quinta-feira, 7 de abril de 2011

Comentário do Mestre em Direito Francisco Pizzette Nunes sobre a Lei 1.131/10

Após acompanhar a notícia que veiculei no Blog sobre a Lei nº 1131/10, meu colega, mestre em direito Francisco Pizzette Nunes, que acaba de defender dissertação com tema relacionado ao setor privado no SUS, fez uma breve avaliação sobre o significado de tal Lei no cenário das políticas de saúde no Brasil. 
Em seguida, copio na íntegra a texto elaborado por Franciso:
"Em atenção ao Ato Público contra a Lei n. 1.131/2010, não pude deixar de manifestar minhas impressões sobre tal ato normativo, uma vez que este coincide com a temática de minhas pesquisas, qual seja, a relação entre o público e o privado nas políticas de saúde do Brasil.
Ao possibilitar a venda de 25% dos leitos e serviços hospitalares do SUS a pacientes particulares e beneficiários de planos e seguros de saúde suplementar, tal dispositivo legal não apenas infringe a  Constituição Federal no que diz respeito aos princípios da universalidade, gratuidade e igualdade no atendimento à saúde, mas representa mais um indício material de uma contra-reforma neoliberal no âmbito das políticas de saúde.
Fazendo uma breve retrospectiva histórica das políticas de saúde no Brasil, até o final do século XX estas se desenvolveram dentro da dicotomia público-privado. Porém, deve se ressaltar que foi o próprio governo brasileiro que fomentou a expansão do setor de saúde suplementar mediante o antigo sistema-médico previdenciário, chegando a fazer uso do fundo público para subsidiar as operadoras de planos e seguros de saúde.
Por um lado tínhamos um sistema médico-previdenciário que excluía todos os não vinculados à previdência de sua esfera de atendimento. Por outro, dispúnhamos, e ainda dispomos, de planos e seguros privados de assistência à saúde que destinam seus serviços apenas aqueles que possuem recursos financeiros suficientes para contratarem seus serviços, tendo a precarização dos serviços públicos de saúde fomentado sua expansão.
O desvio de 25% das vagas do SUS para o setor privado representa mais do que um fila dupla no atendimento à saúde, mas num projeto de contra-reforma de cunho neoliberal que visa uma remercanilização da saúde, comprometendo com o caráter universal, gratuito e igualitário de um SUS que foi fruto de uma Reforma Sanitária, de caráter plural e emancipatório, protagonizada pela sociedade mediante as diversas manifestações que compuseram o Movimento Social em Saúde.
Trata-se, portanto, de uma afronta à própria memória histórica da saúde no Brasil, de uma ofensa a todos aqueles que se engajaram na luta pela democratização dos serviços de saúde no Brasil.
Por fim, evocando o princípio da participação popular no controle das políticas de saúde, devemos nos mobilizar a fim de coibir projetos que, a exemplo de tal lei, representam um retrocesso na implementação do SUS. O controle social sobre as políticas de saúde deve ser garantido pelo Estado, o qual não deve valer-se apenas de instrumentos de democracia representativa para conferir legitimidade para seus atos, mas deve conciliar estes com instrumentos de democracia participativa, como é o caso dos conselhos, conferências, audiências e consultas públicas. Só assim teremos o SUS que queremos"

terça-feira, 5 de abril de 2011

Breve relato da defesa de dissertação de Francisco Pizzette Nunes: "PLURALISMO JURÍDICO E PARTICIPAÇÃO POPULAR EM SAÚDE: do público ao privado.

