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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

O SUS e a relação saúde complementar X saúde suplementar


Tendo em vista a importância de enterdermos o SUS , a sua composição e funcionamento, publico logo abaixo mais algumas informações sobre o tema. Incluo um pequeno trecho de um artigo de minha autoria (CANUT, Letícia) , escrito em março/abril de 2011,  que está em processo de avaliação em uma Revista Jurídica, tendo recebido o título inicial " Uma breve introdução ao SUS para compreensão do direito à saúde no Brasil "
Seguem alguns trechos do texto que dicorrem sobre o SUS , saúde complementar e saúde suplementar:
"O SUS foi definido constitucionalmente no artigo 198 caput  e incisos I, II e III, como um sistema único que conforma uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços públicos de saúde a ser organizada sob um desenho descentralizado que permita a participação da comunidade para  cumprir o atendimento integral à população.

A lei orgânica da Saúde, lei 8080/90, também define o SUS. Em seu artigo 4º dispõe que o SUS consiste no “Conjunto de ações e serviços prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, [...]”.

Frente à permissão constitucional de participação do setor privado para a  prestação de assistência à saúde, “também são consideradas ações e serviços públicos de saúde, integrantes do SUS, aquelas executadas por instituições privadas nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição. [...]”(AITH, 2007, p. 342; BRASIL, 2006, p. 57). Trata-se de atuação que configura o denominado setor complementar[1].  Nesse sentido, a lei 8080/90, após definir o SUS no artigo 4º, reafirma a permissão já efetuada pela Carta magna, dispondo no § 2º desse artigo que “A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde – SUS, em caráter complementar.”

Desta forma, o artigo 24, caput, da lei 8080/90, discorre sobre a possibilidade de participação do setor privado, de modo complementar no SUS “quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, [...]”. Dá-se preferência à participação de entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos (BRASIL, 2007, p. 41; DALLARI; NUNES JÚNIOR, 2010, p. 96), em conformidade com o que dispõe o § 1º do artigo 199 da Constituição e artigo 25 da lei 8080/90. “Essa preferência é reforçada pela dicção do § 2º do art. 199 que proíbe a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.” (DALLARI; NUNES JÚNIOR, 2010, p. 96)

A formalização da participação privada no SUS dá-se, em conformidade com § 1º do artigo 199 da CF e do § único do artigo 24 da lei 8080/90, por meio de contratos ou convênios, de acordo com as normas de direito público.  Os convênios, nos casos de entidades filantrópicas, e os contratos, no caso de entidades lucrativas, são firmados com o gestor do SUS (estadual ou municipal). (BRASIL, 2007, p. 41)

O § 1º do artigo 199 prevê, que as entidades que participem do SUS de forma complementar deverão atuar segundo as diretrizes do sistema. O § 2º do artigo 26 da lei 8080/90 reforça essa previsão ao estabelecer que  “os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde-SUS, mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.”

Com tais previsões normativas, “[...] todas as pessoas jurídicas de direito privado que tiverem firmado contrato ou convênio com os órgãos e as entidades que compõem o SUS serão consideradas, para todos os fins, instituições do SUS[2].” (BRASIL, 2006, p. 69). Uma vez integrado ao SUS, “[...] submeter-se-ão a regulação, fiscalização, controle e avaliação do gestor público correspondente, conforme as atribuições estabelecidas nas respectivas condições de gestão.” (BRASIL, 2007, p. 41)

Ao dispor que “a assistência à saúde é livre à iniciativa privada”, o caput do artigo 199 da Constituição permitiu não só a atuação de entidades privadas de forma complementar no SUS mas também a atuação da iniciativa privada fora do SUS, configurando o setor de saúde suplementar, por meio do qual muitos cidadãos buscam ações e serviços de saúde. Essa atuação é prevista nos artigos 20 a 23 da lei 8.080/90.

Desta forma, para  “[...] a iniciativa privada fora do SUS, existe um regime jurídico diverso[...]. Sem pretensão de se dedicar diretamente a esse tema, levantam-se apenas alguns pontos: a) a atuação da iniciativa privada na assistência à saúde deve ser controlada pelo Poder público em virtude do reconhecimento da relevância pública de tais ações pelo artigo 197 da Constituição Federal; b) a iniciativa privada pode prestar assistência à saúde em todos os níveis de complexidade – da atenção básica à média e alta complexidade; c) é proibida, em conformidade com o § 3º do artigo 199 da CF, “[...] a participação direta ou indireta e empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no país, salvo nos casos previstos em lei [...]”;  d) Os planos privados de assistência à saúde são regulados pela  lei 9.656/98 e encontram-se sob a supervisão e controle  da Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS, criada pela lei 9.961/00 (DALLARI; NUNES JÚNIOR, 2010, p. 97); e) a “ANS é responsável pela normatização, pela fiscalização e pelo controle da atividade e todas as instituições jurídicas de direito privado que, de alguma forma, operam seguros e planos de saúde ou prestam ações e serviços privados de saúde e não possuem relação jurídica de natureza obrigacional com o Sistema Único de Saúde[3] [...]”.(BRASIL, 2006, p. 63, 64).

