sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

"Licença para Faturar e Matar"

No dia 23/01/12 fiz uma postagem sob o título "Há muito para (re)pensar, para (re)avaliar. "Da série “O Capitalismo é uma m(*)” : Secretário de Dilma morre por falta de atendimento (era negro e estava sem talão de cheque)"  e  com o conteúdo da publicação  veiculada no Blog Saúde com Dilma.
Ontem,  dia 23/02/12, naquele mesmo Blog foi incluído um artigo da professora e pesquisadora Lígia Bahia sobre o assunto. Artigo publicado no jornal O Globo:
"Licença para Faturar e Matar
Por Ligia Bahia, professora da UFRJ e vice-presidente da ABRASCO. Artigo publicado no jornal O Globo de 20/02/2012.
Na madrugada do dia 19 de janeiro, um funcionário do alto escalão da administração pública federal, morreu em Brasília de infarto agudo do miocárdio, depois de ter procurado dois hospitais privados, Santa Lucia e Santa Luzia. Ambos lhe bateram a porta na cara. A sequência de causas da negação do atendimento se iniciou com o não credenciamento de ambos os estabelecimentos ao plano de saúde GEAP. Seguiu-se o segundo ato: a solicitação de um cheque-caução (na prática serve também cartão de crédito com limite acima de 20.000 reais). O paciente e a esposa estavam sem cheque. Nenhuma novidade. Muita gente tem histórias semelhantes para contar. Mas como nem sempre os relatos acabam mal ou seus personagens não são figurões, vai ficando tudo por isso mesmo e os episódios se encerram após duas sessões. Desta vez, haverá um terceiro ato. Está em curso em uma investigação para identificar, no singular ou no plural, a responsabilidade pela omissão de socorro.
Logo que a iniciativa de apuração foi divulgada, o primeiro acusado pelos empresários do setor foi o paciente. Ele teria errado ao demandar socorro imediato justamente em serviços não incluídos na lista do plano. Sem ir ao fundo do problema, não se encontrará a motivação para o delito e o próximo suspeito será um fac-símile de mordomo. Aparentemente já está tudo muito bem explicado. A GEAP possui cerca de 600.000 clientes, e todos seus indicadores de desempenho, medidos pela ANS em 2011, aparecem coloridos em verde, bem ao gosto da estética gerencialista (a cor vermelha assinala problemas). Os hospitais com nomes de duas santas destinam-se a atender o segmento populacional mais abastado. Assim, bastaria que cada segmento de clientela ficasse no seu galho sem nunca pular para um mais alto para equilibrar oferta e demanda. Segundo esse raciocínio os culpados seriam recepcionistas incapazes de discernir que, por trás da cor negra da pele do paciente, estava um servidor público patenteado e não um penetra.
Tomara que o veredicto seja outro. Ao puxar de baixo da superfície a cadeia de elementos que confluíram para o drama se verificará que um dos mais perversos elementos da privatização da assistência à saúde é a autorização do funcionamento de emergências que podem recusar assistência a pessoas com problemas graves e requerentes de socorro imediato. Há um consentimento tácito que legitima a seleção de pessoas segundo riscos contábeis e não de saúde. Por incrível que pareça a quem não esteja familiarizado com as regras ad hoc do sistema de saúde brasileiro, não são as condições clinicas que garantem o acesso à emergência. Instalaram-se pronto-socorros destinados apenas aos ricos, nos quais não entra quem mora ou trabalha perto, quem por ali está passando, quem for atropelado na porta etc. Por definição, uma unidade emergência deve ser aberta; não pode ficar resguardada por entrepostos burocráticos para conferência de vinculação a planos e seguros de saúde e caixas de pagamento. O que aconteceu com o Secretário do Ministério do Planejamento foi a não ultrapassagem da barreira econômica pré-atendimento. Não se tratou exatamente de omissão de socorro e sim da institucionalização da desassistência. Portanto, as medidas adequadas para evitar novos casos precisam incluir mudanças nas instituições. A arquitetura casa grande e senzala é totalmente inadequada para unidades de saúde, especialmente no contexto de redução de desigualdades no país. A ANS, instituição pública que se apressou a isentar o plano de saúde de qualquer responsabilidade, tem que no mínimo ficar de castigo para passar a limpo seus deveres de casa. Embora, esse caso não se caracterize como erro médico, é um evento exemplar para chamar a atenção de profissionais de saúde que desempenham papeis aviltantes no jogo de empurrar pacientes para fora de determinados serviços de saúde.
Uma possível explicação para a estratificação na saúde, num contexto de redução de desigualdades, é que pessoas com tratamento e planos de saúde subsidiados por impostos quase ocultos e aporte financeiro de seus empregadores tenham passado a considerar que conquistaram por mérito uma condição natural de superioridade em relação aos demais. O que tem sido designado como assistência privada de saúde de qualidade no Brasil é um circulo de intimidade. Um ambiente comum, um encontro entre pares, cujo pressuposto é a existência de desiguais. O primeiro hospital que recusou o atendimento (é sim credenciado pela GEAP, mas só para radioterapia) tem sido amplamente utilizado por diversos planos para funcionários públicos dos três poderes. O outro tem o mesmo perfil de clientes. A conta de maior valor paga pelo Senado para o Santa Lucia, em janeiro do ano passado ficou em R$ 503.747 mil e a mais barata R$ 17.847 mil. No mesmo período o valor médio das internações na rede do SUS foi R$ 941,47. Ou seja, os hospitais têm o direito privativo de atender quem bem entendem, mas não dispensam o financiamento público. Estampar nome de santo ou de bom samaritano na placa e agir com refinada indiferença às necessidades humanas não combina. Muitas doses a mais de democracia não vão tirar ninguém do sério e permitirão inverter uma hierarquia iníqua. Vida vem na frente de faturamento. Saúde para todos não é conversa mole para boi dormir!"

