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terça-feira, 19 de junho de 2012

"CNS e OPAS selecionam experiências para o Laboratório de Inovações sobre Participação e Controle Social"

Publicado no Blog Saúde Brasil no dia 17/06:
"junho 17, 2012 em BLOG por Vanessa Borges
Estão abertas as inscrições de experiências para o Laboratório de Inovações sobre Participação e Controle Social na Elaboração e Monitoramento das Políticas, Ações e Serviços de Saúde, idealizado pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS) e pela Opas/OMS Brasil, com apoio do Ministério da Saúde. O objetivo é identificar e valorizar práticas participativas e deliberativas inovadoras, produzindo subsídios para os conselheiros de Saúde e para o gestor no que se refere à participação social no SUS.
As experiências devem abordar conteúdos dos seguintes eixos:
Eixo I – Implementação das deliberações das Conferências de Saúde; destinado para inscrição das experiências práticas onde os conselhos de saúde tenham desenvolvido processos e/ou ferramentas para a inclusão das decisões das conferências nos planos de saúde e o progressivo monitoramento de sua implementação pelo gestor ao longo do tempo.
Eixo II – Controle Social: acesso, qualidade, intersetorialidade, financiamento, tecnologia de informação e comunicação na elaboração e monitoramento das políticas, ações e serviços de saúde; destinado para experiências práticas onde os conselhos de saúde ou organizações não governamentais de controle social tenham desenvolvido processos e/ ou ferramentas para acompanhar a implementação local das políticas de serviços de saúde em relação aos seguintes temas: melhoria e ampliação do acesso; melhoria da qualidade da atenção; envolvimento de outros setores (intersetorialidade); programação e execução de recursos financeiros, gestão do conhecimento e da informação; e comunicação e integração entre os serviços.
Podem participar do processo seletivo experiências de conselhos de saúde, órgãos e instituições da administração direta e organizações do terceiro setor, assim como de organizações e instituições internacionais de perfil correspondente aos concorrentes nacionais.
As inscrições podem ser feitas durante o período de 30 dias, para experiências nacionais, e de 40 dias para experiências internacionais de países da América Latina, por meio do e-mail laboratorio.cns@gmail.com conforme previsto no Edital de Convocação, aprovado na sessão plenária do CNS, realizada no dia 14 de junho.
As experiências selecionadas serão apresentadas em seminário em Brasília, organizado pelo Grupo de Trabalho do Laboratório de Inovações, com ampla divulgação no Portal da Inovação na Gestão do SUS – Redes e APS (www.apsredes.org) , no site do CNS e demais parceiros.
Vanessa Borges,
Agências de Notícias do Portal da Inovação na Gestão do SUS – Redes e APS"

segunda-feira, 14 de maio de 2012

"CNS manifesta-se contra lei da dupla porta em SP"

