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quarta-feira, 2 de maio de 2012

Ainda a Judicialização. Vídeo no STJ cidadão : "União não deve participar de processos em que pacientes exigem o fornecimento de remédios"

No dia 17 de fevereiro de 2012 fiz a postagem "Ainda a judicialização - Do informativo de jurisprudência do STJ "FORNECIMENTO. MEDICAMENTOS. CHAMAMENTO. PROCESSO. UNIÃO"', que versou sobre:  "[...] a possibilidade de chamamento ao processo da União nos termos do art. 77, III, do CPC. No entanto, é pacífico no STJ o entendimento de que o chamamento ao processo não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos [...]".

 No dia 30/04/12 o STJ-Supremo Tribunal Federal diponibilzou um vídeo sobre esse tema, dentre outros:
"STJ Cidadão: União não deve participar de processos em que pacientes exigem o fornecimento de remédios Uma pesquisa da Organização Mundial da Saúde revela parte dos problemas vivenciados pelos brasileiros de baixa renda. Segundo o estudo, eles gastam, em média, 61% do que ganham com a saúde. Os remédios são os principais vilões no orçamento. Para amenizar a questão, o Brasil lançou, há oito anos, o programa “Farmácia Popular” que distribui de graça, ou com até 90% de desconto, mais de 100 tipos de medicamentos à população de baixa renda. Porém, o que fazer se os itens da receita médica não estiverem incluídos na lista? A quem o paciente deve recorrer? Ao município, estado ou a União? A resposta você confere no STJ Cidadão desta semana, programa de TV do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
Para assistir ao vídeo do STJ Cidadão, clique aqui. "

terça-feira, 3 de abril de 2012

"Resolução cria nova padronização para medicamentos do Ministério da Saúde"


Foto: Ilana Paiva / Blog da Saúde
Os remédios adquiridos pelo Ministério da Saúde e distribuídos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) vão apresentar uma nova identidade. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou nesta quinta-feira (29) a resolução RDC 21/2012 que institui um novo padrão visual  às embalagens.
Entre as novidades está a valorização do nome do princípio ativo do medicamento frente ao nome comercial de forma a estimular os profissionais médicos a utilizar o nome técnico dos produtos. O destaque ao nome do principio ativo também visa facilitar a identificação dos medicamentos, prevenindo erros na dispensação ou uso destes produtos
A nova padronização é mais moderna e atualiza a norma que estava em vigor desde 2002. Além da nova proposta da arte gráfica, inspirada na bandeira nacional, as novas embalagens, entregues por meio de programas do Ministério, estarão de acordo com as normas já existentes para os demais medicamentos disponíveis no mercado.
O novo manual reforça a proibição de venda do produto em todas as embalagens, blisters, ampolas, cartelas, frascos, entre outros. O objetivo é possibilitar a imediata identificação da origem dos medicamentos disponibilizados pelo Ministério da Saúde.
Todos os rótulos trarão informações essenciais para garantir o uso correto dos produtos, como via de administração do medicamento, forma de conservação e restrição de uso, entre outros.
Os produtores destes medicamentos terão 180 dias, a partir da publicação da norma, para alterar as embalagens dos produtos. A adequação das novas embalagens será verificada pela Anvisa durante o processo de renovação de registro e análise de pós-registro.
Ilana Paiva /Blog da Saúde, com informações da Anvisa"

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Ainda a judicialização: "Justiça obriga SUS a distribuir remédio contra AVC"

