O blog surge com a intenção de esclarecer em que consiste o Direito Sanitário e para colaborar para a disseminação desse ramo do Direito no Brasil. Para tanto, pretende-se reunir e compartilhar algumas informações como: conceitos; desafios ao direito sanitário; instituições que se dedicam ao tema e que oferecem cursos na área; eventos; bibliografias; debates e outros temas relacionados à área.
segunda-feira, 11 de junho de 2012
Daqui a pouco irá começar : ao Vivo o "IX Seminário Internacional de Direito Sanitário"
"Para aqueles que não conseguiram se organizar para ir ao evento deixo uma boa notícia:
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sábado, 9 de junho de 2012
Decisão do STJ: "Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos em pequenos hospitais"
Notícia do Supremo Tribunal de Justiça-STJ do dia 29/05/12:
"RECURSO REPETITIVO
"RECURSO REPETITIVO
Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos em pequenos hospitais
A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que não é obrigatória a presença de farmacêutico
em dispensário de medicamentos existente em clínicas e hospitais com até
50 leitos. A decisão foi proferida no julgamento de recurso especial,
sob o rito dos recursos repetitivos.
Por maioria de votos, a Seção rejeitou recurso do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, mantendo decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em favor da Sociedade Civil Hospital Presidente. Ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Segundo a Lei 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de fármacos, dispensário de medicamentos é o setor que fornece remédios industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente. É diferente de uma farmácia, onde pode ocorrer a manipulação de medicamentos, sendo obrigatória a presença de um farmacêutico responsável.
Para o ministro Humberto Martins, relator do recurso, a referida lei não prevê a obrigatoriedade de farmacêutico responsável nos dispensários, e os Decretos 74.170/74 e 793/93 não podem exigir o que a lei não prevê.
“Se eventual dispositivo regulamentar, seja ele decreto, portaria ou resolução, consignou tal obrigação, o fez de forma a extrapolar os termos estritos da legislação vigente e, dessa forma, não pode prevalecer”, afirmou o ministro no voto.
Pequeno porte
A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que não há obrigação legal da presença de farmacêutico em dispensários de medicamentos de pequenas clínicas e hospitais. Além disso, a Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR) já estabelecia que unidades hospitalares com até 200 leitos, que possuíssem dispensário de medicamentos, não estavam sujeitas à exigência de manter farmacêutico.
Em voto-vista, o ministro Teori Albino Zavascki ressaltou a necessidade de atualizar a interpretação da súmula do TFR, editada com base em portaria revogada em 2010. De acordo com o vigente Glossário do Ministério da Saúde, considera-se “de pequeno porte” o hospital com capacidade até 50 leitos. Dessa forma, os setores de distribuição de medicamentos de hospitais de médio e grande porte sujeitam-se à obrigação de manter farmacêutico.
Por maioria de votos, a Seção rejeitou recurso do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, mantendo decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em favor da Sociedade Civil Hospital Presidente. Ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Segundo a Lei 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de fármacos, dispensário de medicamentos é o setor que fornece remédios industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente. É diferente de uma farmácia, onde pode ocorrer a manipulação de medicamentos, sendo obrigatória a presença de um farmacêutico responsável.
Para o ministro Humberto Martins, relator do recurso, a referida lei não prevê a obrigatoriedade de farmacêutico responsável nos dispensários, e os Decretos 74.170/74 e 793/93 não podem exigir o que a lei não prevê.
“Se eventual dispositivo regulamentar, seja ele decreto, portaria ou resolução, consignou tal obrigação, o fez de forma a extrapolar os termos estritos da legislação vigente e, dessa forma, não pode prevalecer”, afirmou o ministro no voto.
Pequeno porte
A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que não há obrigação legal da presença de farmacêutico em dispensários de medicamentos de pequenas clínicas e hospitais. Além disso, a Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR) já estabelecia que unidades hospitalares com até 200 leitos, que possuíssem dispensário de medicamentos, não estavam sujeitas à exigência de manter farmacêutico.
Em voto-vista, o ministro Teori Albino Zavascki ressaltou a necessidade de atualizar a interpretação da súmula do TFR, editada com base em portaria revogada em 2010. De acordo com o vigente Glossário do Ministério da Saúde, considera-se “de pequeno porte” o hospital com capacidade até 50 leitos. Dessa forma, os setores de distribuição de medicamentos de hospitais de médio e grande porte sujeitam-se à obrigação de manter farmacêutico.
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Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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"Planos de Saúde: hoje, quem salva vidas é a justiça"
Publicado no Blog saúde Brasil no dia 05/06/12:
"Planos de Saúde: hoje, quem salva vidas é a justiça:"
"Planos de Saúde: hoje, quem salva vidas é a justiça:"
"Por Adriana Leocádio, enviado por e-mail.
PLANOS DE SAÚDE: OS NÚMEROS NÃO METEM E A REALIDADE É CRUEL
Algumas operadoras de planos de saúde ocupam posições destacadas no ranking das melhores e mais rentáveis empresas do país, com o auxílio constante da ANS. Não
sou indiferente ao fato de que as operadoras de saúde são empresas
privadas e constituídas para gerar lucro o problema é quando o lucro em
questão passa a ser o prejuízo do associado. Saúde é bem diferente de
qualquer produto que podemos encontrar na prateleira do supermercado e
com direito a recall.
