sem ser efetivos (quantas ações na justiça???) perdemos a chance de lutar com sua revogação pela LC 141 de janeiro de 2012.
Este é um aprendizado em que levamos segunda época! O desafio é discursar menos ou o mesmo tanto, mas sempre mais desencadear ações transformadoras.
Lembro-me de Paulo Freire: “É fundamental diminuir a distância entre o que se diz e o que se faz de tal modo que em determinado momento a tua fala seja a tua prática”.
2.  SEGUNDA PÁGINA – TEXTOS DE OPINIÃO DE TERCEIROS
TERCEIRIZAÇÃO COM PRIVATIZAÇÃO NO MUNICÍPIOS DE SÃO PAULO
César Oscar Polachini e Miryan Ribeiro de Lima – médicos sanitaristas
O cenário atual é de privatização dos serviços de Saúde no município de São Paulo, fato iniciado pelasprimeiras privatizações no Estado de São Paulo, com a passagem dos hospitais do Estado para as Organizações Sociais (OS). No município de São Paulo a implantação do Programa Saúde da Família assim como as AMAs _ Assistência Médica Ambulatorial, já nasceram  geridas pelas OSs e mais recentemente  ocorre a entrada  dessas OSs nas  Unidades Básicas de Saúde tradicionais e em outros equipamentos – CAPS etc, do município da capital paulista.
A cidade possui uma dezena dessas O.S que se distribuem pelo território, nos hospitais, nos ambulatórios médicos, nos ambulatórios de especialidades, em alguns serviços de diagnósticos (radiológicos /laboratoriais) e nas unidades básicas de saúde com PSF, no inicio, e agora nas UBS tradicionais.
As OSs que atuam na cidade e os equipamentos administrado para cada uma delas são aquelas colocadas abaixo. A observação destas e sua distribuição na cidade mostra a diversidade. Ao mesmo tempo ocorre que em todos os locais de forma mais clara ou não a existência de um duplo comando – da O.S e de SMS – através das supervisões e coordenadorias e das Assessorias das O.Ss, o que caracteriza como o SUS se implanta nesse momento no município.

Nº
Nome
Serviços da prefeitura terceirizados

1º
O.S. Instituto Atenção Básica e Avançada à Saúde – IABAS
AMA SORRISO
2º
O.S. Santa Casa Misericórdia Santo Amaro.
P.SM José Sylvio de Camargo
3º
O.S Santa Marcelina
Microrregião Cidade Tiradentes / Guaianases
Hospital Municipal Cidade Tiradentes
Micro região Itaim Paulista
PA Atualpa Girão Rabelo, P.A Gloria R. Santos Bonfim e P.A Dr. Julio Tupi.
4º
O.S CEJAM – Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim
Micro Região <’Boi Mirim
Hospital Municipal M’ Boi Mirim
5º
O.S. Associação Congregação Santa Catarina.
Micro Região Cidade Ademar
Micro Região Socorro/ Parelheiros
P.S.M Balneário São José
P.S.M Dona Maria Antonieta Ferreira de Barros
6º
S.P.D.M Associação Paulista Para o Desenvolvimento da Medicina
Microrregião Vila Maria / Vila Guilherme
Território Aricanduva /Sapopemba/São Mateus
P.S.M Augusto Gomes de Matos
P.A São Mateus
7º
O.S Santa Casa de Misericórdia de São Paulo
Micro região Jaçanã/ Tremembé
P.S.M 21 de Junho /P.S.M Lauro Ribas Braga/ P.S.M Dr. Álvaro Dino de Almeida
Diagnóstico por Imagem Região Norte
8º
O.S SECONCI – Serviço Social Industria da Construção Civil e do Mobiliário do Estado de São Paulo
Território da Penha / Ermelino Matarazzo

9º
O.S FFM – Fundação Faculdade de Medicina
Micro Região Butantã /Jaguaré
10º
O.S Instituto responsabilidade Social Sírio Libanês
Hospital Municipal Menino Jesus
11º
O.S Instituto SAS
Pronto Socorro Municipal de Perus
12º
FIDI
Serviços de imagem das regiões SUL, Sudeste, Centro Oeste e Leste.

