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segunda-feira, 14 de maio de 2012

"CNS manifesta-se contra lei da dupla porta em SP"

Depois de várias postagens aqui no Blog sobre  a privatização do SUS e a dupla porta, principalmente no Estado de São Paulo - por meio da  lei complementar 1.131 de 2010 -,  no dia 11/05/12, foi publicado no Blog Saúde Brasil : "CNS manifesta-se contra lei da dupla porta em SP"
"Enviado por Gilson Carvalho, por e-mail.
Nesta quinta-feira (10), o Conselho Nacional de Saúde (CNS) recomendou, em sua reunião ordinária, que, ao julgar a entrega de leitos de hospitais públicos para particulares e planos de saúde, os juízes de São Paulo mantenham a decisão de não permitir a venda para planos de saúde e particulares de até 25% da capacidade dos hospitais públicos administrados por organizações sociais. O CNS vai publicar ainda hoje resolução a respeito. Na próxima terça-feira (15), a segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgará o agravo de instrumento proposto pelo Governo do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu liminar ao Ministério Público, em ação civil pública, impedindo a entrega de 25% dos leitos de hospitais públicos para particulares e planos de saúde.O CNS manifesta-se contrariamente à lei complementar 1.131 de 2010, conhecida como Lei da Dupla Porta em São Paulo, que fere o caráter público do Sistema Único de Saúde, previsto na Constituição de 1988.
Recomendação reforça posicionamento de 2011
Ainda no ano passado, o plenário do CNS aprovou duas moções, uma recomendação e uma resolução a respeito da lei da dupla porta. A moção 9 dá “total apoio aos Conselheiros Estaduais de Saúde juntando-se aos mesmos na defesa intransigente de um Sistema Único de Saúde 100%”. A moção 10 manifesta “total apoio na defesa intransigente que o Ministério Público do Estado de São Paulo tem feito por um Sistema Único de Saúde 100% público na gestão e na prestação de serviços”. A recomendação 8 destinou-se “Ao Ministério Público Federal, ao Poder Judiciário e a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo ações no sentido de garantir um SUS 100% público na gestão e na prestação de Serviços”.
Por meio da resolução 445, de 11 de agosto de 2011, o CNS decidiu “posicionar-se contrariamente à Lei Complementar nº 1.131/2010, ao Decreto nº 57.108/2011 e à Resolução nº 81/2011, do governo do Estado de São Paulo, que permitem direcionar até 25% dos leitos e outros serviços hospitalares do SUS que têm contrato de gestão com Organizações Sociais, para atendimento a “pacientes particulares ou usuários de planos de saúde privados”.
Texto Integral da Resolução do Conselho Nacional de Saúde contra a venda de 25% dos serviços públicos de saúde de São Paulo, que será decidido pelos desembargadores do Tribunal de Justiça paulista no dia 15/05/2012:
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RECOMENDAÇÃO CNS NA 233ª RO DE 9-10 DE MAIO DE 2012.
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua 233ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 09 e 10 de maio de 2012, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e
considerando que a Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde, é clara no seu Art. 2º, ao afirmar que considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7 o da Lei n o 8.080, de 19 de setembro de 1990 , e que, dentre outras diretrizes, “sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito.”. Já o Art. 4º da LC 141 reafirma que “não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes dentre outras da .“ assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;”
considerando a Resolução do Conselho Nacional de Saúde Nº 445, de 11 de agosto de 2011, em que manifestou a posição contrária à lei estadual de São Paulo que reserva até 25% dos leitos de hospitais públicos do Estado de São Paulo, geridos por Organizações Sociais, para os planos de saúde e particulares.
considerando que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgará o agravo de instrumento proposto pelo governo do Estado de São Paulo contra as Decisões que concederam a liminar ao Ministério Público, por meio de Ação Civil Pública, impedindo a entrega de 25% dos leitos de Hospitais públicos para particulares e planos de saúde.
considerando que a lei complementar nº 1.131/2010, aprovada pela Assembléia Legislativa e regulamentada pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB), mediante o decreto nº 57.108/2011, institui a prática de “dupla porta” de entrada, selecionando beneficiários de planos de saúde privados para atendimento nos hospitais públicos , promovendo, assim, a institucionalização da atenção diferenciada com preferência na marcação e no agendamento de consultas, exames e internação e melhor conforto de hotelaria.
considerando a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de São Paulo, contrária à venda de 25% dos leitos dos hospitais públicos, em atenção à representação de dezenas de entidades da sociedade civil , entre elas a do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo – COSEMS/SP e a do Conselho Estadual de Saúde de São Paulo;
considerando que, por previsão da Lei Federal 9656/98 cabe à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS cobrar o ressarcimento ao SUS, bem como fiscalizar as coberturas obrigatórias e a conformação de redes próprias e particulares credenciadas capazes de suprir todo o atendimento dos clientes de planos de saúde privados,
considerando que a população usuária exclusivamente do SUS perderá até 25% dos leitos públicos dos Hospitais estaduais de alta complexidade, que já são, notoriamente, insuficientes para o atendimento da demanda desta população.
RECOMENDA:
Reiterar o apoio à Ação Civil Pública do Ministério Público Estadual questionando a entrega, para planos de saúde e particulares, de 25% da capacidade dos hospitais públicos administrados por Organizações Sociais no Estado de São Paulo.
Apoiar as respeitáveis decisões que acataram a Ação do MPE: do juiz Marcos de Lima Porta, da Quinta Vara da Fazenda Pública estadual de São Paulo, que conclui pela “evidente afronta ao Estado de Direito e ao interesse público primário da coletividade”; e do desembargador José Luiz Germano, da segunda Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao concluir que “a institucionalização do atendimento aos clientes dos planos particulares, com reserva máxima de 25% das vagas, nos serviços públicos ou sustentados com os recursos públicos, cria uma anomalia que é a incompatibilização e o conflito entre o público e o privado, com as evidentes dificuldades de controle”
Apelar ao Tribunal de Justiça de São Paulo que posicione-se no sentido de impedir que o governo estadual celebre contratos de gestão, alterações e aditamentos entre organizações sociais e planos de saúde, e que declare a ilegalidade do Decreto Estadual número 57.108, de 6 de julho de 2011, que regulamentava a Lei 1131, bem como a ilegalidade da Resolução da Secretaria de Estado da Saúde ( REs. SES Nº 148 – DOE de 06/08/11 – Seção 1 – p.30) que autoriza os primeiros hospitais a ofertar até 25% de sua capacidade a particulares e aos usuários de planos de saúde privados: o Instituto do Câncer do Estado de São Paulo Octavio Frias de Oliveira; e o Hospital de Transplantes do Estado de São Paulo Dr. Euryclides de Jesus Zerbini.
Advertir que, conforme a Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, não constituem despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas decorrentes da assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; cabendo, portanto o entendimento da suspensão de recursos.
Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua 233ª Reunião Ordinária"

