Notícia de hoje, no site do Supremo Tribunal e Justiça-STJ:
"Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a redução de multa contra a Amil Assistência Médica Internacional Ltda. de R$ 477 mil (calculados em abril de 2008) para R$ 35 mil. A multa decorre do descumprimento parcial de ordem judicial fixada em tutela antecipada.
A operadora havia sido obrigada a arcar com todas as despesas necessárias ao tratamento da segurada, no hospital que escolhesse, cobrindo o tratamento, a cirurgia e a colocação de stents. Em caso de descumprimento, a multa seria de R$ 1 mil diários.
O procedimento foi feito, mas a segurada passou a receber cobranças referentes aos honorários médicos da equipe. A situação prosseguiu por mais de um ano, o que levou a autora a cobrar a execução da multa fixada liminarmente.
A juíza de primeiro grau determinou o pagamento, mas ponderou que o valor total da multa fosse reduzido para R$ 10 mil, em razão do cumprimento parcial da ordem judicial. Ela também afirmou que não seria cabível cobrar a multa como quantia certa e líquida. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que o valor fixado pela primeira instância era irrisório, e o elevou para o valor da obrigação principal – os honorários médicos –, que fora estabelecido por acordo em R$ 35 mil.
No recurso especial, a autora argumentava que não houve apelação da Amil contra o valor da multa, que teria transitado em julgado, e que a multa deveria ser cobrada na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC), por não haver outra maneira de executá-la.
Divergência
Para o relator original, ministro Luis Felipe Salomão, o valor fixado pelo TJRJ escapa à razoabilidade, por equivaler a 35 dias de descumprimento de ordem judicial quando a empresa se determinou a descumpri-la por cerca de 500 dias. Isso demonstraria desrespeito ao Estado. Além disso, para o ministro, o valor exato poderia ser alcançado por cálculo aritmético simples, o que autorizaria a cobrança pela forma do artigo 475-J. Ele ainda moderava o valor da multa diária para R$ 500.
Mas a ministra Isabel Gallotti sustentou posição contrária, que foi acompanhada pelos demais julgadores da Turma. Para ela, não há nada que impeça o TJ de revisar o valor da multa, mesmo de ofício.
“A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o valor cominado a título de multa, uma vez modificada a situação em que foi cominada, pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, na fase executiva, sem que isso configure ofensa à coisa julgada”, explicou. “A multa cominatória estabelecida em decisão antecipatória de tutela carrega consigo o caráter de precariedade, de forma que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença que confirmou a antecipação, não se reveste o valor da multa do caráter de definitividade, liquidez e certeza, pressupostos para a execução segundo o rito do art. 475-J do CPC”, completou a relatora do acórdão.
Para a ministra, a alteração substancial do valor da multa, por três instâncias – se acolhido o entendimento do relator original –, demonstra que não se pode falar propriamente em condenação ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, como exigido pelo dispositivo do CPC citado. Isso só seria possível após o trânsito em julgado desse recurso especial.
Ela também apontou que a ordem judicial foi bastante genérica e, mesmo assim, cumprida quase na totalidade. O descumprimento só se referiu ao pagamento dos honorários médicos, que não foram arbitrados pela sentença, mas deixados a cargo exclusivamente dos profissionais credores, não credenciados ao plano de saúde.
“Assim, a rigor, sequer descumprimento de obrigação de fazer houve, mas retardamento de adimplemento de obrigação de pagar dinheiro, obrigação esta cujo valor não foi fixado no título judicial transitado em julgado”, justificou a ministra. Segundo ela, o STJ entende que esse tipo de multa diária não é aplicável a obrigações de pagamento de quantias.
“Não seria, portanto, sequer o caso de imposição de multa diária cominatória. Mantém-se, pois, o acórdão ora recorrido, tendo em vista a impossibilidade de reforma em prejuízo daquele que recorre”, acrescentou a ministra. “Não sendo processualmente possível, neste recurso, afastar a multa inadequadamente imposta, seu valor parece-me consentâneo com a obrigação cujo cumprimento foi retardado, uma vez que estabelecida, pelo acórdão recorrido, tomando como parâmetro o conteúdo econômico da obrigação principal”, concluiu.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa" A operadora havia sido obrigada a arcar com todas as despesas necessárias ao tratamento da segurada, no hospital que escolhesse, cobrindo o tratamento, a cirurgia e a colocação de stents. Em caso de descumprimento, a multa seria de R$ 1 mil diários.
