sexta-feira, 20 de maio de 2011

II Simpósio de Política e Saúde: participe por meio do Fórum Virtual do Cebes

 No dia 15 de maio chamei a atenção para que ficássemos de olho nas informações sobre o II Simpósio de Política e Saúde. 
Hoje publico uma novidade sobre o evento: o Fórum Virtual, disponível no Blog do Cebes 
 De acordo com as informações publicadas naquele Blog:
" Com o objetivo de agregar aos debates promovidos pelo processo da 14 ª Conferência Nacional de Saúde, o Centro Brasileiro de Estudos de Saúde (Cebes) realizará de 07 a 09 de julho, o II Simpósio de Política e Saúde, em Brasília, às vésperas do Congresso do CONASEMS. Acreditamos que este evento será um espaço de repercussão das teses construídas no II Simpósio.
Entendemos que os impasses da Saúde no Brasil exigem a retomada das discussões em torno dos rumos da reforma sanitária no contexto do modelo de desenvolvimento delineado nos últimos anos. Nossa ideia é realizar um debate de cunho eminentemente político e, a partir daí, construir teses que contribuam para uma agenda do movimento sanitário. O debate será realizado em duas etapas: a virtual e a presencial, sendo essa última durante o Simpósio.
A primeira fase será por meio deste Fórum Virtual, desenvolvido a partir de teses produzidas por convidados com reconhecido saber na área e com atuação vinculada ao Cebes. Os artigos, porém, não têm a pretensão de esgotar todas as abordagens nos planos da análise e da proposição de políticas. Nossa expectativa é que a ampla participação de nossos militantes e simpatizantes possa favorecer a construção de teses políticas consistentes e representativas do pensamento em prol da reforma sanitária.
Indicamos o tema "Saúde e Desenvolvimento" para orientar todo o debate específico, organizado sob a questão seguinte: "Defesa intransigente do interesse público na saúde".
Para maiores informações e para participar é só acessar o Blog do Cebes. 

Notícias sobre a Ação Direira de Inconstitucionalidade (ADI) 1923/98 contra as Organizações Sociais