"Caixa Econômica Federal contra o direito à Saúde"

Notícia do dia 23/02/12, publicada no Blog Saúde com Dilma: "Caixa Econômica Federal contra o direito à Saúde"
Na íntegra:
"Do Cebes.
Notícia divulgada no Valor Econômico sobre a recente atuação da Caixa Econômica Federal na área de seguros de saúde revela que até as empresas estatais – as poucas que restaram dos processos de privatizações – estão transformando a saúde em mercadoria a ser vendida ao invés de contribuírem para que se cumpra a premissa constitucional de que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Direitos não são mercadorias!
Segundo a notícia, divulgada dia 02 de fevereiro de 2012, “A nova seguradora de saúde da Caixa Econômica Federal (CEF) está completando três meses de atividades com cerca de 5 mil clientes de seguro-saúde e outros 2 mil de planos odontológicos” e “a meta é chegar em 2015 com 500 mil beneficiários”. Desde 2010 a Caixa estuda oferecer planos de saúde, especialmente aos mais pobres” como afirma sua então Presidente no portal Saúde Web.
É preciso ressaltar que essa iniciativa é contrária ao que propõe a Constituição Federal que definiu a saúde como direito social cujo processo de atenção e cuidado universal fica a cargo do Sistema Único de Saúde. O boicote ao projeto constitucional vem acumulando situações desfavoráveis ao SUS. O sistema que deveria ser único e público, tendo o setor privado apenas em caráter complementar, se transformou em um sistema misto com reserva de lucro ao crescente e diversificado mercado da saúde.
A participação da Caixa Econômica Federal com 75% do capital compondo a Caixa Seguros, contraria as recomendações emanadas da 14a Conferencia Nacional de Saúde, recentemente realizada. Uma das 15 diretrizes constantes do Relatório Final dessa Conferência refere-se aos Planos de Saúde Privados com propostas concretas para enfrentamento da situação.
Entre os problemas evidenciados nas discussões relativas a esta diretriz, durante a referida Conferência, destaca-se a intensa e progressiva transformação do setor de saúde em um comércio e o processo saúde/doença em uma mercadoria; o uso de serviços do SUS por usuários de planos (todos com subsídios públicos) e o não ressarcimento, pelas empresas, ao SUS apesar da existência de Lei desde 1998; o não cumprimento de contratos; a pressão das empresas seguradoras sobre os profissionais de saúde limitando a solicitação de procedimentos para auxílio diagnóstico visando aumentar os lucros; a baixa capacidade regulatória do Estado sobre este setor; a venda de planos para as classes populares que não atendem as necessidades de saúde das mesmas; e a larga fila de espera a que são submetidos os usuários de planos, sobretudo os setores populares, para ter acesso a consultas e exames.
Sobre este tema o Cebes, no documento intitulado Renovar a Política Preservando o Interesse Público na Saúde, divulgado em julho de 2011, denuncia que “A mercantilização e financeirização do setor tem transfor­mado a saúde em um dos campos mais lucrativos para investi­mento do capital financeiro e induz o consumo de procedi­mentos, medicamentos e de Serviços Auxiliares de Diagnóstico e Tratamento (SADT)” e “Os planos de saúde prosperam por um processo predatório do dinheiro público. Dentre os mecanismos que favorecem e convivem hoje passivamente, destacam-se: as renúncias fiscais, tanto para empresas que contratam planos para seus empregados, quanto na renúncia fiscal para contribuintes individuais, o não pagamento do ressarcimento de serviços prestados pelo SUS para beneficiários de planos ou na transferência de pacientes onerosos para o SUS”.