Dados
extraídos de uma pesquisa quantitativa realizada pela ONG Portal Saúde
sinalizam que menos da metade dos médicos paulistas atende pacientes,
com total dependência econômica, por meio dos planos de saúde. Com isso
quem sofre é o paciente porque infelizmente o custo para ter acesso ao
tratamento mínimo necessário está cada vez mais caro e de que adianta
tantas descobertas e tecnologias se na prática apenas uma pequena classe
abastarda pode ter acesso.
Para
analisar obter os números de Ações Judiciais contra os Planos de Saúde
foram obtidas informações dos cinco maiores escritórios de Direito e
Saúde sitiados em São Paulo – capital com filiais em diferentes Estados
do Brasil. O intuito desse artigo não é fazer propaganda dos devidos
escritórios e por essa razão o sigilo do nome dos mesmos será mantido.
Todos esses
escritórios estão no mercado há no mínimo 5 anos e os dados são
extremamente similares o que só caracteriza a decadência dos serviços
prestados pelos Planos de Saúde versus os altos preços cobrados aos seus
clientes.
No momento
em que nos sacrificamos para aderir a um plano de saúde visando obter
uma segurança para o nosso futuro as operadoras nos oferecem o céu mais
na prática querem nos ver no inferno. E mesmo assim acabamos tendo que
contar com esse sistema que propicia tudo, menos o judiciário, a favor
deles. Os planos de saúde e seguros funcionam como uma
poupança preventiva dos golpes do destino, entre eles as doenças que
surgem com surpresa. O paciente, desconfiado da presteza da assistência
oficial prestada pelo Estado, devido aos apertados subsídios
orçamentários que terminam por prejudicar a qualidade do atendimento,
não tem outra opção, senão aderir ao sistema de medicina conveniada,
pagando prêmios para que as prestadoras reembolsem médicos e hospitais
credenciados, justamente porque não tem condições econômicas de
responder pelo custo da medicina particular. (por ÊNIO SANTARELLI ZULIANI)
A Agencia de
Saúde Suplementar – ANS infelizmente tem um papel pouco ativo quando
buscamos apoio diante das constantes negativas de tratamento ou o
descumprimento da própria Resolução Normativa 259, que entrou em vigor
em 19 de dezembro de 2011.
Vamos aos números de Ações Judiciais realizadas por escritório nos últimos 5 anos. (números absolutos).
|
|
2008
|
2009
|
2010
|
2011
|
2012(jan/maio)
|
TOTAL
|
|
ESCRITÓTIO A
|
55
|
89
|
140
|
250
|
199
|
733
|
|
ESCRITÓRIO B
|
68
|
91
|
177
|
280
|
180
|
796
|
|
ESCRITÓRIO C
|
46
|
85
|
148
|
292
|
178
|
749
|
|
ESCRITÓRIO D
|
27
|
58
|
190
|
240
|
118
|
633
|
|
ESCRITÓRIO E
|
61
|
101
|
200
|
279
|
280
|
921
|
Segundo a
Academia Brasileira de Neurocirurgia, quase 50% destes sofreram ou
sofrem algum tipo de restrição ou imposição dos planos de saúde afetando
sua autonomia, e dentre estas restrições 42% foram descredenciados,
sendo este tipo de perseguição quase metade das denúncias no CRM. As
revisões sistemáticas capazes de interligar a experiência pessoal, não
somente à melhor informação disponível, mas à conduta mais racional
aplicada a cada caso em particular.
Seria ótimo
se fosse verdade. Na realidade e na prática não é o que acontece, pois
se despreza a experiência pessoal e cada caso em particular, e esta
interpretação é o grande instrumento de economia utilizado pelos planos
de saúde, que querem aumentar seus lucros, à custa da saúde do paciente,
perseguição ao médico e paciente pela escravidão aos métodos que só
visam o lucro pelo bloqueio de novas técnicas e terapêuticas modernas.
Vamos analisar os números das são as Ações Judiciais mais ajuizadas contra os Planos de Saúde/ Brasil nos últimos cinco anos:
|
Aumento abusivo da mensalidade
|
410 Ações
|
|
|
Obtenção de medicamentos
|
389 Ações
|
|
|
Home Care
|
270 Ações
|
|
|
DMRI – degeneração macular
|
210 Ações
|
|
|
Realização de exame – pet scan para câncer
|
390 Ações
|
|
|
Solicitação de Radioterapia especifica
|
130 Ações
|
|
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Cirurgias: Ortopédicas, câncer, neurológicas, vascular, plásticas.
|
599 Ações
|
|
|
Próteses: cardíacas, ortopédicas, marca-passo.
|
458 Ações
|
|
|
Doenças genéticas
|
80 Ações
|
|
|
Tratamento de Fertilização
|
10 Ações
|
|
|
Doenças Psiquiátricas: depressão, bipolaridade, esquizofrenia.
|
80 Ações
|
|
|
Dependência química
|
3 Ações
|
|
|
Doenças autoimunes
|
23 Ações
|
|
|
Doenças ginecológicas: contenção urinaria endometriose, miomas.
|
46 Ações
|
|
|
Tratamentos para doenças alérgicas
|
15 Ações
|
|
|
Tratamento para doenças urológicas
|
48 Ações
|
|
|
Doenças raras
|
55 Ações
|
|
O maior
problema ocorre quando a relação médico-paciente é invadida pelos
Auditores dos Planos de Saúde que tentam sobrepor o direito do médico
que possui particular proteção legal nos artigos 8º e 16º da Resolução
1246/88 do CFM, os quais estabelecem que nenhuma instituição, seja
pública ou privada, poderá limitar a escolha, por parte do médico, para o
estabelecimento do diagnóstico ou para execução do tratamento, o que
vem sendo roborado pelas decisões dos Tribunais.