No dia 16/05 foi publicado no Blog saúde com Dilma a notícia sobre a retomada do Julgamento da ADI 1923/98. 
Hoje, com a publicação do texto "De 'vistas em vistas', ADI contra OSs será julgada ano que vem"  podemos nos interar sobre o assunto. A notícia, que pode ser acessada no link ora refrenciado, está abaixo transcrita na íntegra:
Ministro Marco Aurélio do STF pede vistas ao processo e julgamento é adiado
Novo pedido de vista adia análise de ADI sobre organizações sociais
Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionam a Lei 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e a criação do Programa Nacional de Publicização, bem como o inciso XXIV, artigo 24, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), com a redação dada pela Lei 9.648/98.
Essas normas dispensam de licitação a celebração de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde.
A matéria voltou ao Plenário durante a sessão desta quinta-feira (19), quando o ministro Luiz Fux apresentou seu voto-vista (leia a íntegra), pela parcial procedência da ação.
Voto-vista
Para o ministro Luiz Fux, a solução das questões suscitadas na ADI depende de “uma profunda reflexão sobre a moldura constitucionalmente fixada para a atuação dos poderes públicos em campos sensíveis”, tais como saúde, educação, cultura, desporto, lazer, meio ambiente e ciência e tecnologia, referidos no artigo 1º da Lei 9.637/98, “todos muito caros ao projeto coletivo de condução da República Federativa do Brasil rumo à construção de uma sociedade livre, justa e solidária”. Segundo ele, quando as organizações sociais se dirigem a tais atividades, não atuam por força do contrato de gestão ou por qualquer espécie de delegação, mas sim por direito próprio.
Assim, ressaltou que o poder público e a iniciativa privada podem, simultaneamente, exercer essas atividades por direito próprio “porquanto de titularidade de ambos nos precisos termos da Constituição Federal”. “Ao contrário do que ocorre com os serviços públicos privativos, pode o particular exercer tais atividades independente de qualquer ato negocial de delegação pelo poder público de que seriam exemplos os instrumentos da concessão e da permissão mencionados no artigo 175, caput da Constituição Federal”, disse.
Luiz Fux considerou inaplicável, ao caso das organizações sociais, o artigo 175, da Constituição, que prevê a delegação de serviços públicos por permissão ou concessão sempre condicionada à licitação. “Essa regra dirigida aos serviços públicos, exclusivos ou privativos, como energia elétrica ou telecomunicação, não pode suprimir o âmbito normativo das diversas regras específicas previstas também na Constituição com relação às atividades definidas como serviços públicos não privativos”, afirmou o ministro.
Fomento e regulamentação
Conforme o ministro, há serviços que, embora sejam essenciais ao público, podem ser prestados pela iniciativa privada exatamente por força dessas regras constitucionais “que o particular atua por direito próprio nessas searas, sendo totalmente descabida a exigência de licitação para que o particular possa fazer justamente aquilo que sempre lhe era lícito executar por serem livres a iniciativa privada às suas atividades bem como atividades inerentes aos deveres da sociedade”. A lei, segundo Fux, pretendeu promover somente a instituição de um sistema de fomento, de incentivo, “a que tais atividades fossem desempenhadas de forma eficiente por particulares através da colaboração público-privada, instrumentalizada no contrato de gestão”. “E é nesse ponto da concretização da atividade de fomento que supostamente configuram-se todas as demais supostas inconstitucionalidades alegadas na inicial”, explicou.
A Constituição Federal, de acordo com o ministro, não exige que o poder público atue nesses campos exclusivamente de forma direta. “Pelo contrário, o texto constitucional é expresso em afirmar que será válida a atuação indireta através do fomento como faz com setores particularmente sensíveis como, por exemplo, a saúde no artigo 199, parágrafo 2º, a educação no artigo 213, mas que se estende por identidade de razões a todos os serviços sociais”. Portanto, salientou que “cabe aos agentes democraticamente eleitos a definição da proporção entre a atuação direta e a indireta desde que, por qualquer modo, o resultado constitucionalmente fixado – a prestação dos serviços sociais – seja alcançado”.
Assim, ele avaliou que o poder público não renunciou aos seus deveres constitucionais de atuação nas áreas de saúde, educação, proteção ao meio ambiente, patrimônio histórico e acesso à ciência, “mas apenas colocou em prática uma opção válida por intervir de forma indireta para o cumprimento de tais deveres através do fomento e da regulamentação”. Fux também acrescentou que “a lei não exige que o Estado saia de cena como um vetor necessário”.
O ministro verificou que a Constituição não é violada pela ausência de licitação no procedimento de qualificação, já que se trata, materialmente, de atividade de credenciamento – ou de chamamento como se referiu o ministro Ayres Britto – “a ser conduzido sempre com a observância dos princípios constitucionais que regem a administração pública”.
Público, objetivo, impessoal
Embora a celebração do contrato de gestão com as organizações sociais não seja submetido formalmente ao processo licitatório, o ministro considerou que tal contrato deve ser conduzido de forma pública, impessoal e por critérios objetivos “como consequência da incidência direta dos princípios constitucionais que regem a administração pública”. Por identidade de razões, Fux disse que, mesmo a dispensa da licitação instituída no artigo 24, da Lei 8.666/93, deve observar os princípios constitucionais.
“Não há como vislumbrar qualquer violação na Lei das Organizações Sociais aos princípios constitucionais que regem a remuneração de servidores públicos”, destacou. Para o ministro, os empregados das organizações sociais não são servidores públicos, mas empregados privados, por isso sua remuneração não deve ter base em lei, mas nos contratos de trabalhos firmados consensualmente. “Já o processo de seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, este deve ser posto em prática de modo impessoal e objetivo, porém sem os rigores do concurso público”, observou.
Conclusão do voto
Assim, o ministro Luiz Fux julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923 parcialmente procedente, a fim de que seja conferida interpretação conforme a Constituição Federal à Lei 9.637/98 e ao artigo 24, inciso XXIV, da Lei 8.666/93, incluído pela Lei 9.648/98.
O ministro disse que não elimina a figura das organizações sociais na condução de forma pública, objetiva e impessoal – com observância dos princípios constitucionais que regem a administração pública (artigo 37, caput) – em relação aos seguintes pontos: I) procedimento de qualificação das Organizações Sociais (de acordo também com os parâmetros fixados pelo artigo 20 da lei); II) celebração do contrato de gestão; III) hipóteses de dispensa de licitação para contratações e outorga de permissão de uso público; IV) contratos a serem celebrados pelas organizações sociais com terceiros, fazendo uso de recursos públicos (nos termos também de regulamento próprio a ser editado por cada entidade). V) seleção de pessoal pelas Organizações Sociais (nos termos também de regulamento próprio a ser editado por cada entidade).
Por fim, o ministro Luiz Fux afirmou que interpreta a Lei 9.637/98, conforme a Constituição, “para afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas”. Em seguida, o ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos".