Essa realidade nacional conhecida de gestores, profissionais da saúde, usuários de planos privados de saúde, sobretudo usuários de “planos populares”, levou os mais de 4 mil participantes da 14a Conferência Nacional de Saúde a aprovarem propostas relativas ao setor suplementar, entre elas o ressarcimento relativo aos procedimentos realizados na rede de saúde pública dos usuários conveniados a planos de saúde privados e a extinção de subsídios públicos para planos privados de saúde e revalorização do SUS, com destaque para o fim progressivo de dedução de gastos com assistência à saúde no imposto de renda, por indivíduos e empresas, destinando esses recursos, que hoje remontam R$ 10 bilhões, para o SUS – reconhecidamente subfinanciado.
Se a saúde é, de fato, prioridade do Governo, esta prioridade deve se expressar, também, nas medidas do conjunto das instituições estatais. Não bastasse o fato de os funcionários públicos e funcionários das estatais contarem com planos de saúde privados, agora a Caixa, agindo como um banco privado, busca ampliar seus lucros com a comercialização da saúde. Como uma instituição estatal a Caixa Econômica Federal deveria ouvir o que dizem os gestores, trabalhadores e usuários defensores do SUS e contribuir para a consolidação de um sistema de saúde universal, igualitário, de qualidade, financiado com recursos do tesouro do Estado para todos os brasileiros, conforme prevê a Constituição Federal, e não tratar a saúde como uma mercadoria sobre a qual se aufere lucros.
Esse aparente contrassenso na verdade explicita o lugar que a saúde vem tendo nos sucessivos Governos que remetem ao mercado aquilo que não é mercadoria, mas um bem público.
As recentes mudanças no padrão de consumo das classes c e d também esta sob o foco e a mira da ganancia do mercado da saúde. O fato desta mobilidade social não ter sido por resultado de lutas sociais produziu um terreno fértil para o capital. Não se trata de lamentar o desejo por consumo destas pessoas e famílias, mas de lamentar a baixa consciência critica na demanda por direitos sociais. E agora, lamentar também a explicitação de politicas com esta que anuncia a “nossa” Caixa.
O impasse colocado hoje para garantia do direito universal à saúde requer muito mais que a evocação das leis e recomendações das conferências. É preciso encontrar caminhos que mobilize a sociedade brasileira em defesa dos seus direitos, de forma a modificar a atual correlação de forças politicas e pressionar o parlamento e o governo, incluindo as instituições estatais, a cumprirem com seus respectivos papeis previstos na Carta Magna.
Enquanto a correlação das forças politicas for favorável ao capital financeiro não há por que estranhar notícias como essa. Mas para o CEBES, fica a indignação e a manifestação veemente contra mais esse golpe ao direito à saúde conquistado, mas não garantido, para todos os brasileiros.
CEBES, 23 DE FEVEREIRO DE 2012"