O médico
consciente deve moralmente apresentar todas as opções ao paciente, mesmo
que custosas, e desde que existam legalmente no Brasil. Se não o fizer
corre também o risco de responsabilidade judicial. Os custos são sempre
maquiados para apresentar a falsa penúria dos planos de saúde. É de se
notar que se assim o fosse, as grandes potências econômicas como, por
exemplo, os bancos e as seguradoras já teriam de há muito abandonado o
negócio.
Nessa guerra
estabelecida pelos planos de saúde quem fica diante do conflito é o
paciente que vive seu momento de maior instabilidade física e emocional,
que por vezes o que está em jogo é sua VIDA ou de algum familiar. As
operadoras colocam em check o tratamento escolhido pelo médico ou ainda
pior, a relação médico-paciente e utilizam até de atitudes duvidosas que
podem induzir o paciente a dúvida e tudo isso em nome da redução das
despesas com o tratamento, como por exemplo, exigir que seja feita
perícia por outro médico sob alegação de que isso é necessário para uma
suposta aprovação do tratamento solicitado.
Ora
senhores, eu gostaria de saber em qual artigo está previsto essa
imposição em nossos contratos de adesão junto aos planos de saúde.
Porém, infelizmente a maioria da população desconhece esse tipo de
atitude arbitraria e acaba cedendo às pressões dos planos de saúde e
nisso lamento profundamente por não contarmos com apoio das nossas
mídias para divulgar tais aberrações.
A função
social do contrato do plano de saúde deve sempre sobrepor às suas
restrições contratuais. Logo, ainda que cláusulas impeditivas vedem
expressamente o determinado procedimento, há de ser considerada abusiva
e, portanto, nula! Perante a justiça.
Assim, se a saúde suplementar não fornece o tratamento de que os pacientes precisam recorrer à Justiça é o caminho óbvio.
hoje quem salva vidas é a justiça.
Para maiores informações: telefones: (11) 8763.2197 / 9905.6373 – e-mail: contato@portalsaude.org
Da semana passada: "Domingueira – Ainda a terceirização na saúde"
No Blog Saúde Brasil de domingo passado, 03/05/12, um domingueira com textos sobre as Organizações Sociais-OSs. Dentre eles pode ser lido um texto que aponta vantagens das OSs:
"BOM DIA.
ABRASUS DOMINICAIS.
1.PRIMEIRA PÁGINA – TEXTOS DE GILSON CARVALHO
CONFLITO DE INTERESSES
Gilson Carvalho
Uma das principais leis que rege o Sistema Único de Saúde (SUS) é a
lei 8080 de setembro de 1990. Ela procura explicitar aquilo que
determina a Constituição Federal relativo à saúde.
Um dos temas tratados é a questão da complementariedade do setor
público pelo setor privado. O setor privado pode ser chamado a completar
o trabalho do SUS todas as vezes em que este for insuficiente. Nesta
relação terá precedência o setor privado não lucrativo. Não se trata de
colocar o privado, endeusado pelos que o defendem como mais ágil,
eficiente e incorruptível, para substituir o trabalho do público nos
próprios públicos ambulatoriais ou hospitalares. Isto seria tirar a
competência do público em executar e oferecer seus serviços, o que é
preceito constitucional.
Se o público entregar serviços próprios ao privado, nada se
acrescenta de serviços para completar o SUS. Troca-se, na prática, seis
por meia dúzia.
As Organizações Sociais têm representado este papel de substituição,
cada vez mais intensa, do papel do público. Não acrescentam
absolutamente nada em serviços, pois assumem os que já deveriam ser
executados pelo público.
Muito ao contrário, poderão sim diminuir serviços do SUS. Lei já
aprovada na Assembleia e sancionada pelo governador Alckmin permite que
as Organizações Sociais que administram hospitais estaduais em São Paulo
vendam 25% dos serviços públicos que administram ao setor privado
(planos, seguros e privado puro). Sua aplicação vem sendo alvo de
disputa judicial e está nas mãos dos desembargadores.
A administração de São José dos Campos, em trajetória privatista,
entrega o Hospital Norte a uma Organização Social. Agora não mais a
SPDM, a que foi entregue o Hospital Municipal, mas a uma recém criada,
de São José. Além de todos os questionamentos, temos agora mais um
explicitado. Desde muito tempo, a presidente do Conselho Municipal de
Saúde pertence à direção de uma entidade filantrópica que tem contrato
com a Prefeitura, sempre denunciado como um explícito conflito de
interesses e uma prática antiética. A lei 8080 é bastante explícita em
condenar esta prática. Em seu artigo 26, diz: “aos proprietários,
administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados, é
vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único
de Saúde”. Os conselheiros estão em exercício de função pública de
capital importância, por onde deve passar a decisão de terceirizar ou
não. Como se pode ficar dos dois lados do balcão?
Como se não bastasse isto, agora a mesma presidente do Conselho de
Saúde é também a gestora da Organização Social vencedora da disputa para
gerenciar o Hospital Norte. Já tínhamos um sério conflito de interesses
nestes anos seguidos, onde dirigente de contratado pela saúde é a mesma
presidente do Conselho Municipal de Saúde. O agravante ocorre quando a
presidente do conselho passa também a ser gestora pública, mediante
contrato de R$ 10 milhões com a administração municipal, como dirigente
de uma OS criada exclusivamente para isto. Uma duplicidade de papéis
que, com certeza, chamusca a ética e descumpre a Lei 8080.