Debates sobre a Lei 1.131/10 do Estado de São Paulo: "Leitos à venda"

No dia  4 de abril postei informações sobre o "Ato público contra a Lei Complementar Nº.1131/2010, que permite direcionar 25% dos leitos e outros serviços hospitalares do SUS para os planos e seguros de saúde privados no estado de São Paulo". No dia 7 de abril publiquei o comentário do Mestre em Direito Francisco Pizzette Nunes sobre a referida Lei.
Após ler o Blog Saúde com Dilma faço referência à notícia da IstoÉ , ali veiculada no dia 18/05,  que recebeu o título "Leitos à venda" e segundo a qual " Especialistas condenam a lei paulista que destina 25% das vagas nos hospitais públicos a pacientes particulares ou que tenham convênio". Com essa matéria temos  mais informações sobre o tema que já havíamos abordado.
Outra matéria publicada no mesmo Blog e relacionada ao tema é: "O SUS está à venda, é o que dizem a MP520 e a LC 1131."

Assistência Complementar à saúde X Assistência Suplementar à saúde e indicação de bibliografia


O último post que fiz sobre o tema DE OLHO NA PARTICIPAÇÃO, no dia 13 de maio, referia-se a uma consulta pública na ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. Também citei naquele dia alguns debates/notícias que envolvem questões relativas aos planos de saúde.
Após concluir a postagem verifiquei a necessidade de fazer breves esclarecimentos. Já que o Blog pretende difundir, desenvolver e esclarecer temas que envolvem o direito sanitário -para que qualquer pessoa possa compreendê-lo -  achei importante explicar em que consiste o setor saúde suplementar  e a sua diferença em relação à atuação da iniciativa privada, principalmente empresas com fins lucrativos , no SUS , de forma complementar. 
Cabe, inicialmente, fazer referência ao artigo 199 da Constituição brasileira de 1988 . Com este artigo permite-se à iniciativa privada explorar economicamente o setor saúde, admitindo a exploração sob duas modalidades: complementar e suplementar
A saúde suplementar consiste na atuação da iniciativa privada na área da saúde por meio , principalmente, da oferta de planos e seguros privados de assistência à saúde. A atuação da iniciativa privada nesse setor  - que foi estimulada pela lógica privatista da previdência social - passa a ser regulamentada e fiscalizada após o novo tratamento dado pelo texto constitucional de 1988  à saúde.
Além de criar o SUS e estabelecer os seus princípios e diretrizes (operacionais), a Constituição reconheceu, no artigo 197, que as ações e serviços de saúde têm relevância pública devendo, em virtude disso, ser regulamentados e fiscalizados.
Nesse contexto, para resguardar o interesse público foi editada a 9.656/98 , que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e a Lei 9.961/00, que cria a ANS. A lei 8080/90 faz referêcia aos serviços privados de assistência à saúde nos artigos 20 a 23.
A PARTICIPAÇÃO SOCIAL na ANS por meio de CONSULTA PÚBLICA, como a consulta citada no post do dia 13, é  tema de artigo da advogada e pesquisadora  Sandra Mara Campo Alves, no qual a autora deixa claro que as CONSULTAS PÚBLICAS na ANS são instrumentos de participação direta previstos no Regimento Interno da própria Agência (art.64, Inciso V) (ALVES, 2009, p. 51).
Esse artigo é muito interessante e objetiva “analisar a participação dos diversos setores da sociedade civil na formulação das normas editadas por essa autarquia [ANS]” para, ao final, analisar o percentual de sugestões que realmente foram incorporadas na norma final editada pela Agência(ALVES,2009, p. 45) . Apesar da viabilidade desse tipo de participação, é interessante atentar-se para a observação de Francsico Pizzette Nunes sobre a participação na ANS, transcrita ao final deste post.