Depois de várias postagens aqui no Blog sobre  a privatização do SUS e a dupla porta, principalmente no Estado de São Paulo - por meio da  lei complementar 1.131 de 2010 -,  no dia 11/05/12, foi publicado no Blog Saúde Brasil : "CNS manifesta-se contra lei da dupla porta em SP"
"Enviado por Gilson Carvalho, por e-mail.
Nesta quinta-feira (10), o Conselho Nacional de Saúde (CNS) recomendou, em sua reunião ordinária, que, ao julgar a entrega de leitos de hospitais públicos para particulares e planos de saúde, os juízes de São Paulo mantenham a decisão de não permitir a venda para planos de saúde e particulares de até 25% da capacidade dos hospitais públicos administrados por organizações sociais. O CNS vai publicar ainda hoje resolução a respeito. Na próxima terça-feira (15), a segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgará o agravo de instrumento proposto pelo Governo do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu liminar ao Ministério Público, em ação civil pública, impedindo a entrega de 25% dos leitos de hospitais públicos para particulares e planos de saúde.O CNS manifesta-se contrariamente à lei complementar 1.131 de 2010, conhecida como Lei da Dupla Porta em São Paulo, que fere o caráter público do Sistema Único de Saúde, previsto na Constituição de 1988.
Recomendação reforça posicionamento de 2011
Ainda no ano passado, o plenário do CNS aprovou duas moções, uma recomendação e uma resolução a respeito da lei da dupla porta. A moção 9 dá “total apoio aos Conselheiros Estaduais de Saúde juntando-se aos mesmos na defesa intransigente de um Sistema Único de Saúde 100%”. A moção 10 manifesta “total apoio na defesa intransigente que o Ministério Público do Estado de São Paulo tem feito por um Sistema Único de Saúde 100% público na gestão e na prestação de serviços”. A recomendação 8 destinou-se “Ao Ministério Público Federal, ao Poder Judiciário e a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo ações no sentido de garantir um SUS 100% público na gestão e na prestação de Serviços”.
Por meio da resolução 445, de 11 de agosto de 2011, o CNS decidiu “posicionar-se contrariamente à Lei Complementar nº 1.131/2010, ao Decreto nº 57.108/2011 e à Resolução nº 81/2011, do governo do Estado de São Paulo, que permitem direcionar até 25% dos leitos e outros serviços hospitalares do SUS que têm contrato de gestão com Organizações Sociais, para atendimento a “pacientes particulares ou usuários de planos de saúde privados”.
Texto Integral da Resolução do Conselho Nacional de Saúde contra a venda de 25% dos serviços públicos de saúde de São Paulo, que será decidido pelos desembargadores do Tribunal de Justiça paulista no dia 15/05/2012:
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RECOMENDAÇÃO CNS NA 233ª RO DE 9-10 DE MAIO DE 2012.
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua 233ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 09 e 10 de maio de 2012, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e
considerando que a Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde, é clara no seu Art. 2º, ao afirmar que considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7 o da Lei n o 8.080, de 19 de setembro de 1990 , e que, dentre outras diretrizes, “sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito.”. Já o Art. 4º da LC 141 reafirma que “não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes dentre outras da .“ assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;”
considerando a Resolução do Conselho Nacional de Saúde Nº 445, de 11 de agosto de 2011, em que manifestou a posição contrária à lei estadual de São Paulo que reserva até 25% dos leitos de hospitais públicos do Estado de São Paulo, geridos por Organizações Sociais, para os planos de saúde e particulares.