Há um evidente conflito de interesse cuja consequência mínima que se
espera é a perda do mandato de presidente do Conselho Municipalde Saúde.
Seria improvável e inócuo que deixasse de ter relação com a
filantrópica, mesmo se nominal e formalmente afastada da direção da
entidade e da Organização Social, onde é peça fundamental. A sociedade e
o poder público, nenhuma manifestação têm a fazer?
PUBLICADO NO “O VALE” – JORNAL DIÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO PARAÍBA, DA MANTIQUEIRA E LITORAL NORTE – 4/5/2012
2.SEGUNDA PÁGINA – TEXTOS DE OPINIÃO DE TERCEIROS
MARCO ANTÔNIO RAUPP É UM PESQUISADOR EMÉRITO DO INPE AQUI EM
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, FOI PRESIDENTE DA SBPC; HOJE MINISTRO DA CIÊNCIA E
TECNOLOGIA E QUE SEGUNDO A CHAMADA PARA ESTA NOTÍCIA ESTÁ PROPONDO A
UNIÃO PT/PSDB PARA DEFENDER AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO STF.
MELHORIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DEPENDE DO STF – Marco Antonio Raupp, Jacob Palis Junior e Rubens Naves*- Estadão 29/1/2011
Vigente há pouco mais de uma década, o modelo das OS já está
implantado no Distrito Federal e em pelo menos 14 dos 26 Estados –
incluindo Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia, Ceará, Pernambuco, Sergipe e
Pará -, sob as mais variadas colorações políticoideológicas.
No campo da ciência e tecnologia, a legislação das OS permitiu a
consolidação e o aprimoramento de instituições de ponta, que têm
contribuído para a geração, aplicação e divulgação de conhecimentos de
grande valor científico e social, como o Instituto Nacional de
Matemática Pura e Aplicada, a Associação Brasileira de Tecnologia de Luz
Síncrotron e o Centro de Gestão e Estudos Estratégicos.
Na área da saúde, aferição do Banco Mundial mostra que os hospitais
geridos por OS oferecem entre 35% e 61% mais admissões por leito e
redução de quase 30% na taxa de mortalidade em comparação com hospitais
sob a gestão direta do poder público. O modelo permitiu também que
usuários do sistema público sejam atendidos em instituições geridas por
entidades de excelência, como os Hospitais Sírio-Libanês, Albert
Einstein e a Fundação Faculdade de Medicina da USP.
Na área da cultura, também algumas das iniciativas mais bem-sucedidas
dos últimos anos se alicerçam no modelo das OS, como o Projeto Guri,
que leva educação musical e oportunidades de inclusão social a cerca de
40 mil jovens em 300 municípios do Estado de São Paulo. O Centro
Cultural Dragão do Mar, de Fortaleza, e o Museu Afro Brasil, na capital
paulista, são outros dois exemplos de como as OS podem assumir papéis
culturais de vanguarda e grande relevância.
Diante de exemplos como esses fica patente o caráter “mítico” dos
argumentos em que se baseia a Adin que será julgada pelo STF. De acordo
com o primeiro desses mitos, as OS promovem a privatização dos serviços
públicos, que passariam a ficar ao sabor da lógica do mercado. Os
partidários dessa ideia parecem ignorar que as OS são entidades sem fins
lucrativos, de natureza social. Não operam no “mercado” – domínio
próprio das empresas -, mas na arena pública não estatal: o terceiro
setor.
A lei das OS não alterou em nada as responsabilidades do poder
público quanto aos serviços públicos não exclusivos de Estado. O que ela
fez foi criar um procedimento prévio de qualificação das entidades e
instituir um instrumento – o contrato de gestão – muito mais adequado
que os tradicionais convênios para a realização das parcerias 2 com o
terceiro setor. O contrato de gestão resulta em maior envolvimento da
sociedade, mais transparência, controle e compromisso com resultados.
O segundo mito insuflado contra o modelo das OS refere-se à suposição
de que a lei teria dispensado a licitação para a assinatura do contrato
de gestão, permitindo que recursos públicos fossem arbitrariamente
cedidos às organizações. Basta, entretanto, percorrer o texto das Leis
9.637 e 9.648 para perceber que não há nelas dispositivo algum que
dispense a licitação para a celebração do contrato de gestão. Só podem
celebrar esses contratos entidades previamente qualificadas como OS
e, havendo mais de uma disposta a firmar contrato, o poder público deve
abrir processo seletivo para escolher a proposta mais vantajosa.
O terceiro mito que tem sido alimentado por opositores do modelo das
OS diz respeito a um suposto menor controle dos serviços públicos sob
sua gestão. Uma análise ponderada da legislação e da realidade por ela
influenciada revela, no entanto, que as OS estão sujeitas a mecanismos
de controle e responsabilização muito mais rigorosos do que a própria
administração pública.
Internamente, a supervisão das OS é feita por um conselho de
administração controlado por representantes do poder público e de outras
entidades representativas da sociedade civil, em geral com apoio de um
conselho fiscal e de auditoria independente.
Externamente, as OS são obrigadas a prestar contas ao órgão parceiro
do poder público, cabendo a uma comissão formada por especialistas a
avaliação dos resultados alcançados. O contrato de gestão é submetido
anualmente ao crivo do Tribunal de Contas, sem prejuízo da eventual
atuação do Ministério Público, da Corregedoria e da Advocacia-Geral da
União. E as OS precisam cumprir ainda redobrados deveres de
transparência, como a obrigatoriedade de publicação dos relatórios
financeiros e de execução do contrato de gestão, o que permite amplo
controle social da sua atuação.