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Contra a privatização do SUS: "Hospital em Pirapora (MG) está proibido de fazer atendimento particular"

Notícia veiculada no Blog Saúde Com Dilma, no dia 31/01/12, relata ao menos uma vitória a favor do SUS (concedida em Liminra!):
Ministério Público entende que relação “promíscua” entre público e privado prejudica usuários do SUS.
Do Blog Direito e Saúde Pública.
Liminar requerida pelo MPMG determina que a Fundação Hospitalar Dr. Moisés Magalhães Freire atenda apenas a pacientes do SUS Usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Pirapora devem ter exclusividade de atendimento pela Fundação Hospitalar Dr. Moisés Magalhães Freire. A decisão liminar foi requerida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) por meio de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada contra a fundação e contra o Município, e concedida pela Justiça no último dia 23 de janeiro. A fundação tem 90 dias para deixar de prestar qualquer serviço ou atendimento de caráter privado sob pena de multa diária de R$ 20 mil. Foi determinado ainda que o município fiscalize o cumprimento da medida e que os pacientes que já estiverem internados na fundação, em caráter particular, devem ter o tratamento continuado até sua finalização.
Entenda o caso
O MPMG ajuizou Ação Civil Pública em novembro de 2011 com o objetivo de fazer com que a Fundação Hospitalar Moisés Magalhães Freire, uma entidade instituída pelo município para atuar como um hospital público, respeite os princípios do SUS e passe a atender, exclusivamente, aos usuários desse sistema.
De acordo com o promotor de Justiça Gustavo Augusto Pereira de Carvalho Rolla, autor da ACP, a fundação hospitalar vinha atuando, no âmbito do SUS como um mero prestador privado de serviços, em nítida violação aos princípios desse sistema. Outro agravante é que parte da capacidade operacional da fundação vinha sendo usada para atendimento de pacientes particulares e de convênios privados.
Na ACP, o MPMG demonstra que, ao instituir a fundação hospitalar, o município não criou uma entidade privada com a qual, posteriormente, pudesse contratar a prestação de serviços. Ao criá-la, o Município de Pirapora apenas descentralizou parte de suas funções administrativas, criando uma pessoa jurídica para assumir essa função descentralizada.
A ação também destaca o fato de que a dotação inicial destinada à nova fundação constituiu-se apenas de equipamentos e utensílios. Para o promotor de Justiça, a fundação não teria conseguido sustentar-se sem o auxílio prestado pelo Município de Pirapora. Até mesmo o imóvel em que está instalada a sede da fundação foi cedido ao município pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para ser destinado com exclusividade a atividades do SUS.
O promotor de Justiça Gustavo de Carvalho diz que é notório o fato de que a fundação tem disponibilizado sua estrutura, construída com recursos públicos, para o atendimento de pacientes privados e de planos de saúde. “O SUS, que deveria ser a essência da Fundação Hospitalar Dr. Moisés Magalhães Freire, vem sendo tratado como se fosse apenas mais um de seus convênios privados, em total desvirtuamento de sua condição de instituição hospitalar de natureza pública”, afirma.
Prejuízo aos usuários do SUS
Relatos colhidos pelo MPMG no Inquérito Civil que instrui a ACP mostram que, em várias situações, pacientes que iniciavam o atendimento pelo SUS eram redirecionados para atendimento privado.
Para o MPMG, o prejuízo aos usuários do SUS era claro. “Essa promiscuidade entre o público e o privado, na fundação, tem sido causa de redirecionamentos criminosos de pacientes do SUS para atendimento privado, com cobrança pelos serviços”, conclui o promotor de Justiça Gustavo de Carvalho.
A liminar foi concedida pela juíza de Direito Mônica Silveira Vieira.