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Ainda a judicialização: Evento ENSP sobre "Demandas judiciais de intervenções hospitalares contra o SUS"

No site da ENSP- Escola Nacional de Saúde Pública, a notícia sobre o evento: "Demandas judiciais de intervenções hospitalares contra o SUS
Mesa organizada pela pesquisadora da ENSP Vera Pepe debate o tema da judicialização da Saúde.
Instituição: ENSP
Local: Auditório Térreo, às 14h30
Período: 09/03/2012 a 09/03/2012   
Informações: O evento é aberto ao público  "

Saúde suplementar. Decisão do STJ : "Plano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar"

Notícia do dia 22/02/12, no site do Supremo Tribunal de  Justiça -STJ, sobre Saúde Suplementar:

"Plano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar
É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação.
A tese foi fixada no julgamento de recurso especial contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.
Contudo, a Quarta Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.
O ministro ressaltou que o bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. “Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro”, explicou Araújo.
O relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos, vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva.
Por essas razões, e “em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana”, a Turma reconheceu a nulidade da cláusula contratual.
Liminar
A ação inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6.500.
Por força de decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista.
Dano moral
Ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o ministro Raul Araújo ressaltou que ele se refere à recusa pela seguradora à cobertura do tratamento médico-hospitalar. Ele destacou que a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa, pois o tratamento teve continuidade por força de decisão liminar. Assim, o processo não aponta que a família da segurada tenha efetuado gastos com o tratamento.
Quanto ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência do STJ considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, mas que ele dever ser reconhecido quanto houver injusta e abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero aborrecimento. No caso analisado, os ministros entenderam que houve dano moral pela aflição causada à segurada.
Em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção. Foi decretada a nulidade da cláusula contratual limitativa, tida como abusiva. O plano de saúde foi condenado a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada, deduzidas as despesas já pagas pelo plano, que também deve pagar indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Ainda a judicialização. Decisão do STJ: "União não deve participar de processos sobre fornecimento de remédios pelos estados"

Publicada no dia 17/02/12, no site do Supremo Tribunal de Justiça-STJ, notícia sobre a decisão segundo a qual "União não deve participar de processos sobre fornecimento de remédios pelos estados":

"DECISÃO            
União não deve participar de processos sobre fornecimento de remédios pelos estados
O chamamento da União em ações que tratam do fornecimento de remédios pelo poder público não é adequado. Com base nessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que, em sentido contrário, entendeu ser plausível a participação da União.
O estado de Santa Catarina pediu a participação da União em vários processos em que cidadãos solicitavam o fornecimento de remédios. Argumentou que o chamamento era necessário para que houvesse divisão justa de gastos com medicamentos, despesa que chega a R$ 100 milhões por ano, segundo a defesa do estado.
O tribunal estadual entendeu que é possível o chamamento da União e remeteu o processo à Justiça Federal. O Ministério Público (MP) de Santa Catarina recorreu ao STJ, alegando violação do inciso III do artigo 77 do Código de Processo Civil (CPC). Esse dispositivo diz que é admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles dívida comum.
O MP defende que a situação jurídica do caso analisado não se enquadra na solidariedade prevista do artigo 77 do CPC. Para o órgão, o estado, primeiro demandado, deve cumprir a obrigação concorrente estabelecida na Constituição Federal e fornecer o medicamento, “sem nenhum tipo de escusa ou justificativa”. Depois, se for o caso, o estado poderá buscar judicialmente o ressarcimento junto à União.
O relator, ministro Castro Meira, explicou que a hipótese de chamamento ao processo prevista no artigo 77 do CPC é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. “Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa”, afirmou o ministro em seu voto, seguindo a jurisprudência do STJ.
Castro Meira ressaltou que esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 607.381, também de Santa Catarina. Ficou decidido que o chamamento da União pelo estado é medida meramente protelatória, que não traz nenhuma utilidade ao processo, “revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida”.
Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma deram provimento ao recurso do MP. A mesma tese foi aplicada em diversos recursos sobre o mesmo tema."