O modelo das OS traz outra vantagem fundamental: pelo contrato de
gestão, as entidades comprometem-se com metas e resultados mensuráveis
por meio de indicadores de qualidade e produtividade. Esse
comprometimento com resultados é um dos principais motivos do salto de
eficiência nos serviços públicos geridos por OS.
Ao contrário do que alega a Adin remetida ao STF, o modelo das OS
está, portanto, mais alinhado com a necessidade de aprimorar a qualidade
dos serviços públicos do que as atuais regras que regulam a atuação
direta dos órgãos do Estado. Razão pela qual o Supremo terá a
oportunidade de, ao decidir pela improcedência da ação, confirmar a
legitimidade de uma solução inovadora, que abre caminho para o
aperfeiçoamento de investimentos e serviços públicos. E ao se engajar
nessa causa a sociedade civil manterá o rumo para patamares mais
elevados e sustentáveis de desenvolvimento.3
* Respectivamente, presidente da Sociedade Brasileira para o
Progresso da Ciência (SBPC); presidente da Academia Brasileira de
Ciências (ABC); advogado que patrocina as duas entidades, como amici
curiae, na Adin contra as Lei das OS
3.TERCEIRA PÁGINA – NOTÍCIAS
3.1 MAGISTRADOS DO TRABALHO PEDEM QUE MPT INVESTIGUE TERCEIRIZAÇÃO NOS SERVIÇOS HOSPITALARES DO BRASIL
Os juízes do Trabalho, reunidos na Assembleia Geral do 16º Conamat,
aprovaram na tarde desta sexta-feira (4/5) moção defendendo a
investigação pelo Ministério Público do Trabalho, em âmbito nacional, da
terceirização “legal e inaceitável”, bem como das “desumanas e
criminosas escaldas de plantões nos serviços hospitalares em todo o
país”.
A moção ressalta que a atividade-fim dos estabelecimentos de saúde é a prestação de serviços médico-hospitalares, portanto todas as atividades nesse sentido devem ser desenvolvidas por meio de seus próprios empregados, sendo vedada a terceirização. “Há casos escandalosos de estabelecimentos hospitalares que não têm nenhum trabalhador com vínculo formal de emprego, segundo dados do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde”, informa o texto.
O documento alerta também que a terceirização no setor causa danos aos que necessitam de assistência à saúde, que acabam sendo atendidos por médicos submetidos a jornadas excessivas de trabalho. “Há registros de cargas horárias semanais superiores a 150 horas, circunstância absurda, uma vez que a semana tem apenas 168 horas”, alertam os juízes. Para os magistrados, tal problema não ocorreria se os vínculos empregatícios de médicos e demais profissionais dos hospitais fossem respeitados.
Confira abaixo a íntegra da moção:
MOÇÃO DE APOIO
Os juízes do trabalho, reunidos no XVI CONAMAT, manifestam firme apoio à investigação, de âmbito nacional, pelo Ministério Público do Trabalho, da ilegal e inaceitável terceirização, bem como das desumanas e criminosas escalas de plantões nos serviços hospitalares em todo o país.
Com efeito, sendo certo que a atividade-fim dos estabelecimentos de saúde é a prestação de serviços médico-hospitalares, tem-se por consequência que todas as atividades médicas e hospitalares por eles praticadas devem ser desenvolvidas por meio de seus próprios empregados, sendo vedada a sua terceirização. Entretanto, o que se vê no quadro de profissionais da grande maioria dos hospitais brasileiros é a indicação de existência de terceirização massificada da própria atividade-fim da empresa, o que atrai a incidência do art. 9º da CLT a tais contratos. Há diversos casos escandalosos de estabelecimentos hospitalares que não têm nenhum trabalhador com vínculo formal de emprego, segundo dados do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES.
Por outro lado, a terceirização dos serviços médicos ligados à atividade-fim dos hospitais causa graves danos aos que necessitam de assistência à saúde e que são atendidos por profissionais médicos extenuados, que trabalham em jornada excessiva, a qual é a consequência do perverso sistema de terceirizações ilícitas, condição que jamais se realizaria se os vínculos de emprego dos médicos e demais profissionais com os hospitais fossem respeitados.
Dados do mesmo CNES, revelam indícios estarrecedores acerca de cargas semanais de trabalho, que nos dão a clara visão das jornadas extenuantes que os profissionais médicos praticam ao se vincular a diversos estabelecimentos de saúde. Há registros de cargas horárias semanais superiores 150 horas, circunstância absurda, uma vez que a semana tem apenas 168 horas.
Por tais razões, temos por oportuna e inadiável a investigação de tais estabelecimentos pelo Ministério Público do Trabalho, como forma de preservação dos direitos dos trabalhadores da área e, em última análise, dos cidadão usuários do serviços.
João Pessoa, 4 de maio de 2012.
A moção ressalta que a atividade-fim dos estabelecimentos de saúde é a prestação de serviços médico-hospitalares, portanto todas as atividades nesse sentido devem ser desenvolvidas por meio de seus próprios empregados, sendo vedada a terceirização. “Há casos escandalosos de estabelecimentos hospitalares que não têm nenhum trabalhador com vínculo formal de emprego, segundo dados do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde”, informa o texto.
O documento alerta também que a terceirização no setor causa danos aos que necessitam de assistência à saúde, que acabam sendo atendidos por médicos submetidos a jornadas excessivas de trabalho. “Há registros de cargas horárias semanais superiores a 150 horas, circunstância absurda, uma vez que a semana tem apenas 168 horas”, alertam os juízes. Para os magistrados, tal problema não ocorreria se os vínculos empregatícios de médicos e demais profissionais dos hospitais fossem respeitados.