A saúde suplementar, como se verifica, não faz parte do SUS (Sistema Único de Saúde). Já a Saúde complementar, faz parte do SUS e está prevista no artigo 199, § 1º da Constituição Federal. É por meio dessa previsão constitucional que o setor privado, destaque para o lucrativo, está autorizado a complementar as ações e serviços de saúde que fazem parte do SUS, que é a rede de serviços e ações públicos de saúde previsto no artigo 198 da Carta Constitucional.
Quando atuam de forma complementar no SUS,  as empresas privadas, dentre elas as com fins lucrativos ,devem submeter-se ao princípios e diretrizes desse Sistema de Saúde e devem ser contratadas por meio de contrato de direito público (199, § 1º), o que não ocorre com as empresas privadas do setor saúde suplementar.
A lei 8080/90 trata da saúde complementar em vários dispositivos, dentre os quais: artigo 4º, § 2º; artigo 7º ; artigo 8º; artigos 24 a 26.
A participação da iniciativa privada no SUS, complementar, dá-se com o escopo de cumprir o princípio da universalidade, cabendo destacar ainda que a sua atuação volta-se, principalmente, para a assistência de média e alta complexidade, que devem complementar a atenção básica para cumprir o atendimento integral (a integralidade) previsto na Constituição.
Em sua dissertação o mestre Franciso Pizzette Nunes aborda a diferença entre a saúde suplementar e a saúde complementar de forma clara e sucinta:
“A assistência complementar se dá mediante a atividade de instituições privadas que participam do SUS de forma complementar por meio de contrato de direito público ou convênio, devendo seguir as diretrizes do SUS, dentre estas, a participação popular, motivo pelo qual as Conferências e Conselhos de Saúde podem deliberar a respeito das políticas e recursos destinados ao setor complementar. Por outro lado, a assistência suplementar atua através de laboratórios, clínicas e hospitais particulares, assim como por meio de planos e seguros privados de assistência à saúde contratados pelos beneficiários destes junto a operadoras de saúde suplementar, sendo que, diferente da saúde complementar, a saúde suplementar não possui uma vinculação direta com os princípios e diretrizes do SUS, motivo pelo qual, a princípio, a regulamentação e tutela dos interesses do setor não fazem parte da alçada de competência dos Conselhos e Conferências de Saúde”(NUNES, 2011, p. 156, versão não revisada). (grifo nosso)
Apesar de existirem várias outras obras que discorrem sobre o tema em foco, hoje eu gostaria de indicar as seguintes BIBLIOGRAFIAS:
ALVES, SANDRA MARA CAMPOS . Democracia participativa e a consulta pública na Agência Nacional de Saúde Suplementar. In: DELDUQUE, Maria Célia (Org.) Temas atuais de Direito Sanitário. 1º vol. Brasília: CEAD/FUB, 2009. Publicação do Ministério da Saúde e da Fundação Oswaldo Cruz.
NUNES, Francisco Pizzette. Pluralismo jurídico e participação popular em saúde: do público ao privado. Dissertação apresentada no curso de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis, abril, 2011. ( Já citada em outro post)


LEIA TAMBÉM O POST DE 13/02/12:
"O SUS e a relação saúde complementar X saúde suplementar "

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Evento: Ciclo de debates para a 14a. Conferência Nacional de Saúde

No dia 16/05 foi publicado no site do CEPEDISA  informações sobre o Ciclo de debates para a 14a. Conferência Nacional de Saúde, o primeiro debate ocorrerá no dia 31/05/11,  17h às 20h, na Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo, no Auditório Luís Musolino (Avenida Dr. Arnaldo, 351- térreo - Metrô Clínicas).
Interessante ressaltar que o público alvo são os cidadãos interessados na defesa da saúde. 
O evento  está sendo organizado por:  Associação Paulista de Saúde Pública e Ministério da Saúde.
Mais informações site do CEPEDISA e
Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo, Avenida Dr. Arnaldo, 351- térreo - Metrô Clínicas
   



segunda-feira, 16 de maio de 2011

Encontro Jurídico Brasil- União Européia: Constituição, direitos fundamentais e globalização