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Ainda a judicialização - Do informativo de jurisprudência do STJ "FORNECIMENTO. MEDICAMENTOS. CHAMAMENTO. PROCESSO. UNIÃO"

Do informativo de jurisprudência do STJ -Supremo Tribunal de Justiça , do dia 15/02/12, da Segunda Turma:
"FORNECIMENTO. MEDICAMENTOS. CHAMAMENTO. PROCESSO. UNIÃO.
A questão versa sobre a possibilidade de chamamento ao processo da União nos termos do art. 77, III, do CPC. No entanto, é pacífico no STJ o entendimento de que o chamamento ao processo não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos. Isso porque tal hipótese, prevista no dispositivo legal mencionado, é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa. O Min. Relator também destacou recente julgado do STF cuja conclusão foi de que o chamamento ao processo da União por determinado estado-membro revela-se medida protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde do enfermo. Com essas e outras ponderações, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 607.381-SC, DJe 17/6/2011; do STJ: AgRg no AREsp 28.136-SC, DJe 17/10/2011; AgRg no AREsp 28.718-SC, DJe 30/9/2011; AgRg no REsp 1.249.125-SC, DJe 21/6/2011, e AgRg no Ag 1.331.775-SC, DJe 22/2/2011. REsp 1.009.947-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2012."

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

O SUS e a relação saúde complementar X saúde suplementar


Tendo em vista a importância de enterdermos o SUS , a sua composição e funcionamento, publico logo abaixo mais algumas informações sobre o tema. Incluo um pequeno trecho de um artigo de minha autoria (CANUT, Letícia) , escrito em março/abril de 2011,  que está em processo de avaliação em uma Revista Jurídica, tendo recebido o título inicial " Uma breve introdução ao SUS para compreensão do direito à saúde no Brasil "
Seguem alguns trechos do texto que dicorrem sobre o SUS , saúde complementar e saúde suplementar:
"O SUS foi definido constitucionalmente no artigo 198 caput  e incisos I, II e III, como um sistema único que conforma uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços públicos de saúde a ser organizada sob um desenho descentralizado que permita a participação da comunidade para  cumprir o atendimento integral à população.

A lei orgânica da Saúde, lei 8080/90, também define o SUS. Em seu artigo 4º dispõe que o SUS consiste no “Conjunto de ações e serviços prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, [...]”.

Frente à permissão constitucional de participação do setor privado para a  prestação de assistência à saúde, “também são consideradas ações e serviços públicos de saúde, integrantes do SUS, aquelas executadas por instituições privadas nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição. [...]”(AITH, 2007, p. 342; BRASIL, 2006, p. 57). Trata-se de atuação que configura o denominado setor complementar[1].  Nesse sentido, a lei 8080/90, após definir o SUS no artigo 4º, reafirma a permissão já efetuada pela Carta magna, dispondo no § 2º desse artigo que “A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde – SUS, em caráter complementar.”