Confira abaixo a íntegra da moção:
MOÇÃO DE APOIO
Os juízes do trabalho, reunidos no XVI CONAMAT, manifestam firme apoio à investigação, de âmbito nacional, pelo Ministério Público do Trabalho, da ilegal e inaceitável terceirização, bem como das desumanas e criminosas escalas de plantões nos serviços hospitalares em todo o país.
Com efeito, sendo certo que a atividade-fim dos estabelecimentos de saúde é a prestação de serviços médico-hospitalares, tem-se por consequência que todas as atividades médicas e hospitalares por eles praticadas devem ser desenvolvidas por meio de seus próprios empregados, sendo vedada a sua terceirização. Entretanto, o que se vê no quadro de profissionais da grande maioria dos hospitais brasileiros é a indicação de existência de terceirização massificada da própria atividade-fim da empresa, o que atrai a incidência do art. 9º da CLT a tais contratos. Há diversos casos escandalosos de estabelecimentos hospitalares que não têm nenhum trabalhador com vínculo formal de emprego, segundo dados do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES.
Por outro lado, a terceirização dos serviços médicos ligados à atividade-fim dos hospitais causa graves danos aos que necessitam de assistência à saúde e que são atendidos por profissionais médicos extenuados, que trabalham em jornada excessiva, a qual é a consequência do perverso sistema de terceirizações ilícitas, condição que jamais se realizaria se os vínculos de emprego dos médicos e demais profissionais com os hospitais fossem respeitados.
Dados do mesmo CNES, revelam indícios estarrecedores acerca de cargas semanais de trabalho, que nos dão a clara visão das jornadas extenuantes que os profissionais médicos praticam ao se vincular a diversos estabelecimentos de saúde. Há registros de cargas horárias semanais superiores 150 horas, circunstância absurda, uma vez que a semana tem apenas 168 horas.
Por tais razões, temos por oportuna e inadiável a investigação de tais estabelecimentos pelo Ministério Público do Trabalho, como forma de preservação dos direitos dos trabalhadores da área e, em última análise, dos cidadão usuários do serviços.
João Pessoa, 4 de maio de 2012.
3.2 HOSPITAIS PÚBLICOS PAULISTAS NÃO PODEM VENDER ATÉ 25% DE SEUS LEITOS PARA PLANOS DE SAÚDE 15/5/2012
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
negou hoje (15) recurso (Agravo de Instrumento) proposto pela Fazenda do
Estado de São Paulo, que pretendia manter os efeitos de Decreto
Estadual 57.108/11. Tal norma possibilita a destinação de 25% dos leitos
existentes em hospitais públicos estaduais gerenciados por Organizações
Sociais para beneficiários de planos de saúde privados.
O Decreto é contestado pelo Ministério Público Estadual em ação que
corre na 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Uma liminar suspendendo
os efeitos da norma até a decisão de mérito foi concedida em agosto do
ano passado pelo juiz Marcos de Lima Porta. Foi contra essa liminar que a
Fazenda Pública recorreu ao TJSP.
De acordo com o relator do recurso, desembargador José Luiz Germano, a
liminar deve ser mantida até o julgamento do mérito do processo, pois
não haveria urgência em implantar a mudança, uma vez que a validade da
norma é duvidosa.
“A cautela com a Constituição e as Leis, assim como o respeito aos
princípios fundamentais recomendam que seja mantida a decisão recorrida
até o julgamento do mérito da causa. Até que isso ocorra, nenhuma das
partes interessadas (organizações sociais, Estado, pacientes com ou sem
plano) será prejudicada. O contrário é que poderia ser perigoso. A
pressa na aplicação do Decreto no caso presente pode comprometer
direitos sociais da maior importância, assegurados pela Constituição,
como é o caso do atendimento médico às pessoas mais necessitadas, assim
entendidas aquelas que não podem pagar por um plano de saúde”, afirmou o
relator.
O julgamento do recurso teve votação unânime e também contou com a
participação dos desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Vera
Andrisani
3.3 LEI DA DUPLA PORTA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTÉM PROIBIÇÃO SOBRE ENTREGA DE 25% DOS LEITOS DO SUS A HOSPITAIS PRIVADOS
Para presidente do Cremesp, decisão fez prevalecer “o
Estado de direitos do cidadão, em vez de uma sociedade de privilégios de
alguns”
A segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) negou recurso, na tarde desta terça-feira (15/05), à
polêmica lei estadual paulista nº 1.131/2010, conhecida como “Lei da
Dupla Porta”, que prevê a destinação de até 25% da capacidade de
hospitais públicos para atendimento de pacientes particulares e
conveniados a planos e seguros de saúde.
A Segunda Câmara de Direito Público do TJSP julgou o mérito do agravo de instrumento proposto pelo governo do Estado de São Paulo contra a decisão do juiz Marcos de Lima Porta, da 5ª Vara da Fazenda Pública, que havia concedido liminar, à ação civil do Ministério Público, impedindo a entrega de 25% dos leitos de hospitais do SUS para particulares e planos de saúde. Na prática, é a segunda vez que o Governo do Estado de São Paulo perde, na Justiça, ação de agravo de instrumento sobre a destinação de leitos do SUS a particulares.