No Blog saúde com Dilma notícia a notícia "Justiça obriga SUS a distribuir remédio contra AVC":
Para juíza, 'houve exaustiva comprovação de que o medicamento pode beneficiar o tratamento do AVC, salvando milhares de vidas'.
Do ClickSergipe.
O Sistema Único de Saúde tem prazo de 30 dias para iniciar o fornecimento gratuito, em toda a rede pública de saúde, do medicamento trombolítico Alteplase, o único remédio aprovado no Brasil para o tratamento do acidente vascular cerebral isquêmico. De acordo com a juíza Tânia Regina Marangoni, da Justiça federal de São Paulo, “houve exaustiva comprovação de que o medicamento pode beneficiar o tratamento do AVC, salvando milhares de vidas”.
A Ação Civil Pública com pedido de liminar foi protocolada na Justiça Federal em agosto do ano passado pelo Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, Jefferson Aparecido Dias. Ele baseou-se em dados fornecidos pela ONG Associação Rede Brasil AVC, segundo a qual a doença é, hoje, a maior causadora de mortes no país e a principal causa de incapacidade em todo o mundo. “Cerca de 70% dos pacientes não retornam ao trabalho, mais de 50% ficam com sequelas graves e dependentes de outras pessoas para as atividades básicas da vida diária”, afirma a ONG.
Segundo a Organização Mundial de Saúde, aproximadamente 100 mil pessoas morrem anualmente no país vítimas de AVC. Desse total, 43 mil ocorrem na região sudeste, sendo cerca de 21 mil mortes anuais apenas no Estado de São Paulo.
'Além da distribuição irrestrita pelo SUS, é importante que haja um acompanhamento e treinamento dos hospitais da rede pública para tratamento rápido dos casos de AVC, uma vez que o tratamento trombolítico com alteplase deve se dar até quatro horas e meia após o início dos sintomas para que seja efetivo', defende Dias.
De acordo com o Ministério Público Federal, o órgão acompanha a interrupção da distribuição do medicamento na rede pública de saúde em setembro de 2009. Desde então, diz, vem solicitando explicações ao Ministério da Saúde sobre as causas da interrupção no fornecimento.
No curso da ação, o Ministério da Saúde informou que a distribuição do Alteplase na rede pública dependia da publicação de uma portaria, que aconteceria 'em conjunto com portarias que incluem um procedimento compatível na tabela do SUS e que estabelecem critérios exigidos dos hospitais para sua utilização'.
A juíza federal rejeitou os argumentos do governo federal. Segundo ela, essas informações foram as mesmas apresentadas ainda na fase de inquérito, aberto pelo MPF há mais de dois anos, “prazo mais do que razoável para a conclusão dos procedimentos administrativos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-SP.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (20/02/2012)".

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Ainda a judicialização. Decisão do STJ: "União não deve participar de processos sobre fornecimento de remédios pelos estados"

Publicada no dia 17/02/12, no site do Supremo Tribunal de Justiça-STJ, notícia sobre a decisão segundo a qual "União não deve participar de processos sobre fornecimento de remédios pelos estados":

"DECISÃO            
União não deve participar de processos sobre fornecimento de remédios pelos estados
O chamamento da União em ações que tratam do fornecimento de remédios pelo poder público não é adequado. Com base nessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que, em sentido contrário, entendeu ser plausível a participação da União.
O estado de Santa Catarina pediu a participação da União em vários processos em que cidadãos solicitavam o fornecimento de remédios. Argumentou que o chamamento era necessário para que houvesse divisão justa de gastos com medicamentos, despesa que chega a R$ 100 milhões por ano, segundo a defesa do estado.
O tribunal estadual entendeu que é possível o chamamento da União e remeteu o processo à Justiça Federal. O Ministério Público (MP) de Santa Catarina recorreu ao STJ, alegando violação do inciso III do artigo 77 do Código de Processo Civil (CPC). Esse dispositivo diz que é admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles dívida comum.
O MP defende que a situação jurídica do caso analisado não se enquadra na solidariedade prevista do artigo 77 do CPC. Para o órgão, o estado, primeiro demandado, deve cumprir a obrigação concorrente estabelecida na Constituição Federal e fornecer o medicamento, “sem nenhum tipo de escusa ou justificativa”. Depois, se for o caso, o estado poderá buscar judicialmente o ressarcimento junto à União.
O relator, ministro Castro Meira, explicou que a hipótese de chamamento ao processo prevista no artigo 77 do CPC é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. “Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa”, afirmou o ministro em seu voto, seguindo a jurisprudência do STJ.
Castro Meira ressaltou que esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 607.381, também de Santa Catarina. Ficou decidido que o chamamento da União pelo estado é medida meramente protelatória, que não traz nenhuma utilidade ao processo, “revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida”.
Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma deram provimento ao recurso do MP. A mesma tese foi aplicada em diversos recursos sobre o mesmo tema."