Após divulgar informações sobre local e data da defesa da dissertação "Pluralismo jurídico e participação popular em saúde: do público ao privado", do meu colega Francisco Pizzette Nunes, hoje venho fazer um breve relato dessa defesa pública - que ocorreu ontem - e acrescentar um dado fundamental que não coloquei no post anterior, os nomes dos professores que compuseram a banca de avaliação.
Renunidos às 16 horas, na sala do curso de Pós-graduação em direito da UFSC (CPGD), a banca foi presidida pelo professor orientador Dr. José Isaac Pilati  e composta também por mais duas figuras ilustres: professor Dr. Antônio Carlos Wolkmer, professor da casa - com o qual sempre contamos no CPGD -,  um dos maiores estudiosos em Pluralismo Jurídico no Brasil e na América Latina,  professor  homenageado com o prêmio destaque pesquisador UFSC 50 anos;
professor Pós-Doutor Cesar Luiz Pasold, que além de Mestre e Doutor em Direito, é também especialista e mestre em Saúde Pública.
Após a apresentação do trabalho, arguição e observações dos avaliadores, o trabalho de Francisco Pizzete Nunes foi elogiado, principalmente pela importância do tema e pela maneira coerente com que o candidato o desenvolveu. Desta forma, foi-lhe conferida aprovação com distinção e louvor.
Acho fantástico quando as defesas de dissertações e teses tornam-se verdadeiras aulas. Foi o que verificamos ontem.
Em suas colocações, o professor Wolkmer chegou a reconhecer que o trabalho do canditado trazia uma "nova categoria do pluarismo": o pluralismo sanitário.
O professor Pasold - que até o momento eu não conhecia pessoalmente - deu uma verdadeira aula sobre direito sanitário e saúde pública. Dentre as diversas colocações, destaco algumas:
- o elogio pela utilização da expressão "participação popular"  apesar de ela não ser reconhecida na Constituição nem nas leis sobre o tema saúde. Destacou , então, a importância de afirmar essa expressão;
- a resistência em chamar de saúde coletiva o que é saúde pública;
 - a crítica à expressão cidadão-usuário, ou seja, ligar a participação ao usuário do SUS;
- No que diz respeito à composição de Conselhos, sugeriu que não fossem indicados números pares. "Faça-se o colegiado com número ímpar";
- Insistiu em chamar de iniciativa particular aquelea que , normalmente, denomina-se iniciativa privada em saúde;
- Referiu-se ao SUS como um sistema que não é do Estado. Este seria apenas uma engrenagem. A sociedade é mais importante nesse Sistema;
- Afirmou que no setor saúde brasileiro a democracia ainda não existiu. E que nesse setor temos que construir o padrão de democracia;
- Ressaltou, citando Bobbio, a importância não só do número de pessoas que decidem, mas dos espaços de decisão, dos espaços de democracia;
- Colocou, ao final de sua fala,o questionamento sobre o quanto o saber tecnocrático está comandando o SUS Brasil .
Esse é um breve relato do momento riquíssimo que foi a defesa do meu Colega e mestre Francisco.
Na foto, da esquerda para direita: Prof. Wolkmer, Prof. Pilati, Msc. Francisco e Prof. Pasold




Seleção: mestrado e doutorado no programa de Bioética, Ética aplicada e Saúde Coletiva

Para os interassados nesse tema cada vez mais recorrente no âmbito da sáude pública, do direito (biodireito) e  mesmo no nosso dia-a-dia, divulgo as informações sobre a seleção de mestrado e doutorado na área:
"Até o dia 20 de abril, estão abertas as inscrições para os cursos de mestrado e doutorado no Programa de Pós-Graduação em Bioética, Ética Aplicada e Saúde Coletiva (PPGBIOS). Para 2011, este programa, desenvolvido em associação ampla pela Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca (ENSP/Fiocruz), UFRJ, UFF e Uerj, disponibilizou mais de 30 vagas, sendo 19 para o doutorado e 15 vagas para o mestrado". Mais informações nos sites:

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Ato público contra a Lei Complementar Nº.1131/2010, que permite direcionar 25% dos leitos e outros serviços hospitalares do SUS para os planos e seguros de saúde privados no estado de São Paulo