 Além destas há a Associação Saúde da Família, a Associação Saúde da Família Monte Azul com atuação importante na região sul da cidade de São Paulo.
Temos regiões inteiras na zona sul, norte, leste e a região do Butantã (com quase 500.000 habitantes) que estão com seus equipamentos quase 100% sob a gestão dessas Organizações.
A Prefeitura Municipal de São Paulo, nas primeiras unidades de saúde ao passar para a gestão terceirizada, tomou o cuidado de obedecer à legislação especifica – lei das O.S., portarias que regulamentava a aplicação dessa lei (por exemplo, que dava 90 dias ao servidor publico de optar por ficar ou sair da unidade sob gestão da terceira e neste caso optar por retornar a administraçãodireta na região), minuta do convênio com quadro diagnóstico e de planejamento da unidade a ser gerida pela OS, especificação de metas com área de abrangência e recursos a serem transferidos dos cofres públicos aos chamados parceiros, publicados em Diário Oficial. (Lei das O.S de São Paulo, Decreto 49462/08 e a Portaria 1590/09)
Nesse momento quem mais vem sentindo os efeitos dessa privatização são os trabalhadores da Saúde: quer com denúncias de assédio moral, infrações éticas, incompetência técnica, segundo denuncias recebida pelo sindicato dos funcionários públicos municipais. Outro agravante é a diferença salarial, em alguns casos abissal, chegando a ser 2 a 3 vezes o salário do servidor publico. Em outros momentos sentirão a população, os conselhos de classe, sindicatos, os órgãos do governo e por ultimo talvez o judiciário, que arrasta a analise dessa questão nos tribunais. Fato interessante é que o prefeito do município Sr Gilberto Kassab, sob o discurso da transparência, disponibiliza na internet o salário individualmente dos servidores públicos municipais, mas não publica o salários dos trabalhadores contratos pela OSs, dos seus gestores, e dos valores repassados as OS discriminadamente por equipamento de saúde e por atividade nessas.
Importante notar que a Lei Fiscal avalia a % do orçamento gasto com o RH público da administração direta, porém não fiscaliza o gasto feito com o RH da terceirizada, estes contratados sem concurso, sem critérios técnicos transparentes, ganhando como já dito antes muito mais que o servidor público e sem nenhuma avaliação ou fiscalização da administração pública, como tem sido mostrado pelos relatórios anuais do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Literalmente em São Paulo onde há mais ou menos 15 terceirizadas (O.S com contratos de gestão ou convênios com a administração), cada um com sua cabeça e diriam os antigos, com sua sentença, o SUS e a qualidade deste depende destes gerentes ou seriam gestores (já que ditam a política de saúde).
Em nosso caso particular, região oeste de São Paulo, onde foi feito um contrato guarda chuva em 2008, para a região Oeste – Projeto Zona Oeste – as unidades foram como o contrato colocou dividida em lotes para serem em tempos variados assumidas em relação a gerencia pela FFM, isto é serem administradas pela FFM. Houve um primeiro momento de passagem quando os funcionários tiveram a opção de escolha e foi publicado em D.O – Diário Oficial – o plano de trabalho de cada uma das Unidades que estavam sendo passadas para a O.S, assim como as metas e os repasses de verbas para o cumprimento do planejado. Já para o 2º lote do qual fazemos parte, não houve o devido cuidado com o cumprimento da legislação da própria prefeitura.
A Administração Municipal de São Paulo, ou melhor, setores da Secretaria Municipal da Saúde do Município de São Paulo e a Fundação Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FFMUSP)não conseguem explicar aos trabalhadores públicos da administração direta – efetivos/concursados – porque não é publicado pelo Secretario da Saúde do Município de São Paulo (Sr Januario Montoni)  a abertura da possibilidade da opção  pelos funcionários prestarem serviço junto a  unidade da administração direta e também o termo aditivo especifico de cada unidade com os repasses a serem feitos, assim como o planejamento especifico e as metas para cada um dos serviços.
Tem ficado claro em reuniões onde representantes da administração municipal tem ido por toda a cidade, para dar explicações aos servidores insatisfeitos com a obrigatoriedade destes – servidores municipais – permanecerem trabalhando em unidades gerenciadas por Organizações Sociais da Saúde.
