"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar ao médico José Carone Junior, do Espírito Santo, condenado por estelionato sob a acusação de haver cobrado do Sistema Único de Saúde (SUS) uma cirurgia paga pela cliente. A decisão foi do desembargador convocado Haroldo Rodrigues, integrante da Sexta Turma.
O médico foi condenado pela Justiça Federal do Espírito Santo como incurso no artigo 171 do Código Penal, que define o crime de estelionato. Em habeas corpus requerido ao STJ, a defesa contesta o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) sobre a suposta prescrição da pretensão punitiva no caso.
Como alternativa ao reconhecimento da prescrição entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia pela Justiça, a defesa pede a redução da pena para o mínimo legal. Com a liminar, a defesa pretendia que a execução penal fosse suspensa até o julgamento definitivo do habeas corpus pela Sexta Turma do STJ.
Em sua decisão, Haroldo Rodrigues afirmou que a liminar em habeas corpus não tem previsão legal, sendo aceita pela jurisprudência apenas nos casos em que “a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham”.
Segundo o magistrado, o constrangimento ilegal alegado pela defesa não é evidente e exige um exame mais detalhado, “o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo”, ou seja, pela Sexta Turma. Ao indeferir o pedido de liminar, Haroldo Rodrigues determinou a remessa do caso ao Ministério Público Federal para parecer.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa "O médico foi condenado pela Justiça Federal do Espírito Santo como incurso no artigo 171 do Código Penal, que define o crime de estelionato. Em habeas corpus requerido ao STJ, a defesa contesta o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) sobre a suposta prescrição da pretensão punitiva no caso.
Como alternativa ao reconhecimento da prescrição entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia pela Justiça, a defesa pede a redução da pena para o mínimo legal. Com a liminar, a defesa pretendia que a execução penal fosse suspensa até o julgamento definitivo do habeas corpus pela Sexta Turma do STJ.
Em sua decisão, Haroldo Rodrigues afirmou que a liminar em habeas corpus não tem previsão legal, sendo aceita pela jurisprudência apenas nos casos em que “a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham”.
Segundo o magistrado, o constrangimento ilegal alegado pela defesa não é evidente e exige um exame mais detalhado, “o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo”, ou seja, pela Sexta Turma. Ao indeferir o pedido de liminar, Haroldo Rodrigues determinou a remessa do caso ao Ministério Público Federal para parecer.
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