Desta forma, o artigo 24, caput, da lei 8080/90, discorre sobre a possibilidade de participação do setor privado, de modo complementar no SUS “quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, [...]”. Dá-se preferência à participação de entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos (BRASIL, 2007, p. 41; DALLARI; NUNES JÚNIOR, 2010, p. 96), em conformidade com o que dispõe o § 1º do artigo 199 da Constituição e artigo 25 da lei 8080/90. “Essa preferência é reforçada pela dicção do § 2º do art. 199 que proíbe a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.” (DALLARI; NUNES JÚNIOR, 2010, p. 96)

A formalização da participação privada no SUS dá-se, em conformidade com § 1º do artigo 199 da CF e do § único do artigo 24 da lei 8080/90, por meio de contratos ou convênios, de acordo com as normas de direito público.  Os convênios, nos casos de entidades filantrópicas, e os contratos, no caso de entidades lucrativas, são firmados com o gestor do SUS (estadual ou municipal). (BRASIL, 2007, p. 41)

O § 1º do artigo 199 prevê, que as entidades que participem do SUS de forma complementar deverão atuar segundo as diretrizes do sistema. O § 2º do artigo 26 da lei 8080/90 reforça essa previsão ao estabelecer que  “os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde-SUS, mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.”

Com tais previsões normativas, “[...] todas as pessoas jurídicas de direito privado que tiverem firmado contrato ou convênio com os órgãos e as entidades que compõem o SUS serão consideradas, para todos os fins, instituições do SUS[2].” (BRASIL, 2006, p. 69). Uma vez integrado ao SUS, “[...] submeter-se-ão a regulação, fiscalização, controle e avaliação do gestor público correspondente, conforme as atribuições estabelecidas nas respectivas condições de gestão.” (BRASIL, 2007, p. 41)

Ao dispor que “a assistência à saúde é livre à iniciativa privada”, o caput do artigo 199 da Constituição permitiu não só a atuação de entidades privadas de forma complementar no SUS mas também a atuação da iniciativa privada fora do SUS, configurando o setor de saúde suplementar, por meio do qual muitos cidadãos buscam ações e serviços de saúde. Essa atuação é prevista nos artigos 20 a 23 da lei 8.080/90.

Desta forma, para  “[...] a iniciativa privada fora do SUS, existe um regime jurídico diverso[...]. Sem pretensão de se dedicar diretamente a esse tema, levantam-se apenas alguns pontos: a) a atuação da iniciativa privada na assistência à saúde deve ser controlada pelo Poder público em virtude do reconhecimento da relevância pública de tais ações pelo artigo 197 da Constituição Federal; b) a iniciativa privada pode prestar assistência à saúde em todos os níveis de complexidade – da atenção básica à média e alta complexidade; c) é proibida, em conformidade com o § 3º do artigo 199 da CF, “[...] a participação direta ou indireta e empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no país, salvo nos casos previstos em lei [...]”;  d) Os planos privados de assistência à saúde são regulados pela  lei 9.656/98 e encontram-se sob a supervisão e controle  da Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS, criada pela lei 9.961/00 (DALLARI; NUNES JÚNIOR, 2010, p. 97); e) a “ANS é responsável pela normatização, pela fiscalização e pelo controle da atividade e todas as instituições jurídicas de direito privado que, de alguma forma, operam seguros e planos de saúde ou prestam ações e serviços privados de saúde e não possuem relação jurídica de natureza obrigacional com o Sistema Único de Saúde[3] [...]”.(BRASIL, 2006, p. 63, 64).

No que diz respeito aos Hospitais Universitários- HUs, de acordo com o artigo 45 da Lei 8.080/90, sua participação no SUS dar-se-á mediante convênio “[...] e não automaticamente como a princípio de [sic] depreende do texto do art.4º da Lei em comento.” (MAUÉS; SIMÕES, 2002, p.57)

    Dessas características gerais verifica-se que no Brasil “a oferta de serviços de saúde é feita pelo SUS e pelo mercado privado. [....]”(RODRIGUES, SANTOS; 2009, p.134). Tem-se  um Sistema Único de Saúde universalista – complementado pela iniciativa privada - ao lado da atuação do setor privado de forma suplementar.