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Ainda a judicialização - Do informativo de jurisprudência do STJ "FORNECIMENTO. MEDICAMENTOS. CHAMAMENTO. PROCESSO. UNIÃO"

Do informativo de jurisprudência do STJ -Supremo Tribunal de Justiça , do dia 15/02/12, da Segunda Turma:
"FORNECIMENTO. MEDICAMENTOS. CHAMAMENTO. PROCESSO. UNIÃO.
A questão versa sobre a possibilidade de chamamento ao processo da União nos termos do art. 77, III, do CPC. No entanto, é pacífico no STJ o entendimento de que o chamamento ao processo não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos. Isso porque tal hipótese, prevista no dispositivo legal mencionado, é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa. O Min. Relator também destacou recente julgado do STF cuja conclusão foi de que o chamamento ao processo da União por determinado estado-membro revela-se medida protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde do enfermo. Com essas e outras ponderações, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 607.381-SC, DJe 17/6/2011; do STJ: AgRg no AREsp 28.136-SC, DJe 17/10/2011; AgRg no AREsp 28.718-SC, DJe 30/9/2011; AgRg no REsp 1.249.125-SC, DJe 21/6/2011, e AgRg no Ag 1.331.775-SC, DJe 22/2/2011. REsp 1.009.947-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2012."

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

DE OLHO NA PARTICIPAÇÃO EM SAÚDE: "a Consulta Pública nº10 da Anvisa para definir novas regras para os medicamentos de referência"

Notícia de hoje no site da Escola Nacional de Saúde Pública-ENSP sobre  "a Consulta Pública nº10 da Anvisa para definir novas regras para os medicamentos de referência":
"

Genéricos chegarão ao mercado em menos tempo

ENSP, publicada em 01/02/2012
Está aberta a Consulta Pública nº10 da Anvisa para definir novas regras para os medicamentos de referência. A principal novidade da proposta é a obrigatoriedade de que os fabricantes destes medicamentos forneçam os produtos para aquisição. Isso vai garantir que os laboratórios possam fazer os testes de bioequivalência, os quais são necessários para o registro de genéricos e similares.
Para comprovar que o medicamento genérico ou similar tem o mesmo efeito que o medicamento de referência, os laboratórios precisam realizar estudos comparando o produto pronto com o produto que será registrado. Mas, para isso, é necessário que o medicamento de referência seja adquirido no mercado, o que nem sempre é fácil de ser feito. Nos casos de medicamentos de uso apenas hospitalar ou distribuídos em programas específicos, os laboratórios que desenvolvem os estudos podem ter dificuldade em adquirir o produto de referência, atrasando a entrada de novos genéricos no mercado.
  • O diretor-presidente da Anvisa, Dirceu Barbano, afirma que esta é mais uma medida para acelerar a entrada de concorrentes no mercado, especialmente para os tratamentos de alto custo e com poucas alternativas terapêuticas disponíveis. "As empresas reduzirão o tempo para o registro de um novo medicamento, pois não terão dificuldades em ter acesso aos produtos de referência para teste", afirma Barbano.
  • Outra novidade da norma é o detalhamento de mais critérios sobre como os medicamentos de referência são escolhidos pela Anvisa. Esta definição é fundamental para toda a indústria de medicamentos no Brasil, pois o medicamento de referência é considerado como padrão ouro para novos produtos.
  • A Consulta Pública nº10/2012 ficará aberta por 60 dias e está disponível para a participação de qualquer pessoa por meio do site da Anvisa.

Fonte: Anvisa"

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

"Novas regras facilitam inclusão de medicamentos no SUS"

No site da Escola Nacional de  Saúde Pública-ENSP notícia: "Novas regras facilitam inclusão de medicamentos no SUS"
Na íntegra:
"ENSP, publicada em 23/12/2011
O Sistema Único de Saúde (SUS) conta com novas regras para a incorporação de produtos e tecnologias que estarão disponíveis à população brasileira. A Presidência da República regulamentou, nesta sexta-feira (23/12), por meio de decreto, a Lei 12.401, de abril deste ano. Na prática, a nova legislação dará maior agilidade à atualização periódica de tecnologias e produtos ofertados no SUS, pois fixa prazo de 180 dias, com prorrogação por mais 90, para a conclusão dos processos de avaliação de novas tecnologias. Além disso, a nova normativa impõe rígidos critérios técnicos de avaliação científica dos produtos e serviços, com pedidos de incorporação no SUS, o que dará ao Poder Judiciário parâmetros para melhor avaliar as ações judiciais relacionadas à saúde.

A nova lei estabelece como pré-requisito para entrada no SUS o registro prévio do produto na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Além disso, estabelece critérios de eficácia, segurança e custo-efetividade como condições para a inclusão de novos medicamentos, produtos e procedimentos. A inclusão dos tratamentos será decidida pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), instituída pela lei no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, órgão responsável por sua coordenação, e formada por representantes do próprio Ministério, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), além de um integrante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e um pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).