No que diz respeito aos Hospitais Universitários- HUs, de acordo com o artigo 45 da Lei 8.080/90, sua participação no SUS dar-se-á mediante convênio “[...] e não automaticamente como a princípio de [sic] depreende do texto do art.4º da Lei em comento.” (MAUÉS; SIMÕES, 2002, p.57)

    Dessas características gerais verifica-se que no Brasil “a oferta de serviços de saúde é feita pelo SUS e pelo mercado privado. [....]”(RODRIGUES, SANTOS; 2009, p.134). Tem-se  um Sistema Único de Saúde universalista – complementado pela iniciativa privada - ao lado da atuação do setor privado de forma suplementar.

Observa-se, então, que o Sistema de Saúde brasileiro – considerado em aspecto amplo -  organiza-se como um sistema de saúde misto, como ocorre em vários outros países. Isso significa que ele combina características de mais de um tipo de sistema saúde[4] e se reflete nas combinações feitas entre o sistema público universal e sistema privado, que atua fora do Sistema de saúde público. Sendo que, “[...] apesar da predominância do sistema público universal, há a atuação do setor privado (RODRIGUES, SANTOS; 2009, p. 16).

Assim, dedicando-se à análise do SUS, verifica-se que ele consiste no

                                      [...] arranjo institucional do Estado brasileiro que dá suporte à efetivação da política de saúde no Brasil, e traduz em ação os princípios e diretrizes desta política. Compreende um conjunto organizado e articulado de serviços e ações de saúde, e aglutina o conjunto das organizações públicas de saúde existentes nos âmbitos municipal, estadual e nacional, e ainda os serviços privados de saúde que o integram funcionalmente ´para a prestação de serviços aos usuários do sistema, de forma complementar, quando contratados ou conveniados para tal fim. (VASCONCELOS; PASCHE, 2008, p. 531)

Paim chama atenção ao fato de que o SUS pode ser analisado sob mais de uma perspectiva: como um sistema democrático aos moldes propostos pelo movimento sanitário; como um sistema formal-legal, conforme os preceitos constitucionais, legais e normativos em geral; um sistema à mercê de pressões econômicas do governo, da burocracia e do clientelismo; um sistema ‘para pobres’. (apud BAHIA, 2005, p.445)[5].

Desta forma, após a descrição inicial de um SUS formal-legal, neste tópico e no seguinte, pretende-se abordar alguns pontos que envolvem algumas complexidades e dificuldades que o SUS formal  enfrenta para se tornar o SUS real, nos tópicos finais."



[1] A atuação complementar da iniciativa privada no âmbito do SUS é de extrema importância para discussão da saúde pública e do direito à saúde. Faz-se essa ressalva principalmente por não se ter abordado o tema no texto “Comissões Intergestores: inovação na descentralização das políticas de saúde”. (CANUT, 2011).
[2] “A participação efetiva do setor privado no SUS hoje é mais pronunciada na atenção hospitalar e na oferta de serviços especializados de maior densidade tecnológica e custo, e representa uma proporção importante dos gatos do sistema. Essa dependência o SUS em relação aos serviços privados reflete a insuficiência de investimentos na rede pública e a baixa produtividade da maioria dos serviços sob gerência pública. A oferta de serviços pelo setor privado está orientada pela lucratividade dos atos e condicionada pelos diferenciais de remuneração da tabela do SUS que tem favorecido os procedimentos especializados que utilizam maior aporte tecnológico.” (VASCONCELOS; PACHE, 2008, p. 548). 
[3] Ressalta-se que “[...] (as instituições-organismos de direito privado sempre terão relação jurídica de natureza regulatória com os SUS, pois submetem-se às normas jurídicas impostas pelas fontes normativas do SUS, notadamente as do Ministérios da Saúde, da ANS e da Anvisa). São instituições-organismos de direito privado submetidas diretamente ao direito sanitário as seguradoras e os planos de saúde, as clínicas privadas de saúde, os laboratórios privados de saúde, os hospitais privados, etc. [...]”.(BRASIL, 2006, p. 63, 64).
[4] Rodrigues e Santos explicam os três tipos de sistemas: o sistema público de acesso universal; o de seguro social e o de saúde privada.(2009, p. 16)
[5]Para Ligia Bahia, essas diferentes concepções auxiliam “[...] a compreensão sobre as relações entre o público e o privado no sistema de saúde. (BAHIA. 2005, 455).