A administração tem se mostrado surpresa com o fato dos funcionários desejarem retornar a administração direta saindo da unidade sob gestão da OS – no caso do Butantã – a FFMUSP. Justificam que não há mudança ou diferença nessa nova modalidade de gestão dentro do SUS, que não muda nada para os trabalhadores.
À luz desse processo analisa-se que esses “equívocos legais”, atrasos de portarias, de encaminhamentos legais, não se dá por acaso: a questão financeira é o centro, o município fez uma privatização sem planejamento, passando mais unidades do que poderia suportar, particularmente no repasse financeiro. Também erraram na avaliação de que os servidores optariam por ficar nessas unidades. Permanecendo na unidade gerida pela OS o servidor publico continuaria a receber seus proventos dos cofres públicos, porém no caso de opção inicial por ficar na administração direta ou então se ele opta após o primeiro ano por retorno a administração direta, o município deve repassar valor correspondente a OS, para que esta contrate outro profissional da mesma especialidade, (a custo mais elevado por CLT no mercado e sem concurso), para manter os serviços no SUS.  Agrava o quadro a grande solicitação de servidores que desejam esse retorno e o fato de haver cada vez menos locais de trabalho para esses funcionários serem alocados no município de São Paulo.
Após 9 meses da entrada da Organização Social Fundação Faculdade de Medicina na UBS Vila Sonia, para realizar a gerência ou seria (gestão)?, fruto como dito anteriormente do contrato com a FFM em 2008, onde esta última ficaria responsável pela administração de todas as Unidades da Zona Oeste da cidade, a situação continua num impasse para o trabalhadores: a entrada aconteceu em abril de 2011 quando nossa chefia, médica sanitarista da prefeitura foi tirada da gerência e foi substituída por médica contratada pela FFM para este fim.
Nenhuma outra modificação foi feita, não tendo saído nenhuma minuta do convênio com quadro diagnóstico e de planejamento da UBS Vila Sonia. Também não foi dado aos servidores públicos, como dito anteriormente, a opção de ficar na UBS respondendo à O.S, ou de sair da Unidade para um próprio municipal. Entendemos todas essas questões como parte da legislação obrigatória do próprio município, no caso da entrada das Organizações Sociais, isto é, a legislação das Organizações Sociais. Aliás, em dezembro de 2011 novo decreto foi publicado em DO, neste não está firmado o tempo mínimo de opção após entrada das OS na gestão das unidades de saúde, e foi omitido parágrafos da legislação anterior, onde dava ao servidor a opção de permanecer na administração direta na região. Este decreto coloca que o Secretario da Saúde encaminhará nova portaria regulamentando estas questões, porém até agora nada foi encaminhado neste sentido.  Ou seja, este fato, gera insegurança para o trabalhador, mais importante isso em uma cidade com as dimensões de São Paulo, onde a opção de retorno a administração direta, pode ensejar que o trabalhador /servidor “seja punido” e deslocado para outra região de São Paulo. Este fato, com a portaria de 2009 em principio não existia, posto que o trabalhador teria respeitada sua transferência para a mesma região.
Em relação ao trabalho na UBS, quando avaliamos a produção ou a qualidade dos serviços, vemos que nada foi modificado em relação ao período anterior, todas as faltas de condições continuam a ocorrer inclusive de recursos humanos, e os funcionários são fundamentalmente (90 %) os públicos, tendo por parte da fundação entrado na UBS, 1 médico, a gerente, três assistentes administrativos e 1 auxiliar de enfermagem, estes contratos em cargos que eram vagos. Portanto o trabalho basicamente se desenvolve a custa dos funcionários públicos municipais e estaduais.
Ao longo desse tempo, temos reinvidicado informações e encaminhamentos em relação a este fato da Direção da UBS, colocada pela OSFFM, e solicitado que tanto representantes da prefeitura como da fundação viessem a UBS para nos dar essas informações e resolver nossas questões. Achando a situação ilegal e irregular, além de ser segundo nossa avaliação frontalmente contra os princípios do SUS.