Fonte: ASSCOM MPMG http://www.mp.mg.gov.br/portal/public/noticia/index/id/32014/

sábado, 13 de agosto de 2011

Contra a Dupla Porta: "MP-SP pede liminar para impedir destinação de 25% dos leitos hospitalares para planos de saúde"


No dia 09/08, foi postado no Blog saúde com Dilma, a notícia e que o "MP-SP pede liminar para impedir destinação de 25% dos leitos hospitalares para planos de saúde". A notícia é do site do MP-SP e dispõe que: 
"A Promotoria de Justiça de Direitos Humanos – área da saúde pública, da Capital, ajuizou, nesta terça-feira (9), ação civil pública contra o Estado de São Paulo para impedir a entrega de 25% dos leitos de hospitais públicos estaduais, gerenciados por organizações sociais, para particulares e planos de saúde.
A possibilidade de que estabelecimentos públicos de saúde reservem até 25% de sua capacidade operacional para atender pacientes usuários do sistema privado e conveniado foi instituída pela Lei estadual nº 1.131/10, de 27 de dezembro de 2010 e que foi regulamentada no último dia 6 de julho.
Entretanto, para os promotores de Justiça Arthur Pinto Filho e Luiz Roberto Cicogna Faggioni, que assinam a ação civil pública, a lei e seu regulamento “agridem frontalmente inúmeras normas constitucionais e infraconstitucionais”. Além disso, segundo os promotores, “se a medida for implementada haverá uma situação aflitiva na saúde pública do Estado, uma vez que os dependentes do SUS perderão 25% dos leitos públicos dos Hospitais estaduais de alta complexidade, que já são, notoriamente, insuficientes para o atendimento da demanda de nossa população”.
A Promotoria também argumenta que o Conselho Nacional de Saúde, órgão encarregado de traçar as políticas públicas na área de saúde, se manifestou contra a entrega de leitos públicos para particulares e planos de saúde. Fundamentam, ainda, que o Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo – COSEMS/SP representou ao Ministério Público contra a medida, sob o argumento de que a perda de 25% de leitos públicos nos Hospitais Estaduais geraria uma demanda insuportável nos Hospitais municipais, que já atuam com a capacidade máxima, gerando um caos na saúde pública do nosso Estado, com gravíssimos reflexos nos municípios. Na ação, os promotores destacam que o Conselho Estadual de Saúde,órgão responsável pelas diretrizes da política estadual de saúde, também repudia a política pública de saúde que se deseja no Estado com a lei.
Segundo dados das entidades ligadas ao tema da saúde pública citados na ação, as organizações sociais são gestoras de 26 unidades Hospitalares em São Paulo, 18 Hospitais Gerais e 8 Hospitais de Especialidades, que trabalham com a capacidade máxima de atendimento da população, devido à demanda crescente por atenção à saúde. Segundo essas entidades, os hospitais administrados por organizações sociais no Estado de São Paulo realizaram, em 2008, aproximadamente 8 milhões de atendimentos, incluindo cerca de 250 mil internações e 7,8 milhões deoutros procedimentos, o que permite calcular que, com a nova medida, seriam quase 2 milhões de atendimentos desviados para os usuários de planos de saúde privados, ou seja, 2 milhões de atendimentos a menos para usuários do SUS que já enfrentam longas filas de espera na rede pública.
Argumentam os promotores que a lei e seu decreto regulamentar contrariam a Constituição Federal, principalmente o artigo 196, que traz como princípios do sistema o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
Na ação, os promotores pedem que a Justiça conceda liminar para que o Estado fique obstado de celebrar contratos de gestão, alterações ou aditamentos de contratos de gestão, com organizações sociais, para os fins da lei 1.131/10 e para a suspensão dos efeitos do decreto nº 57.108, que regulamentou a lei, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10 mil."