Em 2011, o governo do Estado de São Paulo já havia promovido agravo de instrumento contra a decisão que impedia a entrega dos leitos do SUS, mas o desembargador José Luiz Germano não concedeu liminar. Na época, ele manteve a decisão do juiz de Marcos de Lima Porta. Agora, mais uma vez os juízes da Segunda Câmara mantém a decisão de Lima Porta.
A “Lei da Dupla Porta”, foi redigida pelo ex-governador Alberto Goldman (PSDB), aprovada pela Assembleia Legislativa e regulamentada pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB), mediante o decreto nº 57.108/2011.
“A decisão do Tribunal de Justiça hoje reforça um conceito social importante para os serviços públicos de saúde, nos quais devem prevalecer o Estado de direitos do cidadão, em vez de uma sociedade de privilégios de alguns”, afirmou o presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado São Paulo (Cremesp), Renato Azevedo Júnior, logo após o resultado da ação, nesta terça-feira (15/05). Para Azevedo, os contratos entre operadoras de planos de saúde e organizações sociais (OSs) que administram hospitais estaduais poderiam,com respaldo da “lei da dupla porta”, privilegiar a assistência aos pacientes de convênios e particulares, em detrimento dos usuários do sistema público.
A Segunda Câmara de Direito Público do TJSP julgou o mérito do agravo de instrumento proposto pelo governo do Estado de São Paulo contra a decisão do juiz Marcos de Lima Porta, da 5ª Vara da Fazenda Pública, que havia concedido liminar, à ação civil do Ministério Público, impedindo a entrega de 25% dos leitos de hospitais do SUS para particulares e planos de saúde. Na prática, é a segunda vez que o Governo do Estado de São Paulo perde, na Justiça, ação de agravo de instrumento sobre a destinação de leitos do SUS a particulares.
Em 2011, o governo do Estado de São Paulo já havia promovido agravo de instrumento contra a decisão que impedia a entrega dos leitos do SUS, mas o desembargador José Luiz Germano não concedeu liminar. Na época, ele manteve a decisão do juiz de Marcos de Lima Porta. Agora, mais uma vez os juízes da Segunda Câmara mantém a decisão de Lima Porta.
A “Lei da Dupla Porta”, foi redigida pelo ex-governador Alberto Goldman (PSDB), aprovada pela Assembleia Legislativa e regulamentada pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB), mediante o decreto nº 57.108/2011.
“A decisão do Tribunal de Justiça hoje reforça um conceito social importante para os serviços públicos de saúde, nos quais devem prevalecer o Estado de direitos do cidadão, em vez de uma sociedade de privilégios de alguns”, afirmou o presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado São Paulo (Cremesp), Renato Azevedo Júnior, logo após o resultado da ação, nesta terça-feira (15/05). Para Azevedo, os contratos entre operadoras de planos de saúde e organizações sociais (OSs) que administram hospitais estaduais poderiam,com respaldo da “lei da dupla porta”, privilegiar a assistência aos pacientes de convênios e particulares, em detrimento dos usuários do sistema público.
Cremesp e CNS são contrários a dupla porta
O Conselho Nacional de Saúde (CNS) publicou, em 11 de maio, no Diário
Oficial da União, nota de apoio à Ação Civil Pública do Ministério
Público Estadual, questionando a entrega, para planos de saúde e
particulares, de 25% da capacidade dos hospitais públicos administrados
por Organizações Sociais no Estado de São Paulo.
Em dezembro de 2010, quando o projeto foi discutido na Assembleia
Legislativa, O Cremesp divulgou nota pedindo o adiamento da votação por
tratar-se “de tema complexo, com grande o impacto na configuração do
sistema de saúde estadual, o que exige um debate com a participação de
toda a sociedade.” Mas, em 2011, a lei foi aprovada pela maioria dos
deputados estaduais paulistas, sem discussões com a sociedade. Também
em 2011, a plenária do Cremesp divulgou nota posicionando-se contra a
lei.
Confira a seguir a nota do Cremesp divulgada em agosto de 2011:
POSIÇÃO DO CREMESP SOBRE A LEI ESTADUAL Nº 1.131/2010
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp)
vem posicionar-se contrariamente à Lei Complementar Nº. 1.131/2010,
seguida do Decreto Estadual Nº 57.108, de 6/7/2011, que permite aos
hospitais da rede estadual, administrados por Organizações Sociais,
destinar até 25% da capacidade instalada para particulares, planos e
seguros de saúde.
Manifestamos igualmente nossa preocupação quanto à decisão da
Secretaria de Estado da Saúde (Resolução SS – Nº 81, publicada no DOE
de 6/8/2011 – Seção 1 – p.30) de autorizar os primeiros hospitais a
celebrar diretamente contratos com planos e seguros de saúde privados.
É notória a insuficiência da rede estadual de saúde para atender a
demanda do Sistema Único de Saúde (SUS), situação agravada pela
ausência de um plano de carreira, cargos e vencimentos para os médicos
do Estado.
Além disso, cabe denunciar a omissão da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) em viabilizar o ressarcimento ao SUS, sempre que
pacientes de planos de saúde são atendidos em hospital público, conforme
determina o artigo 32 da Lei Nº 9.656/98.
Da mesma forma, a ANS não pode fugir à sua obrigação de
fiscalizar e exigir das operadoras de planos de saúde a oferta de rede
de serviços adequada para atendimento integral dos pacientes, o que
reduziria a procura do SUS por parte da população coberta na saúde
suplementar.
Destacamos o princípio fundamental do Código de Ética Médica: “A
Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da
coletividade e será exercida sem discriminação de qualquer natureza”
(Capítulo I; I).