Existem na área em questão, mais quatro unidades que estão na mesma situação, além de todas as outras que já tiveram suas minutas feitas, nos momentos de passagem e que houve escolha de funcionários por ficar ou não no serviço e que hoje querem sair das organizações sociais e a prefeitura não libera. Portanto com certeza em São Paulo temos uma situação que merece cuidados e avaliações mais sérias. Temos discutido a união e ações conjuntas com outras unidades.
Posto não termos tido nenhuma resposta satisfatória até agora, começamos a fazer reunião e encaminhar algumas medidas para o fato. Como parte disso tiramos o documento que luta pela implantação do SUS que queremos, o SUS que colocamos na Constituição de 1988, tornando visível essa situação que acontece no município de São Paulo, e que avaliamos de perigo na implantação do SUS público.
Obviamente, se continuar como está indo, mesmo que aumentemos este orçamento, ele não irá para a população, para o Sistema de Saúde, irá sim para os vários espaços que se criaram ao longo do tempo nesta implantação do SUS. Neste caminho estamos com as parceiras privadas, cada vez mais tendo companheiros de trabalho que na verdade pensam o SUS com a lógica do privado, e isto não só no financeiro e econômico, mas também na forma do atendimento, de pensar o processo saúde doença e coisas assim. As metas a serem atingidas continuam a privilegiar a atenção individual e são avaliadas somente em relação à produção de ações, diminuindo os espaços de reflexão e de atenção coletiva que existia nas unidades de saúde da antiga administração direta posterior a 1988, em que se buscava efetivamente a implantação do SUS público, universal, com integralidade e com participação social. Março de 2012. César Oscar Polachini e Miryan Ribeiro de Lima – médicos sanitaristas
3.  TERCEIRA PÁGINA – NOTÍCIAS
3.1 TERCEIRIZAÇÃO DA SAÚDE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Anna Trotta Yaryd[1]
O Sistema Único de Saúde (SUS) foi uma conquista da população, e começou a ser implantado no início da década de 90, em meio ao desenvolvimento do modelo neoliberal de substituição do papel do Estado na sociedade pelo Estado Mínimo.
Desde então, muitas são as alterações sofridas pelo Direito Administrativo, a configurar, principalmente, uma mudança ideológica na forma de conceber o Estado e a Administração Pública. Não se pensa mais no Estado prestador de serviços, mas sim no Estado que estimula, que ajuda e subsidia a iniciativa privada.
E é justamente nessa linha que os Administradores, no afã de efetivar as almejadas reformas, vêm atropelando o direito positivo, criando fórmulas inéditas de parcerias, invertendo o velho princípio da legalidade, segundo o qual a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. Mas a inovação nunca pode preceder a elaboração legislativa, sob pena de ruir o Estado de Direito.
Com a implantação das AMAS, por meio de convênios, ficou patente que o governo municipal, de forma rápida e galopante, deu início à terceirização da prestação dos serviços públicos de saúde que eram prestados diretamente pelo Poder Público, assim agindo mesmo antes da aprovação da Lei nº 14.132/06, que prevê que pessoas jurídicas de direito privado, qualificadas como organizações sociais, poderão assumir a execução dos serviços municipais de saúde, mediante contratos de gestão.
Essa, aliás, não é a primeira tentativa nesse sentido. Em passado recente, os cidadãos de São Paulo já foram submetidos a igual experiência, com resultados desastrosos: o PAS – Plano de Assistência à Saúde, desenvolvido entre os anos de 1995 e 2000.
Mas, apesar do malfadado exemplo do PAS, voltam os administradores públicos a acenar com a privatização do SUS.
Evidentemente, uma das pretensões do programa de privatização é afastar a realização de licitação para a compra de bens e serviços, além da contratação por concurso.
Mais que isso, deixa a administração de investir na ampliação da própria rede, e se demiti do serviço que já vinha executando, caracterizando, assim, dupla inconstitucionalidade, com graves danos ao patrimônio do SUS, como, aliás, ocorreu com o precedente do PAS.
A não realização de licitação na seleção das parceiras, além da possibilidade de sub-contratação de médicos, por meio de cooperativas, são situações que desmantelam a estruturação das carreiras públicas, bem como qualquer plano de cargos e salários, criando a balbúrdia nas relações de trabalho e na organização dos serviços, em evidente afronta aos artigos 37, caput e inciso X e 39, caput e § 1º da Constituição Federal.