Acreditando em um SUS de todos - da coletividade, da sociedade - copio na íntegra a notícia publicado no Blog do Cebes  sobre o Ato público contra a Lei supramencionada que vende 25% dos hospitais do SUS a planos de saúde:

"No próximo dia 7 de abril, quinta-feira, Dia Mundial da Saúde, acontece um ato público  que reúne diversas entidades da saúde e movimentos de usuários contra a Lei Complementar Nº.1131/2010, que permite direcionar 25% dos leitos e outros serviços hospitalares do SUS para os planos e seguros de saúde privados. A lei abrange  os hospitais do Estado de São Paulo que atualmente têm contrato de gestão com Organizações Sociais.
A  lei complementar Nº.1.131/2010 desconsidera a existência da legislação (Lei n º 9656/98) que prevê o ressarcimento ao SUS, toda vez que um usuário de plano de saúde é atendido em hospital público. Além  disso, ao visar a arrecadação de recursos com a venda de serviços do SUS, a lei cria a chamada  “fila dupla”  de atendimento, pois os usuários dos planos de saúde terão assistência diferenciada e preferência na marcação e no agendamento de consultas, exames e internação, como já acontece em alguns hospitais universitários.
O ato público será às 10h30 à Av. Dr. Enéas Carvalho de Aguiar, 188 ( Em frente à sede da Secretaria de Estado da Saúde). 
'Lei agride por completo a Constituição federal, um retrocesso social inadmissível'por Conceição Lemes
Deputados paulistas do PSBD, DEM, PV, PPS, PSB,  PTB e PP e alguns do PMDB, PRB e PR aprovaram na no dia 21 de dezembro de 2010, o projeto de lei 45/10. Votaram  contra PT,  PSOL, 1 do PR e 1 do PDT. Placar: 55 a 18.
O projeto, encaminhado pelo governador Alberto Goldman (PSDB) em regime de urgência, foi aprovado em 22 dias pela Assembleia Legislativa.  A nova lei permite que as Organizações Sociais (OS) vendam até 25% dos serviços do SUS, incluindo leitos hospitalares, a planos de saúde e particulares. Na prática, isso significará a redução do atendimento dos  pacientes SUS.
fonte: viomundo"
A Lei complementar nº 1131/2010 altera a Lei Complementar nº 846 de 1988.




Informação veiculada também pela Carta Capital. 
O Ministério Público do Estado de São Paulo já acatou a representação contra essa Lei.

Indicação de bibliografia: "Direito Sanitário e Saúde Pública, Volume II"

Em posts anteriores indiquei a necessidade de os operadores do direito compreenderem o SUS e seu funcionamento para que possam atuar da melhor forma possível  na área do direito à saúde.
Para tanto, referi-me a algumas obras - que estão disponíveis  on line -  sobre o SUS.
Hoje indico uma obra elaborada com o fim epecífico de fazer essa conexão entre os operadores do direito e o SUS:   
BRASIL. Ministério da Saúde; Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. Departamento de Gestão da Educação na Saúde. ARANHA, Márcio Iorico (org.). Direito sanitário e Saúde Pública. Vol. II. Manual de Atuação Jurídica em Saúde Pública e Coletânea de Leis e julgados em Saúde. Série E. Legislação de Saúde. Brasília: Ministério da Saúde, 2003. 

Apesar de ser uma publicação do ano de 2003 - anterior ao Pacto pela Saúde, de 2006, e a outras normas infralegais -  ela apresenta aspcetos fundamentais do SUS a serem considerados pelos operadores do direito como, por exemplo: os princípios e diretrizes do SUS; os instrumentos de gestão do sistema; sobre o planejamento em saúde; atores envolvidos na implementação do SUS; organização da atenção à saúde.
Além da publicação impressa, a obra pode ser acessada em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/direito_sanitarioVol2.pdf
A leitura da obra nos auxilia na compreensão de muitos aspcetos dos SUS, que são altamente complexos, principalmente aos olhos o operadores do direito, tão acostumados com "outra lógica".