"Esta comissão vai garantir maior proteção individual e coletiva ao cidadão. Individual porque só permitirá que apenas os remédios devidamente registrados na Anvisa e com eficácia tecnicamente comprovada sejam incorporados ao SUS. Coletiva porque vai facilitar o planejamento da compra e da distribuição destes medicamentos, que muitas vezes fica comprometido pela demanda por medicamentos, cuja eficácia não é comprovada", explica o ministro da Saúde, Alexandre Padilha.

A Conitec também vai contar com a contribuição de representantes do setor Saúde nos estados e municípios - Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (Conass), e do Conselho Nacional das Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) -, o que vai garantir a participação de todos os entes responsáveis pela gestão e o financiamento do SUS. Para agregar ainda mais transparência aos processos de incorporação de novas tecnologias na rede pública, a nova legislação prevê ainda a realização de consultas e audiências públicas para participação da sociedade civil, além de determinar que o trâmite seja regido pelas regras do processo administrativo dispostas em lei, com direito a recurso por parte dos requerentes.

"Ao regulamentar a entrada de novos produtos e procedimentos na rede pública, a Lei 12.401 beneficiará o cidadão e fortalecerá a atuação do Ministério da Saúde, que terá ainda mais capacidade para orientar as atividades econômicas em prol das necessidades em saúde", afirma o secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, Carlos Gadelha, pesquisador da ENSP/Fiocruz.

ACESSO - Atualmente, a população brasileira tem acesso gratuito, pelo SUS, a 560 itens de medicamentos. As estratégias de ampliação do acesso dos usuários do SUS a estes produtos implicaram, nos últimos oito anos, em aumento de aproximadamente 300% no orçamento do Ministério da Saúde para a Política Nacional de Assistência Farmacêutica.

Em 2010, o governo federal investiu R$ 10 bilhões na compra de medicamentos e vacinas, incluindo os valores para aquisição direta dos produtos pelo Ministério, assim como os repasses financeiros aos estados e municípios. Este montante corresponde a 15% de todo o orçamento do Ministério da Saúde. Em 2003, o investimento foi de R$ 2,8 bilhões - equivalente a 5,8% do orçamento da pasta.

JUDICIALIZAÇÃO - Com a regulamentação da Lei 12.401, a expectativa é que a quantidade de ações judiciais para oferta individual de medicamentos diminua no país, uma vez que os juízes terão diretrizes técnicas para melhor subsidiá-los na avaliação dos pedidos. Ao longo dos últimos anos, este número vinha crescendo no país. Somente o Ministério da Saúde desembolsou R$ 132,5 milhões em 2011 para atender demandas de pacientes que ingressaram na Justiça para obter medicamentos. Este número é 771% superior ao valor desembolsado com ações judiciais em 2003 - R$ 171,6 mil.

A maior parte dos medicamentos solicitados por ação judicial é para o tratamento de doenças genéticas e câncer. Muitos desses produtos não têm registro na Anvisa e, portanto, não têm eficácia e segurança comprovadas, nem um protocolo clínico para administração correta. Alguns já são disponíveis no SUS, mas, por desinformação do paciente e do próprio juiz, são requeridos por meio de ação judicial quando poderiam ser obtidos em unidades da rede pública de saúde.

Fonte: Ministério da Saúde"

domingo, 21 de agosto de 2011

De novo a judicialização : notícia "Ações judiciais têm remédio?"

No Clipping de hoje no Blog Saúde com Dilma,  o texto publicado na folha de São Paulo de hoje:

"Ações judiciais têm remédio?
21 de agosto de 2011 

PLANTÃO MÉDICO

JULIO ABRAMCZYK
Medicamentos que pacientes recebem por meio de demandas judiciais obrigam o governo do Estado de São Paulo a despender mensalmente R$ 40 milhões.
Esses medicamentos podem não constar da relação distribuída gratuitamente pelo SUS (Sistema Único de Saúde), mas poderiam ser substituídos por similares ou genéricos; outros não constam da relação dos fornecidos pelo governo, mas podem ser úteis ao paciente e por isso são prescritos pelos médicos.
Entretanto, existem situações que sugerem estratégia da indústria farmacêutica para a introdução de novos medicamentos, assinalam Ana Luiz Chieffi e Rita de Cássia Barradas Barata, em pesquisa publicada na "Revista de Saúde Pública", editada pela Faculdade deSaúde Pública da USP.
As autoras analisaram 2.927 ações ajuizadas em São Paulo. Mais de 70% da ações para certos medicamentos era de responsabilidade de apenas um advogado, o que "pode sugerir relação estreita entre o advogado e o fabricante do medicamento".
Por outro lado, João Mauricio Brambati Sant'Ana e colaboradores, na "Revista de Saúde Pública" deste mês observam que, apesar da escassa informação médica contida nos autos, todos os pedidos foram deferidos.
Isso pode comprometer a assistência farmacêutica regular e fomentar o uso irracional de medicamentos. A pesquisa teve por base 27 ações julgadas no Rio."