Por outro lado, através das parceiras, o município de São Paulo irá burlar o dever de licitação pública para a realização de gastos com recursos do erário. Isso porque fará elevados repasses para essas entidades realizarem os serviços públicos de saúde, as quais contratarão obras e serviços e farão compras sem o devido processo licitatório. Nova inconstitucionalidade, dessa vez em face do artigo 37, XXI da Constituição Federal.
Precisamos ficar atentos, e, na acentuada oposição entre os tecnocratas e burocratas, equalizar a aplicação dos princípios da eficiência e da legalidade, com o fim de não permitir que a privatização represente única e exclusivamente o anseio de fugir ao regime jurídico de direito público, sob o pretexto de ineficiência da administração.
3.2 TERCEIRIZAÇÃO SUBMETE SAÚDE PÚBLICA AO MERCADO – FOLHA DE SÃO PAULO 5/3/2012

CLÁUDIA COLLUCCI
Arcebispo de São Paulo critica modelo de gestão de hospitais; saúde é tema da campanha da fraternidade
“Ah! Quanta espera, desde as frias madrugadas, pelo remédio para aliviar a dor! Este é teu povo, em longas filas nas calçadas, a mendigar pela saúde, meu Senhor!”
O trecho acima faz parte do hino da Campanha da Fraternidade deste ano, cujo mote central é a saúde pública.
É a segunda vez que a Igreja Católica elege o tema -a primeira foi em 1984.
“A saúde vai muito mal do Brasil”, afirma o arcebispo de São Paulo, dom Odilo Pedro Scherer. O cardeal também critica as OS (Organizações Sociais) em São Paulo.
“Na medida em que se terceiriza os serviços de saúde, vira comércio, eles acabam sendo submetidos às leis de mercado”, afirma.
O arcebispo de São Paulo também comentou a notícia do nascimento de uma criança com a finalidade de doar células-tronco para a irmã que sofre de uma doença hematológica. “Não podemos aplicar de maneira irrestrita todas as possibilidades do conhecimento científico.”
A seguir, trechos da entrevista exclusiva concedida à Folha na semana passada, no Mosteiro de São Bento.
Folha – A saúde é pela segunda vez tema da Campanha da Fraternidade. Agora, há cânticos bem críticos em relação à saúde pública. A situação piorou?
Odilo Pedro Sherer - A primeira vez que abordamos o tema foi mais focado no doente. Agora, o olhar está voltado para o acesso aos serviços, para as políticas em saúde pública, os atendimentos médicos e hospitalares, a falta de acesso a medicamentos. A situação está muito séria na adequação do SUS. Os pobres, que não têm possibilidade de ter plano de saúde, dependem de um sistema de saúde deficitário, que está longe de atender os requisitos básicos. A saúde vai muito mal no Brasil.
Anteontem, o Ministério da Saúde divulgou um relatório de avaliação do SUS em que a nota média ficou em 5,4…
É, foi muito mal avaliado. Não basta que poucos tenham condições de ter acesso a ótimos hospitais. É uma questão de fraternidade, solidariedade, levantar a questão, reclamar, mostrar a situação real nos grotões do país, nas periferias das grandes cidades. E não é só isso. A saúde pública vive um processo de terceirização, de comercialização.
O sr. se refere às Organizações Sociais em São Paulo?
Sim. Na medida em que se terceiriza os serviços de saúde, vira comércio, eles acabam sendo submetidos às leis de mercado. Isso pode comprometer o atendimento dos pacientes. Saúde é um bem público, um direito básico, fundamental. Impostos são recolhidos para esse fim.
A Igreja não poderia ser mais atuante na promoção de saúde, fazendo campanhas de prevenção a diabetes, hipertensão durante as missas, por exemplo?
Já fazemos isso constantemente nas pastorais da saúde, da criança. Trabalhamos arduamente não só para atender os doentes mas também para promover saúde.
Recentemente, foi noticiado o nascimento de uma criança gerada com a finalidade de doar células-tronco para a irmã que sofre de uma doença hematológica. Como a Igreja vê isso?