Observa-se, então, que o Sistema de Saúde brasileiro – considerado em aspecto amplo -  organiza-se como um sistema de saúde misto, como ocorre em vários outros países. Isso significa que ele combina características de mais de um tipo de sistema saúde[4] e se reflete nas combinações feitas entre o sistema público universal e sistema privado, que atua fora do Sistema de saúde público. Sendo que, “[...] apesar da predominância do sistema público universal, há a atuação do setor privado (RODRIGUES, SANTOS; 2009, p. 16).

Assim, dedicando-se à análise do SUS, verifica-se que ele consiste no

                                      [...] arranjo institucional do Estado brasileiro que dá suporte à efetivação da política de saúde no Brasil, e traduz em ação os princípios e diretrizes desta política. Compreende um conjunto organizado e articulado de serviços e ações de saúde, e aglutina o conjunto das organizações públicas de saúde existentes nos âmbitos municipal, estadual e nacional, e ainda os serviços privados de saúde que o integram funcionalmente ´para a prestação de serviços aos usuários do sistema, de forma complementar, quando contratados ou conveniados para tal fim. (VASCONCELOS; PASCHE, 2008, p. 531)

Paim chama atenção ao fato de que o SUS pode ser analisado sob mais de uma perspectiva: como um sistema democrático aos moldes propostos pelo movimento sanitário; como um sistema formal-legal, conforme os preceitos constitucionais, legais e normativos em geral; um sistema à mercê de pressões econômicas do governo, da burocracia e do clientelismo; um sistema ‘para pobres’. (apud BAHIA, 2005, p.445)[5].

Desta forma, após a descrição inicial de um SUS formal-legal, neste tópico e no seguinte, pretende-se abordar alguns pontos que envolvem algumas complexidades e dificuldades que o SUS formal  enfrenta para se tornar o SUS real, nos tópicos finais."



[1] A atuação complementar da iniciativa privada no âmbito do SUS é de extrema importância para discussão da saúde pública e do direito à saúde. Faz-se essa ressalva principalmente por não se ter abordado o tema no texto “Comissões Intergestores: inovação na descentralização das políticas de saúde”. (CANUT, 2011).
[2] “A participação efetiva do setor privado no SUS hoje é mais pronunciada na atenção hospitalar e na oferta de serviços especializados de maior densidade tecnológica e custo, e representa uma proporção importante dos gatos do sistema. Essa dependência o SUS em relação aos serviços privados reflete a insuficiência de investimentos na rede pública e a baixa produtividade da maioria dos serviços sob gerência pública. A oferta de serviços pelo setor privado está orientada pela lucratividade dos atos e condicionada pelos diferenciais de remuneração da tabela do SUS que tem favorecido os procedimentos especializados que utilizam maior aporte tecnológico.” (VASCONCELOS; PACHE, 2008, p. 548). 
[3] Ressalta-se que “[...] (as instituições-organismos de direito privado sempre terão relação jurídica de natureza regulatória com os SUS, pois submetem-se às normas jurídicas impostas pelas fontes normativas do SUS, notadamente as do Ministérios da Saúde, da ANS e da Anvisa). São instituições-organismos de direito privado submetidas diretamente ao direito sanitário as seguradoras e os planos de saúde, as clínicas privadas de saúde, os laboratórios privados de saúde, os hospitais privados, etc. [...]”.(BRASIL, 2006, p. 63, 64).
[4] Rodrigues e Santos explicam os três tipos de sistemas: o sistema público de acesso universal; o de seguro social e o de saúde privada.(2009, p. 16)
[5]Para Ligia Bahia, essas diferentes concepções auxiliam “[...] a compreensão sobre as relações entre o público e o privado no sistema de saúde. (BAHIA. 2005, 455).