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Lei nº 12.401 de 2011 sobre assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde


Na notícia do correio Brasiliense, do dia 25/07/11, CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA -  Procuradora do MPC/DF e doutoranda em Direito Sanitário pela Universidade Pública de Navarra - tece alguns comentários sobre a LEI Nº 12.401, DE 28 DE ABRIL DE 2011, que "Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS." 
Mesmo sem ter efetuado, ainda, uma análise mais cautelosa sobre a norma, é interessante observar que esta Lei põe em evidência:
  •  o papel as comissões Intergestores Bipartite - CIBs - no caso de faltar " protocolo clínico ou de diretriz terapêutica" no âmbito do Estado (Art. 19-P); 
  • a participação popular em saúde por meio da previsão dos recursos de :  audiência pública (Art. 19-R, § 1º, IV)  e consulta pública (Art. 19-R, § 1º, III) . 
O texto de Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira foi acessado no Clipping saúde na mídia do Blog saúde com Dilma com a seguinte abordagem:  
"A nova lei nº 1.240/2011: o que muda na assistência sanitária
Há algum tempo, tenho argumentado que a ausência de marcos legais em matéria sanitária no Brasil obriga, muitas vezes, o Poder Judiciário a preencher o vazio deixado pela ausência da norma. Além disso, a profusão de atos normativos inferiores, a exemplo das portarias e resoluções, pode invadir a esfera reservada à lei.

No mesmo sentido, em audiência pública realizada no STF, no dia 29/10/2009, defendi que fazia falta no Brasil regras semelhantes às que existem na Espanha, país cujo sistema de saúde é incrivelmente semelhante ao nosso. Com efeito, a Constituição espanhola garante a proteção à saúde, que é prestada pelo Sistema Nacional de Salud (SNS). Para dar concretude a tal direito, foi votada a Lei Geral de Sanidade (14/1996, que contém 113 artigos), mais tarde modificada, em parte, pela Lei 16/2003, de Coesão (com 79 artigos), nas quais se estabelece que o direito à proteção à saúde deve vir expresso em um catálogo de prestações, acompanhado de uma memória econômica que contenha a valoração do impacto positivo ou negativo que pode acarretar. É a carteira de serviços, por sua vez, que prevê o conjunto de técnicas, tecnologias ou procedimentos, mediante os quais se fazem efetivas as prestações sanitárias. Nesse sentido, o Real Decreto 1030/2006 prevê, exaustivamente, as prestações sanitárias de saúde pública, atenção primária, especializada, de urgência, prestação farmacêutica, ortoprotésica, de produtos dietéticos e transporte sanitário, que serão dispensados pelo SNS.

Por outro lado, a Lei de Garantia de Uso Racional de Medicamentos e Produtos Sanitários nº 29/2006 (possuindo 113 artigos) responde a três perguntas básicas: quem admite, como e por quê, um medicamento ou produto sanitário no SNS.

Referido sistema, com normas claras, seria totalmente aconselhável ao Brasil, de modo que o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública seriam os últimos, e não os primeiros do filtro, na difícil tarefa de decidir o que deve ou o que não deve ser financiado pelo 
Sistema Único de Saúde.

De maneira coincidente, o então presidente do STF, ao finalizar os trabalhos da citada audiência, ressaltou ser "preciso ainda refletir sobre a questão da normatização e da definição de marcos legais precisos para as políticas públicas de saúde que possibilitem a sua face ou compreensão".