considerando que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgará o agravo de instrumento proposto pelo governo do Estado de São Paulo contra as Decisões que concederam a liminar ao Ministério Público, por meio de Ação Civil Pública, impedindo a entrega de 25% dos leitos de Hospitais públicos para particulares e planos de saúde.
considerando que a lei complementar nº 1.131/2010, aprovada pela Assembléia Legislativa e regulamentada pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB), mediante o decreto nº 57.108/2011, institui a prática de “dupla porta” de entrada, selecionando beneficiários de planos de saúde privados para atendimento nos hospitais públicos , promovendo, assim, a institucionalização da atenção diferenciada com preferência na marcação e no agendamento de consultas, exames e internação e melhor conforto de hotelaria.
considerando a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de São Paulo, contrária à venda de 25% dos leitos dos hospitais públicos, em atenção à representação de dezenas de entidades da sociedade civil , entre elas a do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo – COSEMS/SP e a do Conselho Estadual de Saúde de São Paulo;
considerando que, por previsão da Lei Federal 9656/98 cabe à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS cobrar o ressarcimento ao SUS, bem como fiscalizar as coberturas obrigatórias e a conformação de redes próprias e particulares credenciadas capazes de suprir todo o atendimento dos clientes de planos de saúde privados,
considerando que a população usuária exclusivamente do SUS perderá até 25% dos leitos públicos dos Hospitais estaduais de alta complexidade, que já são, notoriamente, insuficientes para o atendimento da demanda desta população.
RECOMENDA:
Reiterar o apoio à Ação Civil Pública do Ministério Público Estadual questionando a entrega, para planos de saúde e particulares, de 25% da capacidade dos hospitais públicos administrados por Organizações Sociais no Estado de São Paulo.
Apoiar as respeitáveis decisões que acataram a Ação do MPE: do juiz Marcos de Lima Porta, da Quinta Vara da Fazenda Pública estadual de São Paulo, que conclui pela “evidente afronta ao Estado de Direito e ao interesse público primário da coletividade”; e do desembargador José Luiz Germano, da segunda Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao concluir que “a institucionalização do atendimento aos clientes dos planos particulares, com reserva máxima de 25% das vagas, nos serviços públicos ou sustentados com os recursos públicos, cria uma anomalia que é a incompatibilização e o conflito entre o público e o privado, com as evidentes dificuldades de controle”
Apelar ao Tribunal de Justiça de São Paulo que posicione-se no sentido de impedir que o governo estadual celebre contratos de gestão, alterações e aditamentos entre organizações sociais e planos de saúde, e que declare a ilegalidade do Decreto Estadual número 57.108, de 6 de julho de 2011, que regulamentava a Lei 1131, bem como a ilegalidade da Resolução da Secretaria de Estado da Saúde ( REs. SES Nº 148 – DOE de 06/08/11 – Seção 1 – p.30) que autoriza os primeiros hospitais a ofertar até 25% de sua capacidade a particulares e aos usuários de planos de saúde privados: o Instituto do Câncer do Estado de São Paulo Octavio Frias de Oliveira; e o Hospital de Transplantes do Estado de São Paulo Dr. Euryclides de Jesus Zerbini.
Advertir que, conforme a Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, não constituem despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas decorrentes da assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; cabendo, portanto o entendimento da suspensão de recursos.
Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua 233ª Reunião Ordinária"