O procedimento foi feito, mas a segurada passou a receber cobranças referentes aos honorários médicos da equipe. A situação prosseguiu por mais de um ano, o que levou a autora a cobrar a execução da multa fixada liminarmente.
A juíza de primeiro grau determinou o pagamento, mas ponderou que o valor total da multa fosse reduzido para R$ 10 mil, em razão do cumprimento parcial da ordem judicial. Ela também afirmou que não seria cabível cobrar a multa como quantia certa e líquida. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que o valor fixado pela primeira instância era irrisório, e o elevou para o valor da obrigação principal – os honorários médicos –, que fora estabelecido por acordo em R$ 35 mil.
No recurso especial, a autora argumentava que não houve apelação da Amil contra o valor da multa, que teria transitado em julgado, e que a multa deveria ser cobrada na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC), por não haver outra maneira de executá-la.
Divergência
Para o relator original, ministro Luis Felipe Salomão, o valor fixado pelo TJRJ escapa à razoabilidade, por equivaler a 35 dias de descumprimento de ordem judicial quando a empresa se determinou a descumpri-la por cerca de 500 dias. Isso demonstraria desrespeito ao Estado. Além disso, para o ministro, o valor exato poderia ser alcançado por cálculo aritmético simples, o que autorizaria a cobrança pela forma do artigo 475-J. Ele ainda moderava o valor da multa diária para R$ 500.
Mas a ministra Isabel Gallotti sustentou posição contrária, que foi acompanhada pelos demais julgadores da Turma. Para ela, não há nada que impeça o TJ de revisar o valor da multa, mesmo de ofício.
“A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o valor cominado a título de multa, uma vez modificada a situação em que foi cominada, pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, na fase executiva, sem que isso configure ofensa à coisa julgada”, explicou. “A multa cominatória estabelecida em decisão antecipatória de tutela carrega consigo o caráter de precariedade, de forma que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença que confirmou a antecipação, não se reveste o valor da multa do caráter de definitividade, liquidez e certeza, pressupostos para a execução segundo o rito do art. 475-J do CPC”, completou a relatora do acórdão.
Para a ministra, a alteração substancial do valor da multa, por três instâncias – se acolhido o entendimento do relator original –, demonstra que não se pode falar propriamente em condenação ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, como exigido pelo dispositivo do CPC citado. Isso só seria possível após o trânsito em julgado desse recurso especial.
Ela também apontou que a ordem judicial foi bastante genérica e, mesmo assim, cumprida quase na totalidade. O descumprimento só se referiu ao pagamento dos honorários médicos, que não foram arbitrados pela sentença, mas deixados a cargo exclusivamente dos profissionais credores, não credenciados ao plano de saúde.
“Assim, a rigor, sequer descumprimento de obrigação de fazer houve, mas retardamento de adimplemento de obrigação de pagar dinheiro, obrigação esta cujo valor não foi fixado no título judicial transitado em julgado”, justificou a ministra. Segundo ela, o STJ entende que esse tipo de multa diária não é aplicável a obrigações de pagamento de quantias.
“Não seria, portanto, sequer o caso de imposição de multa diária cominatória. Mantém-se, pois, o acórdão ora recorrido, tendo em vista a impossibilidade de reforma em prejuízo daquele que recorre”, acrescentou a ministra. “Não sendo processualmente possível, neste recurso, afastar a multa inadequadamente imposta, seu valor parece-me consentâneo com a obrigação cujo cumprimento foi retardado, uma vez que estabelecida, pelo acórdão recorrido, tomando como parâmetro o conteúdo econômico da obrigação principal”, concluiu.
Nenhum comentário:
Postar um comentário