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quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Ainda a Judicialização: "Reunião do Fórum da Saúde discutirá processos contra SUS e planos privados "

No infornativo do Conselho Nacional de Justiça- CNJ:

"Reunião do Fórum da Saúde discutirá processos contra SUS e planos privados "
22/11/2011 - 00h00
"O Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde – mais conhecido como Fórum da Saúde – do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza em Brasília, nos próximos dias 6 e 7 de dezembro, a segunda reunião do ano com representantes dos comitês gestores localizados em cada estado. O objetivo do evento é discutir os principais temas relacionados ao setor que impactam nos processos judiciais em tramitação nos tribunais brasileiros (as chamadas demandas judiciais de saúde). E, dessa forma, contribuir para que tais processos sejam julgados com a máxima celeridade possível.
O evento será aberto pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso, e pelo ministro da Saúde, Alexandre Padilha, no auditório do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília. 
Planos privados - Tem como uma das novidades, a avaliação sobre a implantação e funcionamento dos núcleos de apoio técnico existentes nos estados. Os núcleos foram criados atendendo a determinação do CNJ com o intuito de subsidiar os tribunais durante o julgamento de ações voltadas para o setor de saúde. Também fazem parte da pauta de trabalhos, discussões sobre demandas relacionadas aos planos privados de saúde e a atual situação destas demandas no Judiciário brasileiro (uma vez que em maio passado, existiam quase 241 mil ações envolvendo o setor em todo o país).

Serão discutidas, ainda, as alterações produzidas pela Lei 12.401/2011 - que institui, entre outros pontos, diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico ou, na ausência desses, a relação de medicamentos instituída pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para a prestação da assistência na rede pública. E a necessidade do acompanhamento das ações judiciais referentes ao tratamento do câncer.

Acompanhamento - Outro tema a ser abordado é o sistema de acompanhamento eletrônico das demandas de saúde, instituído pelo CNJ. O sistema, a ser alimentado pelos Tribunais de Justiça, permitirá o monitoramento das ações judiciais em trâmite e a implantação dos Núcleos de Apoio Técnico para auxiliar o trabalho dos juízes.

O II encontro nacional dos comitês gestores do Fórum da Saúde é coordenado pelos conselheiros Ney José de Freitas, presidente da Comissão de Acesso à Justiça e à Cidadania do CNJ, e Marcelo Nobre, presidente da Comissão de Acompanhamento Administrativo do CNJ. Será fechado ao público e, ao final, os conselheiros divulgarão o resultado das propostas discutidas.

Fórum - Implantado em agosto do ano passado, o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde foi criado pela Resolução n. 107 do Conselho.  É integrado por representantes dos Comitês Estaduais da Saúde – formados por juízes e servidores dos tribunais – bem como representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, secretarias estaduais e municipais de Saúde, além de acadêmicos, especialistas em Direito Sanitário e membros da sociedade civil. "
Vanessa Borges e Hylda Cavalcanti
Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Lei nº 12.401 de 2011 sobre assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde


Na notícia do correio Brasiliense, do dia 25/07/11, CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA -  Procuradora do MPC/DF e doutoranda em Direito Sanitário pela Universidade Pública de Navarra - tece alguns comentários sobre a LEI Nº 12.401, DE 28 DE ABRIL DE 2011, que "Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS." 
Mesmo sem ter efetuado, ainda, uma análise mais cautelosa sobre a norma, é interessante observar que esta Lei põe em evidência:
  •  o papel as comissões Intergestores Bipartite - CIBs - no caso de faltar " protocolo clínico ou de diretriz terapêutica" no âmbito do Estado (Art. 19-P); 
  • a participação popular em saúde por meio da previsão dos recursos de :  audiência pública (Art. 19-R, § 1º, IV)  e consulta pública (Art. 19-R, § 1º, III) . 
O texto de Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira foi acessado no Clipping saúde na mídia do Blog saúde com Dilma com a seguinte abordagem:  
"A nova lei nº 1.240/2011: o que muda na assistência sanitária
Há algum tempo, tenho argumentado que a ausência de marcos legais em matéria sanitária no Brasil obriga, muitas vezes, o Poder Judiciário a preencher o vazio deixado pela ausência da norma. Além disso, a profusão de atos normativos inferiores, a exemplo das portarias e resoluções, pode invadir a esfera reservada à lei.