quinta-feira, 19 de abril de 2012

Indicação de bibliografia: "INCLUSÃO DOS CIDADÃOS NA IMPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS DE SAÚDE "

"O livro é resultado do trabalho realizado pelo Laboratório de Inovação que tem como tema a inclusão de cidadãos na implementação de políticas pública de saúde, organizado pelo Conselho Nacional de Saúde e Opas.
A publicação traz 12 experiências brasileiras e cinco internacionais sobre participação social em saúde e em outros setores da gestão pública. A edição está disponível no Portal da Inovação na Gestão do SUS – Redes e APS (www.apsredes.org.br).
As experiências foram selecionadas após uma chamada pública em vários canais web. Foram 25 trabalhos foram inscritos e 15 escolhidos por uma comissão avaliadora formada por especialistas da Universidade de Brasília (UnB) e por conselheiros do CNS para segunda etapa. Desses, cinco resultaram em estudos de casos que estão descritos no capítulo 3 do livro. “A seleção das experiências foi uma tarefa complexa, pois praticamente todas as que se inscreveram eram de qualidade. Para resolver isso, o livro contém uma seção final na qual todas as experiências são levantadas em relação a aspectos peculiares e de destaque. Enfim, mesmo nos pequenos municípios e nas experiências mais novas se pode encontrar algo de inovador”, ressalta o coordenador do Laboratório de Inovação, Flávio Goulart.
Sete experiências nacionais fora da área de saúde estão relatadas no capítulo 4, cuja seleção contou com a colaboração do professor e pesquisador Markus Brose, da ONG CARE-Brasil, com sede em São Paulo. O capítulo 5 traz cinco experiências internacionais que foram analisadas pelo pesquisador Paolo Testa, da Fundação Cittalia. Além dos especialistas brasileiros e italianos, conselheiros nacionais de saúde designados ad-hoc participaram do processo de seleção, atuando nos estudos de campo e na análise das experiências.
Todas os trabalhos selecionados foram divulgados e discutidos no Seminário Internacional Inclusão de Cidadãos na Implementação de Saúde, realizado na sede da OPAS, em Brasília, entre os dias 7 e 8 de novembro de 2011. Participaram conselheiros de saúde dos três níveis de controle social, representantes de conselhos nacionais de políticas sociais, representantes de gestores do SUS dos três níveis de governo, além de especialistas convidados e outros interessados.
O capítulo 7 traz as sínteses e as conclusões realizadas pelo grupo de trabalho do Laboratório de Inovações. Os principais pontos destacados foram:
1. Valorização da inserção do tema da participação no mundo e no Brasil, em particular, nas políticas de saúde e nas políticas sociais, como um todo, tendo como foco a inclusão dos cidadãos, não só na implementação, mas também na formulação e na avaliação destas políticas.
2. Utilização de múltiplas ferramentas de apoio derivadas das tecnologias de informação e das redes sociais.
3. Inclusão da participação no cardápio dos movimentos sociais, não apenas em planos de governo “bem intencionados”, com o desenvolvimento de desejáveis círculos virtuosos entre gestores públicos e instituições da sociedade civil.
4. Busca da redução da distância entre o conhecimento leigo e o técnico-jurídico, bem como entre o direito instituído e o direito vivido no cotidiano das pessoas.
5. Inclusão progressiva de novos e marcantes atores nos processos de participação, além dos representantes governamentais e lideranças em geral, podendo ser citados entre eles: mulheres, minorias étnicas, empresas privadas, jovens, ONG etc.
6. Presença de temas e estratégias diferenciados no cenário: acompanhamento orçamentário; fiscalização do Legislativo; orçamento participativo; participação na elaboração de normas e leis; movimentos “de rua” para visibilidade pública; uso de indicadores; avaliação de políticas; questão ambiental, além do fortalecimento do processo democrático e da cidadania em geral, etc.
7. Da mesma forma, incentivo ao processo de parcerias externas à moldura do órgão de gestão da saúde, como, por exemplo, Ministério Público, empresas privadas, Igreja Católica, ONG, outras secretarias de governo (ex. Educação e Assistência Social), bem como apoio ao voluntariado.
8. Tendência à neutralização de mecanismos tradicionais de dominação política e concomitante redução da passividade da população, tais como: distribuição de benefícios, compra de votos, ações clientelistas, assédio moral de cidadãos etc.
9. Não-limitação das situações de controle social aos municípios grandes e das regiões mais desenvolvidas; ao contrário, revelação de interessantes experiências em municípios com padrão totalmente oposto.
10. Tendência à extrapolação da moldura normativa vigente, como a Lei nº 8.142/1990 e a Resolução nº 333/2003, no caso brasileiro, com a criação de comitês, conselhos de unidades, grupos de cidadãos, estratégias de mobilização massiva, novas formas de democracia direta etc.
11. Ação intermunicipal, escapando do municipalismo restrito que tem tradição no campo da saúde, pelo menos no caso do Brasil.
12. Ênfase na capacitação não só de conselheiros, mas também do cidadão em geral.
13. Desenvolvimento de processos de intercâmbio e consequente influência sobre outras experiências, configurando mecanismos horizontalizados de cooperação técnica e política.
14. Sustentabilidade como grande desafio, mas, sem dúvida, alicerçada na formação de lideranças comunitárias e no estímulo ao rodízio na condução das ações, através de processos de formação contínuos e abertos a todos os cidadãos, bem como na institucionalização das práticas, mediante sua incorporação ao arcabouço jurídico e normativo.
15. Foco nos processos de planejamento, com apoio em evidências, em bases de dados, em formulações demográficas e em indicadores confiáveis, nos quais já estão presentes os processos participativos.
16. Uma extensa lista de impactos poderia ser, sem dúvida, extraída das duas dezenas de experiências relatadas no Laboratório de Inovação, obedecendo, em linhas gerais, às seguintes categorias:
a) Aumento da participação e da responsabilização social, proporcionados por uma maior consciência dos direitos e dos deveres do cidadão;
b) Formação de novas articulações entre atores locais com potencial de impacto sobre a realidade política:
c) Mudanças nas respostas institucionais às demandas dos cidadãos, especialmente dos grupos mais vulneráveis.
Serão impressas 10 mil cópias que serão enviadas a todas as secretarias municipais e estaduais de saúde e todos os conselhos de saúde do país.