Nem tudo que é possível em ciência é bom eticamente. Não podemos aplicar de maneira irrestrita todas as possibilidades do conhecimento científico. Não podemos produzir bebês com a finalidade “para”. O ser humano nunca pode ser usado como meio para atingir fins. Ele, por si só, já é o fim.
Mas mesmo que o objetivo tenha sido para salvar uma outra vida?
O ser humano agora pode ser um embrião, um feto, um bebê. Nessa fase posso fazer o que for do meu agrado para atingir meus objetivos. Mas depois ele se torna uma pessoa adulta. Como ele vai avaliar a minha ação? Eu fui usado, eu fui manipulado em função de, me usaram para. Está faltando dignidade para o ser humano, que é único.
3.3  SINDICATO RIO DE JANEIRO GANHA NO SUPREMO PROIBIÇÃO À TERCEIRIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DO RIO
Transitou em julgado na última instância, o STF, processo movido pelo Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro contra a Prefeitura daquela cidade. O Sindicato solicitava a proibição da terceirização da Saúde no município. O Sindicato ganhou.
No acórdão do Supremo Tribunal Federal, a sentença é clara: não pode haver terceirização de serviço público de saúde. As chamadas parcerias público-privadas estão colocadas em xeque. O Prefeito, se não cumprir a sentença, poderá ser processado por improbidade ou por crime de desobediência. O Município pode até sofrer intervenção.
Para o presidente do sindicato, Jorge Darze, a vitória representa um marco importante, pois a instância mais alta do Judiciário reconheceu que não pode haver terceirização na área, ameaçando, inclusive, as parcerias firmadas pela atual administração com Organizações Sociais do município. A prefeitura vai ter que mudar radicalmente a política de Recursos Humanos, porque, a partir do momento que a Justiça notificar o prefeito e o secretário municipal de Saúde, não poderá haver mais contratação de terceirizados e Organizações Sociais”, disse Darze, ressaltando que a prefeitura terá que realizar concursos públicos, implantar o plano de carreiras e oferecer um salário que possa fixar o profissional na rede.
Na decisão, o ministro do Supremo Carlos Ayres Britto destacou que “a administração pública direta e indireta, ao prover seus cargos e empregos públicos, deve obediência à regra do concurso público. Admitem-se somente duas exceções, previstas constitucionalmente, quais sejam, as nomeações para cargo em comissão e a contratação destinada ao atendimento de necessidade temporária e excepcional”. Isso significa que a admissão de pessoal para as unidades de saúde da prefeitura só pode ser feita através de concurso público.
A ação foi ajuizada há dez anos, quando o então prefeito Cesar Maia pretendia terceirizar a mão-de-obra das unidades auxiliares de cuidados primários. “Ele quis entregar as unidades às empresas privadas que, na época, eram cooperativas, e terceirizar a administração. O sindicato fez uma ação judicial e a prefeitura foi perdendo em todas as instâncias, inclusive, no Supremo Tribunal Federal. A última decisão reafirma a argumentação, dizendo que na administração pública não pode haver terceirizados”, explica o sindicalista.
BOA SEMANA
Gilson Carvalho – Médico Pediatra e de Saúde Pública - carvalhogilson@uol.com.br
O autor adota a política do copyleft em seus textos disponíveis no site:  www.idisa.org.br
“De sonhação o SUS é feito. Com crença e luta o SUS se faz.” 
Ciranda cantada na XIV Conferência Nacional de Saúde"

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

14º Conferência Nacional de Saúde contra a privatização do SUS: repúdio aos votos contrários à inconstitucionalidade da Lei 9.637/98 (das OSs)

Após a postagem  "Notícias sobre a Ação Direira de Inconstitucionalidade (ADI) 1923 contra as Organizações Sociais", aqui no blog, em 20 de maio de 2011, gostaria de destacar que foi aceita, na plenária final da 14ª Conferência Nacional de saúde, a Moção de apelo que repudia os votos contrários (dos ministros do STF) à inconstitucionalidade da Lei  9.637/98, questionada na ADI 1923 contra as OSs. 
Essa parte da plenária final pode ser assistida no site da fiocruz, no canal saúde.