Também no Blog saúde com Dilma a notícia da publicação, no dia 06/08, no Diário Oficial de São Paulo - Nº 148 – DOE de 06/08/11 – Seção 1 – p.30 - da "Resolução SS – 81, de 5-8-2011"  que 
"Dá cumprimento ao Decreto – 57.108, de 06/07/2011, que regulamenta os dispositivos da Lei Complementar – 846, de 04 de junho de 1998, introduzidos pela Lei Complementar – 1.131, de 27 de dezembro de 2010.
O Secretário de Estado da Saúde no uso de suas atribuições,considerando os termos do Decreto – 57.108, de 06/07/2011, que regulamenta os dispositivos da Lei – 846/98, introduzidos pela Lei Complementar – 1.131/2010,Resolve:
Artigo 1º – Ficam autorizadas ofertar os serviços de saúde a particulares, aos usuários de planos de saúde privados e do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – Iamspe, nos estritos termos do Decreto – 57.108/2011, as Organizações Sociais de Saúde na gestão dos seguintes hospitais:
I – Instituto do Câncer do Estado de São Paulo Octavio Frias de Oliveira;
II – Hospital de Transplantes do Estado de São Paulo Dr. Euryclides de Jesus Zerbini.
Parágrafo único – A oferta de serviços descrita no caput deste artigo dar-se-á no limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade operacional dos Hospitais elencados nos incisos I e II.
Artigo 2º – Para cumprimento do disposto na presente Resolução fica aprovada a minuta-padrão de Contrato de Gestão que passa a fazer parte integrante desta, como Anexo. 
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário."

Com relação ao tema, vale a pena verificar o texto de Conceição Lemes, publicado também no Blog Saúde com Dilma, no dia 12/08, sob o título "Ministro Padilha, até quando vai dar dinheiro do SUS para SP entregar aos planos privados?". Nesse artigo constam informações sobre a ação civil pública e a resolução supramencionadas,  críticas à venda de 25% dos seus serviços para  planos de saúde  e vantagens dessas medidas para os planos de saúde, tendo em vista que "[...] o setor suplementar vive um 'overbooking hospitalar'. 
O texto é finalizado com alguns questionamento ao Senhor Ministro da Saúde: 
"Por isso, ministro Alexandre Padilha, pergunto ao senhor o que as mais de 40 entidades que subscreveram a representação ao Ministério Público gostariam de saber:
1) Até quando o Ministério da Saúde vai continuar dando dinheiro para São Paulo entregar aos planos privados de saúde?
2) Não seria o caso, ministro,  de já iniciar o processo de desabilitação de São Paulo da gestão plena do SUS?

Financiar a saúde privada em detrimento do SUS não tem cabimento, é demais."