Desde 2007, o Congresso Nacional vem debatendo essa questão. No Senado Federal, o Projeto de Lei nº 338, de autoria do senador Flávio Arns, visava assegurar que a dispensação de medicamentos e produtos constantes nas tabelas do 
SUS não eximiria o Poder Público de fornecer outros medicamentos e produtos de saúde não listados. Além disso, a relevância e o impacto da incorporação no SUS não seriam suficientes para motivar o indeferimento para a inclusão ou o deferimento para execução em tais tabelas, salvo quando a doença sob análise estivesse plenamente e expressamente contemplada sob o ponto de vista da Câmara Técnica. Em pólo oposto estava o PL 219/2007, de autoria do senador Tião Viana, segundo o qual a prestação sanitária pública ficaria condicionada a tabelas e prescrição de acordo com diretrizes terapêuticas instituídas em protocolo clínico elaborados pelo gestor do SUS.

Venceu o segundo posicionamento. Ou seja, agora é lei, não mais portaria, que dispõe sobre a obrigatoriedade de serem respeitadas as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico ou, na ausência  desses, a relação de medicamentos instituída pelo 
SUS. Além disso, a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos, protocolo ou diretriz é atribuição do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia do SUS. Vedou-se, ainda, expressamente, que o SUS pague por medicamentos, produtos ou procedimentos clínicos e cirúrgicos experimentais ou não autorizados ou não registrados pela Anvisa.

Se por um lado, a nova lei (1.2401/2011, em vacacio por 180 dias), com apenas oito artigos, tenta por ordem no sistema, por outro, perdeu excelente oportunidade para dispor sobre a questão de forma completa,  não podendo ser aceita sem contestação. Assim, em linhas gerais, deve ser privilegiado o tratamento ofertado pelo 
SUS, conclusão que não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário ou a própria Administração decidir dispensar, em razão da condição específica de saúde de um dado paciente, outra prestação sanitária. Além disso, é preciso diferenciar a situação das prestações não fornecidas pelo SUS, porque experimentais, daquelas outras não incorporadas às listas e protocolos existentes, à custa de um sistema deficiente. Por isso, "a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação do princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre (...) rede pública e (...) rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais, como coletivas" (STA 175).

Por outro lado, se os custos são importantes, para a real sustentabilidade do sistema, não representam argumento suficiente para negar-se o pleito, devendo o Estado demonstrar que o deferimento do pedido causaria grave lesão econômica. Isso porque, "o alto custo do medicamento não é, por si só, motivo para o seu não fornecimento, visto que a Política de Dispensação de Medicamentos Excepcionais visa a contemplar justamente o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis" (STA 371).

Por fim, a norma tangenciou problema muito mais frequente do que se pensa, que é a existência de protocolos e listas do 
SUS descumpridos pelo gestor. Sistemas como o espanhol preconizam, nesses casos, a possibilidade de reintegro de gastos médicos, em hipóteses de urgência vital, além de disporem a respeito do atendimento programado e não urgente, garantindo ao cidadão prazo médio de resposta, sem o qual nasce o consequente direito ao ressarcimento por serviços efetuados fora do Sistema. Nada disso foi tratado, o que atrai consistente ceticismo: "Os problemas da eficácia social do direito à saúde devem-se mais a questões ligadas à implementação e manutenção das políticas públicas de saúde já existentes (...) do que à falta de legislação específica" (ministro Gilmar Mendes, no encerramento da audiência pública realizada no STF no dia 29.4.2011)."

quarta-feira, 13 de julho de 2011

"SUS eleva gastos com ações judiciais de R$ 170 mil para R$ 132 milhões"

Notícia do Isaúde.net - no tópico sáude pública, - do dia 07/07/11  consta que  "SUS eleva gastos com ações judiciais de R$ 170 mil para R$ 132 milhões" . De acordo com o texto: 
"Afirmação foi do próprio ministro da Saúde, Alexandre Padilha, durante seminário sobre demandas na justiça.
O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, afirmou nessa quinta-feira (7) que os gastos do Sistema Único de Saúde (SUS) com ações judiciais passaram de R$ 170 mil, em 2003, para R$ 132 milhões, em 2010.
Ao participar da abertura de um seminário sobre demandas judiciais no SUS, Padilha disse que muitas ações são pedidos por remédios sem eficácia comprovada ou cujos efeitos colaterais ainda estão em estudo. Segundo o ministro, por isso, muitos desses medicamentos não integram a lista de produtos da rede pública.
" Do ponto de vista coletivo, a incorporação tecnológica, quando feita por meio de demanda judicial, significa necessariamente a desorganização do processo de planejamento e orçamento da gestão municipal e estadual" , afirmou.
Um levantamento parcial feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) identificou mais de 240 mil processos judiciais relacionados ao setor de saúde em tramitação. A maioria das pessoas busca a Justiça para solicitar remédios ou acesso a serviços do SUS, como vaga em hospitais públicos.
O CNJ aprovou nesta semana uma recomendação para que os tribunais monitorem de forma separada os processos contra os planos de saúde e o SUS. Com o monitoramento específico, o conselho espera que os juízes tenham mais informações para tomar decisões sobre esses casos. A resolução precisa ser publicada oficialmente para entrar em vigor.
Fonte: Isaude.net"