No mesmo sentido, em audiência pública realizada no STF, no dia 29/10/2009, defendi que fazia falta no Brasil regras semelhantes às que existem na Espanha, país cujo sistema de saúde é incrivelmente semelhante ao nosso. Com efeito, a Constituição espanhola garante a proteção à saúde, que é prestada pelo Sistema Nacional de Salud (SNS). Para dar concretude a tal direito, foi votada a Lei Geral de Sanidade (14/1996, que contém 113 artigos), mais tarde modificada, em parte, pela Lei 16/2003, de Coesão (com 79 artigos), nas quais se estabelece que o direito à proteção à saúde deve vir expresso em um catálogo de prestações, acompanhado de uma memória econômica que contenha a valoração do impacto positivo ou negativo que pode acarretar. É a carteira de serviços, por sua vez, que prevê o conjunto de técnicas, tecnologias ou procedimentos, mediante os quais se fazem efetivas as prestações sanitárias. Nesse sentido, o Real Decreto 1030/2006 prevê, exaustivamente, as prestações sanitárias de saúde pública, atenção primária, especializada, de urgência, prestação farmacêutica, ortoprotésica, de produtos dietéticos e transporte sanitário, que serão dispensados pelo SNS.

Por outro lado, a Lei de Garantia de Uso Racional de Medicamentos e Produtos Sanitários nº 29/2006 (possuindo 113 artigos) responde a três perguntas básicas: quem admite, como e por quê, um medicamento ou produto sanitário no SNS.

Referido sistema, com normas claras, seria totalmente aconselhável ao Brasil, de modo que o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública seriam os últimos, e não os primeiros do filtro, na difícil tarefa de decidir o que deve ou o que não deve ser financiado pelo 
Sistema Único de Saúde.

De maneira coincidente, o então presidente do STF, ao finalizar os trabalhos da citada audiência, ressaltou ser "preciso ainda refletir sobre a questão da normatização e da definição de marcos legais precisos para as políticas públicas de saúde que possibilitem a sua face ou compreensão".

Desde 2007, o Congresso Nacional vem debatendo essa questão. No Senado Federal, o Projeto de Lei nº 338, de autoria do senador Flávio Arns, visava assegurar que a dispensação de medicamentos e produtos constantes nas tabelas do 
SUS não eximiria o Poder Público de fornecer outros medicamentos e produtos de saúde não listados. Além disso, a relevância e o impacto da incorporação no SUS não seriam suficientes para motivar o indeferimento para a inclusão ou o deferimento para execução em tais tabelas, salvo quando a doença sob análise estivesse plenamente e expressamente contemplada sob o ponto de vista da Câmara Técnica. Em pólo oposto estava o PL 219/2007, de autoria do senador Tião Viana, segundo o qual a prestação sanitária pública ficaria condicionada a tabelas e prescrição de acordo com diretrizes terapêuticas instituídas em protocolo clínico elaborados pelo gestor do SUS.

Venceu o segundo posicionamento. Ou seja, agora é lei, não mais portaria, que dispõe sobre a obrigatoriedade de serem respeitadas as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico ou, na ausência  desses, a relação de medicamentos instituída pelo 
SUS. Além disso, a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos, protocolo ou diretriz é atribuição do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia do SUS. Vedou-se, ainda, expressamente, que o SUS pague por medicamentos, produtos ou procedimentos clínicos e cirúrgicos experimentais ou não autorizados ou não registrados pela Anvisa.

Se por um lado, a nova lei (1.2401/2011, em vacacio por 180 dias), com apenas oito artigos, tenta por ordem no sistema, por outro, perdeu excelente oportunidade para dispor sobre a questão de forma completa,  não podendo ser aceita sem contestação. Assim, em linhas gerais, deve ser privilegiado o tratamento ofertado pelo 
SUS, conclusão que não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário ou a própria Administração decidir dispensar, em razão da condição específica de saúde de um dado paciente, outra prestação sanitária. Além disso, é preciso diferenciar a situação das prestações não fornecidas pelo SUS, porque experimentais, daquelas outras não incorporadas às listas e protocolos existentes, à custa de um sistema deficiente. Por isso, "a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação do princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre (...) rede pública e (...) rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais, como coletivas" (STA 175).

Por outro lado, se os custos são importantes, para a real sustentabilidade do sistema, não representam argumento suficiente para negar-se o pleito, devendo o Estado demonstrar que o deferimento do pedido causaria grave lesão econômica. Isso porque, "o alto custo do medicamento não é, por si só, motivo para o seu não fornecimento, visto que a Política de Dispensação de Medicamentos Excepcionais visa a contemplar justamente o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis" (STA 371).

Por fim, a norma tangenciou problema muito mais frequente do que se pensa, que é a existência de protocolos e listas do 
SUS descumpridos pelo gestor. Sistemas como o espanhol preconizam, nesses casos, a possibilidade de reintegro de gastos médicos, em hipóteses de urgência vital, além de disporem a respeito do atendimento programado e não urgente, garantindo ao cidadão prazo médio de resposta, sem o qual nasce o consequente direito ao ressarcimento por serviços efetuados fora do Sistema. Nada disso foi tratado, o que atrai consistente ceticismo: "Os problemas da eficácia social do direito à saúde devem-se mais a questões ligadas à implementação e manutenção das políticas públicas de saúde já existentes (...) do que à falta de legislação específica" (ministro Gilmar Mendes, no encerramento da audiência pública realizada no STF no dia 29.4.2011)."