sexta-feira, 20 de maio de 2011

Assistência Complementar à saúde X Assistência Suplementar à saúde e indicação de bibliografia


O último post que fiz sobre o tema DE OLHO NA PARTICIPAÇÃO, no dia 13 de maio, referia-se a uma consulta pública na ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. Também citei naquele dia alguns debates/notícias que envolvem questões relativas aos planos de saúde.
Após concluir a postagem verifiquei a necessidade de fazer breves esclarecimentos. Já que o Blog pretende difundir, desenvolver e esclarecer temas que envolvem o direito sanitário -para que qualquer pessoa possa compreendê-lo -  achei importante explicar em que consiste o setor saúde suplementar  e a sua diferença em relação à atuação da iniciativa privada, principalmente empresas com fins lucrativos , no SUS , de forma complementar. 
Cabe, inicialmente, fazer referência ao artigo 199 da Constituição brasileira de 1988 . Com este artigo permite-se à iniciativa privada explorar economicamente o setor saúde, admitindo a exploração sob duas modalidades: complementar e suplementar
A saúde suplementar consiste na atuação da iniciativa privada na área da saúde por meio , principalmente, da oferta de planos e seguros privados de assistência à saúde. A atuação da iniciativa privada nesse setor  - que foi estimulada pela lógica privatista da previdência social - passa a ser regulamentada e fiscalizada após o novo tratamento dado pelo texto constitucional de 1988  à saúde.
Além de criar o SUS e estabelecer os seus princípios e diretrizes (operacionais), a Constituição reconheceu, no artigo 197, que as ações e serviços de saúde têm relevância pública devendo, em virtude disso, ser regulamentados e fiscalizados.
Nesse contexto, para resguardar o interesse público foi editada a 9.656/98 , que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e a Lei 9.961/00, que cria a ANS. A lei 8080/90 faz referêcia aos serviços privados de assistência à saúde nos artigos 20 a 23.
A PARTICIPAÇÃO SOCIAL na ANS por meio de CONSULTA PÚBLICA, como a consulta citada no post do dia 13, é  tema de artigo da advogada e pesquisadora  Sandra Mara Campo Alves, no qual a autora deixa claro que as CONSULTAS PÚBLICAS na ANS são instrumentos de participação direta previstos no Regimento Interno da própria Agência (art.64, Inciso V) (ALVES, 2009, p. 51).
Esse artigo é muito interessante e objetiva “analisar a participação dos diversos setores da sociedade civil na formulação das normas editadas por essa autarquia [ANS]” para, ao final, analisar o percentual de sugestões que realmente foram incorporadas na norma final editada pela Agência(ALVES,2009, p. 45) . Apesar da viabilidade desse tipo de participação, é interessante atentar-se para a observação de Francsico Pizzette Nunes sobre a participação na ANS, transcrita ao final deste post.
A saúde suplementar, como se verifica, não faz parte do SUS (Sistema Único de Saúde). Já a Saúde complementar, faz parte do SUS e está prevista no artigo 199, § 1º da Constituição Federal. É por meio dessa previsão constitucional que o setor privado, destaque para o lucrativo, está autorizado a complementar as ações e serviços de saúde que fazem parte do SUS, que é a rede de serviços e ações públicos de saúde previsto no artigo 198 da Carta Constitucional.
Quando atuam de forma complementar no SUS,  as empresas privadas, dentre elas as com fins lucrativos ,devem submeter-se ao princípios e diretrizes desse Sistema de Saúde e devem ser contratadas por meio de contrato de direito público (199, § 1º), o que não ocorre com as empresas privadas do setor saúde suplementar.
A lei 8080/90 trata da saúde complementar em vários dispositivos, dentre os quais: artigo 4º, § 2º; artigo 7º ; artigo 8º; artigos 24 a 26.
A participação da iniciativa privada no SUS, complementar, dá-se com o escopo de cumprir o princípio da universalidade, cabendo destacar ainda que a sua atuação volta-se, principalmente, para a assistência de média e alta complexidade, que devem complementar a atenção básica para cumprir o atendimento integral (a integralidade) previsto na Constituição.
Em sua dissertação o mestre Franciso Pizzette Nunes aborda a diferença entre a saúde suplementar e a saúde complementar de forma clara e sucinta:
“A assistência complementar se dá mediante a atividade de instituições privadas que participam do SUS de forma complementar por meio de contrato de direito público ou convênio, devendo seguir as diretrizes do SUS, dentre estas, a participação popular, motivo pelo qual as Conferências e Conselhos de Saúde podem deliberar a respeito das políticas e recursos destinados ao setor complementar. Por outro lado, a assistência suplementar atua através de laboratórios, clínicas e hospitais particulares, assim como por meio de planos e seguros privados de assistência à saúde contratados pelos beneficiários destes junto a operadoras de saúde suplementar, sendo que, diferente da saúde complementar, a saúde suplementar não possui uma vinculação direta com os princípios e diretrizes do SUS, motivo pelo qual, a princípio, a regulamentação e tutela dos interesses do setor não fazem parte da alçada de competência dos Conselhos e Conferências de Saúde”(NUNES, 2011, p. 156, versão não revisada). (grifo nosso)
Apesar de existirem várias outras obras que discorrem sobre o tema em foco, hoje eu gostaria de indicar as seguintes BIBLIOGRAFIAS:
ALVES, SANDRA MARA CAMPOS . Democracia participativa e a consulta pública na Agência Nacional de Saúde Suplementar. In: DELDUQUE, Maria Célia (Org.) Temas atuais de Direito Sanitário. 1º vol. Brasília: CEAD/FUB, 2009. Publicação do Ministério da Saúde e da Fundação Oswaldo Cruz.
NUNES, Francisco Pizzette. Pluralismo jurídico e participação popular em saúde: do público ao privado. Dissertação apresentada no curso de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis, abril, 2011. ( Já citada em outro post)


LEIA TAMBÉM O POST DE 13/02/12:
"O SUS e a relação saúde complementar X saúde suplementar "

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