terça-feira, 19 de abril de 2011

Indicação de bibliografia: Manual de Indicadores de Avaliação e Monitoramento das Demandas Judiciais de Medicamentos

Hoje, no "informe ENSP" a notícia de que a Escola Nacional de Saúde Pública -ENSP está disponibilizando o Manual de Indicadores de Avaliação e Monitoramento das Demandas Judiciais de Medicamentos.  
De acordo com o informativo, "A publicação é resultado de um projeto que estabeleceu 30 indicadores considerados essenciais para se compreender melhor a demanda de medicamentos por meio da justiça. O trabalho, que teve o Estado do Rio de Janeiro como modelo, gerou indicadores que poderão servir de base para que o SUS e o sistema de justiça possam realizar o monitoramento das ações judiciais e garantir o acesso da população a medicamentos de qualidade e com segurança. O manual está disponível para download na Biblioteca Multimídia da ENSP."
O Manual pretende não só "[...] identificar as dificuldades, mas também criar condições para ação de gestores e profissionais da saúde e do direito, favorecendo a formulação de estratégias, instrumentos e mecanismos para a melhoria da Assistência Farmacêutica e para a redução da intensidade das ações judiciais."
Transcrevo logo abaixo  um trecho da apresentação do Manual - feita por Vera Lúcia Edais Pepe - que tem conexão com assuntos já abordados no Blog, como a necessidade de especialistas em Direito Sanitário, e temas que ainda serão tratados, como a clássica divisão de poderes do Estado (já ultrapassada) e o relacionamento entre judiciário e executivo.
"O fenômeno da judicialização da saúde tem se manifestado no Brasil, nas últimas duas décadas, principalmente, na crescente demanda feita pelo cidadão, via judiciário, por aquisição de medicamentos. A linha de tensão entre o judiciário e o setor saúde, revela dificuldades e fragilidades institucionais, políticas, sociais e culturais brasileiras. Duas dificuldades podem ser destacadas: a) a dos gestores na tomada de decisão, em especial, relativas à ausência de instrumentos ágeis e sistemáticos de informação e de análise da demanda judicial, e de conhecimento de aspectos importantes da atuação do sistema judicial; b) a dos agentes do sistema de justiça em relação à dinâmica do sistema público de saúde e, em especial, da organização e regulamentação da assistência farmacêutica no SUS,comprometendo a qualidade e a efetividade da intervenção judicial." (PEPE;VENTURA 2011, p.7)
Dados bibliográficos do Manual:
PEPE, Vera Lúcia Edais; VENTURA, Miriam (Orgs.).Manual indicadores de avaliação e monitoramento das demandas judiciais de medicamentos.Rio de Janeiro: Fundação Oswaldo Cruz, Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca, 2011. Disponível on line.
Relacionado ao tema desse Manual indico os seguintes trabalhos: 
AGUSTINI, Carlos Fernando Coruja. O protocolo clínico como parâmetro para decisão judicial sobre o fornecimento de medicamentos excepcionais. Tese de doutorado defendida no Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis, 2009.
MARQUES, Silvia Bandim. A relação do sistema jurídico e do sistema político na garantia do direito social à assistência farmacêutica: o caso do Estado de São Paulo. Dissertação apresentada no Programa de Pós-graduação em Saúde Pública da Universidade de São Paulo. São Paulo, 2005.
MARQUES Silvia Badim. DALLARI, Sueli Gandolfi.  Garantia do direito social à assistência farmacêutica no Estado de São Paulo. IN: Revista de Saúde Pública 2007; 41(1): 101-7. Disponível  on line.
 RONSEIN, Juanna Gabriela. Análise do perfil das solicitações de medicamentos por demanda judicial no Estado de Santa Catarina no periódo de 2005 a 2008. Dissertação apresentada no Programa  de Pós-graduação em Framácia do Centro de Ciências da Saúde da Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis, 2010.