Considerando os possíveis impactos negativos da legislação em
pauta, que poderá levar à criação da “dupla porta” de atendimento, com
privilégio de assistência aos pacientes de convênios médicos e
particulares, em oposição aos princípios do SUS de universalidade,
equidade e integralidade, além da diminuição dos recursos materiais e
humanos já escassos ofertados à população usuária do sistema público, o
Cremesp solicita ao Exmo. Governador Geraldo Alckmin, ao Ilmo.
secretário de Estado da Saúde, Giovanni Guido Cerri e ao Exmo.
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Deputado
José Antônio Barros Munhoz, a revogação da Lei Complementar Nº
1.131/2010, do Decreto Estadual Nº 57.108, de 6/7/2011 e da Resolução SS
– 81, de 6/8/2011.
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Aprovado em Sessão Plenária de 23 de agosto de 2011
Aprovado em Sessão Plenária de 23 de agosto de 2011
BOA SEMANA
Gilson Carvalho – Médico Pediatra e de Saúde Pública - carvalhogilson@uol.com.br
O autor adota a política do copyleft em seus textos disponíveis no site: www.idisa.org.br
“Podem usurpar o que nos envolve e o que temos de externo mas, a ninguém é possível roubar nossas almas.” Gilson Carvalho"
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Assista ao Vivo o "IX Seminário Internacional de Direito Sanitário"
No dia 21/05/12 fiz post sobre o IX Seminário Internacional de Direito Sanitário / IX INTERNATIONAL CONGRESS OF HEALTH LAW que ocorrerá nos próximos dias 11 e 12 de junho de 2012.
Para aqueles que não conseguiram se organizar para ir ao evento deixo uma boa notícia:
Haverá transmissão (ao vivo) pela IPTV USP, no link <http://www.iptv.usp.br/portal /home.jsp>.
Acompanhem!
Para aqueles que não conseguiram se organizar para ir ao evento deixo uma boa notícia:
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sábado, 2 de junho de 2012
"Twitcam: Taxação de Grandes Fortunas em debate"
No Blog saúde Brasil, postagem de 26/05/12:
"Twitcam: Taxação de Grandes Fortunas em debate
Veja o vídeo da Twitcam com a deputada Jandira Feghali (PCdoB/RJ), relatora do projeto de lei que cria a Contribuição Social sobre Grandes Fortunas, que pode gerar até 14 bilhões de reais adicionais para a Saúde.
Por Equipe do Blog.
Um imposto sobre grandes fortunas está previsto na Constituição Federal desde 1988. Para que passe a ser cobrado, é necessária uma lei complementar que o regulamente. Já houve várias propostas de criação dessa lei, efetivando a taxação das grandes fortunas, desde então. Entretanto, nunca foi aprovada nenhuma lei nesse sentido.
Está em tramitação, neste momento, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar 48/11, do Deputado Dr. Aluízio (PV/RJ) que cria a Contribuição Social sobre Grandes Fortunas. A proposta está atualmente na Comissão de Seguridade Social e Família, sob a relatoria da Deputada Jandira Feghali (PCdoB/RJ).
Segundo a deputada, o formato de Contribuição é melhor do que o de imposto, pois permite que toda a arrecadação seja vinculada à Saúde. “a arrecadação da Contribuição Social sobre Grandes Fortunas significará um aporte adicional de R$ 14 bilhões para a saúde. Somente serão tributadas as pessoas com patrimônio líquido superior a R$ 4 milhões, depois de deduzidos, integral ou parcialmente, imóveis residenciais e outros bens relacionados ao trabalho, como salas, consultórios e respectivos equipamentos. Pelos dados da Receita, há apenas 56 mil pessoas habilitadas nas faixas patrimoniais acima desse piso"
http://www.livestream.com/saudecomdilma/video?clipId=flv_b4c1a06d-b065-4bab-bd3a-5e87c2d54c92
"Twitcam: Taxação de Grandes Fortunas em debate
Veja o vídeo da Twitcam com a deputada Jandira Feghali (PCdoB/RJ), relatora do projeto de lei que cria a Contribuição Social sobre Grandes Fortunas, que pode gerar até 14 bilhões de reais adicionais para a Saúde.
Por Equipe do Blog.
Um imposto sobre grandes fortunas está previsto na Constituição Federal desde 1988. Para que passe a ser cobrado, é necessária uma lei complementar que o regulamente. Já houve várias propostas de criação dessa lei, efetivando a taxação das grandes fortunas, desde então. Entretanto, nunca foi aprovada nenhuma lei nesse sentido.
Está em tramitação, neste momento, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar 48/11, do Deputado Dr. Aluízio (PV/RJ) que cria a Contribuição Social sobre Grandes Fortunas. A proposta está atualmente na Comissão de Seguridade Social e Família, sob a relatoria da Deputada Jandira Feghali (PCdoB/RJ).
Segundo a deputada, o formato de Contribuição é melhor do que o de imposto, pois permite que toda a arrecadação seja vinculada à Saúde. “a arrecadação da Contribuição Social sobre Grandes Fortunas significará um aporte adicional de R$ 14 bilhões para a saúde. Somente serão tributadas as pessoas com patrimônio líquido superior a R$ 4 milhões, depois de deduzidos, integral ou parcialmente, imóveis residenciais e outros bens relacionados ao trabalho, como salas, consultórios e respectivos equipamentos. Pelos dados da Receita, há apenas 56 mil pessoas habilitadas nas faixas patrimoniais acima desse piso"
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