Acabo de receber  o informativo, da Escola de Direito do Brasil  ,sobre esse evento que ocorrerá em São Paulo nos dias 23 e 24 de Maio. As informações seguem no folder ora anexado.  
Os temas a serem apresentados pelos palestrantes , como direitos fundamentais e constitucionalismo (contemporâneo)-  apresentam-se , atualmente, como base teórica para o desenvolvimento e aplicação do direito à saúde e têm sido utilizados , principalmente, como fontes bibliográficas  que fundamentam  a exigibilidade judicial dos direitos fundamentais e o incremento do papel dos juízes, que nesse contexto decidem por meio da ponderação de valores que envolvem um certo direito fundamental. 
Para os que podem participar, acredito ser uma grande oportunidade. Não é sempre que podemos presenciar uma palestra de Peter Häberle e dos demais professores estrangeiros de renome na área em foco.


 





domingo, 15 de maio de 2011

Biblioteca Multimídia da ENSP e debate sobre o Aborto Legal

Com a Biblioteca Multimídia da ENSP podemos acessar uma grande quantidade de materiais sobre vários temas que envolvem a Saúde Pública e também, em alguns casos, o Direito Sanitário.
No dia 05 de maio eu fiz um post após acessar e ouvir o material disponibilizado nessa Biblioteca sobre  os debates que ocorreram na ENSP sobre o Cartão Nacional de Saúde. 
Inicialmente eu gostaria de destacar o objetivo e áreas temáticas da Biblioteca Multimídia: 
"A Biblioteca Multimídia tem como objetivo abrigar os diversos conteúdos produzidos ou que circulam em nossa Escola, contribuindo para que todos possam adquirir novos conhecimentos, trocar informações e participar da comunidade acadêmica em saúde pública. Dessa maneira, a ENSP reafirma seu compromisso com a gestão do conhecimento, a transparência e o acesso livre à informação pública." 

No dia 11 de maio houve um debate sobre "A objeção de consciência e aborto" no Centro de Estudos da ENSP que contou com a participação da pesquisadora da UnB, Débora Diniz e a a pesquisadora da ENSP Maria Helena Machado. 
Graças a nossa atual sociedade da informação, a fala das pesquisadoras (Débora   - Maria Helena) e os debates podem ser acessados na Biblioteca Multimídia da ENSP, nos links ora em destaque.
Trata-se de um debate que envolve o tema "Aborto legal: um debate ético entre médicos e juízes".Assunto de grande importância para as áreas: ética, bioética e jurídica.
Como professora que atua na área de Ética Sanitária gostaria de comentar que o material disponibilizado é muito interessante  tanto para o desenvolvimento de pesquisas  quanto para o ensino da matéria. 



O aumento da judicialização da saúde justifica o fato de a "judicialização da medicina" tornar-se tema de concurso de monografia

Judicialização da medicina é tema de concurso de monografias do CRM”. Esse é o título da notícia veiculada no site do IDISA e que assim dispõe:“As ações judiciais para custear tratamentos médicos sem cobertura do SUS pesam cada vez mais nas contas públicas. Para fomentar essa discussão, o Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR) escolheu a judicialização da medicina como tema da 22ª edição do Concurso de Monografia sobre Ética Médica, Bioética e Profissão Médica. As inscrições estão abertas até 31 de agosto para qualquer pessoa, independente de formação ou profissão. Os prêmios são de R$ 7,5 mil para o vencedor e de R$ 3 mil para o segundo colocado. Confira o regulamento no site www.crmpr.org.br e acesse a Resolução 159/2008 do CRM-PR, que regulamenta o concurso. Informações pelo e-mail protocolo@crmpr.org.br ou pelo fax (41) 3240-4001.”
 “Judicialização da medicina - Segundo o Ministério da Saúde, os gastos da União com o fornecimento de remédios de alto custo por determinação judicial cresceram 5.818,75% de 2005 para 2010. No ano passado foram R$ 132,58 milhões – 1,8% do orçamento do Departamento de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde. Esses medicamentos são normalmente usados no tratamento oncológico ou de doenças raras. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, 241 mil processos na área de saúde tramitam nos Tribunais de Justiça dos Estados e nos Tribunais Regionais Federais.
Fonte: CRM-PR”
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Fiquem de olho: 2º Simpósio de Política e Saúde

Em breve o CEBES disponibilizará mais informoções sobre o evento "2º Simpósio de Política e Saúde" que ocorrerá nos dias 07, 08 e 9 de julho na Fiocruz/Brasília.