domingo, 7 de agosto de 2011

Indicação de bibliografia sobre Sistemas de Saúde e sobre o SUS

Há algum tempo estou para indicar a leitura de uma obra gostei muito.
Trata-se do livro "Saúde e cidadania. Uma visão histórica e comparada do SUS"  de autoria de Paulo Henrique de Almeida Rodrigues e Isabela Soares Santos.
Já fiz outras indicações de bibliografias que tem o SUS como tema central, principalmente a "coleção para entender a gestão do SUS" do CONASS.  Mas destaco o caráter didático do livro dos autores acima citados. Os autores cumprem a missão de fornecer uma noção básica sobre o Sistema Único de Saúde brasileiro e permitem, além disso, a compreensão acerca das "diferentes formas de organização dos sistmas de saúde no mundo", tendo em vista que : alguns sistemas  são " públicos e voltados para todos, outros são públicos ou semipúblicos, mas voltados para grupos restritos da população, e outros, ainda, são privados. Os setores públicos de saúde são administrados direta ou indiretamente pelo Poder Público e financiados por tributos, enquanto os privados sao organizados por empresas privadas e financiados pelos consumidores, que pagam pelos serviços."
O livro é uma boa opção para aqueles que estão iniciando-se na área da saúde. Os autores tiram lições para o sistema brasileiro a partir da análise dos sistemas de saúde  da Alemanha, Argentina, Canadá, Espanha, Estados Unidos e Japão.Além disso, analisam, brevemente,  os modelos de gestão de redes e serviços de saúde do Canadá, Espanha, França, Itália, Portugal e  Reino Unido
  Diante dessas explicações sobre os sistemas de saúde,  de gestão de redes e serviços de saúde e, ainda, sobre o setor privado de saúde,  torna-se mais fácil compreender o funcionamento do Sistema Único de Saúde, a atuação complementar do setor privado no SUS e sua diferença para o setor saúde suplementar. 
o Livro, de 2009, já abordava um tema que tem sido cada vez mais debatido, e que já foi objeto e vários posts aqui no Blog, de que:
  •  hospitais púbicos  "[...] vêm estabelecendo convênios com operadoras e planos privados e saúde. Isso se tornou possível por estarem se utilizando de uma brecha na legislação ao fazer o convênio por meio de uma Funação, como  é o caso do Instituto do Coração do Hospital de Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (Incor), o pioneiro na adoação dessa prática."(RODRIGUES, SANTOS, 2009, p. 137)
  • "Além desses estabelecimentos públicos, os hospitais universitários também aderiram a essa prática. Neste aspceto, foi normatizada a atuação dos Hospitais Universitários (HU), que podem vender serviços para a iniciativa privada pela contratação parcial de seus leitos. [...]" (RODRIGUES, SANTOS, 2009, p. 137)
Após a leitura desse livro, o texto de Amélia Cohn   "O estudo as políticas de saúde: implicações e fatos",  no qual ela aborda, em partes, a questão relativa a sistemas de saúde e organização dos serviços de saúde, torna-se ainda mais claro.
No mesmo livro em que Cohn publicou seu artigo, outro texto que aborda o tema "SUS" é o elaborado por Cipriano Maia Vasconcelos e Dário Frederico Pasche "O Sistema Único de Saúde". 

INDICAÇÃO COMPLETA DAS OBRAS: 

RODRIGUES, Paulo Henrique de Almeida; SANTOS, Isabela Soares. Saúde e cidadania. uma visão histórica e comparada do SUS. São Paulo: Editora Atheneu, 2009.

COHN, Amélia. O estudo das políticas de sáude: implicações e fatos. In: CAMPOS [et al] (orgs). Tratado de saúde coletiva. 2 ed. São Paulo: Hucitec; Rio e Janeiro: Ed. Fiocruz, 2006.

VASCONCELOS, Cipriano Maia de; PASCHE, Dário Frederico. O Sistema Único de Saúe. In:CAMPOS [et al] (orgs). Tratado de saúde coletiva. 2 ed. São Paulo: Hucitec; Rio e Janeiro: Ed. Fiocruz, 2006. 

 CAMPOS [et al] (orgs). Tratado de saúde coletiva. 2 ed. São Paulo: Hucitec; Rio e Janeiro: Ed. Fiocruz, 2006.


sexta-feira, 20 de maio de 2011

Assistência Complementar à saúde X Assistência Suplementar à saúde e indicação de bibliografia


O último post que fiz sobre o tema DE OLHO NA PARTICIPAÇÃO, no dia 13 de maio, referia-se a uma consulta pública na ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. Também citei naquele dia alguns debates/notícias que envolvem questões relativas aos planos de saúde.
Após concluir a postagem verifiquei a necessidade de fazer breves esclarecimentos. Já que o Blog pretende difundir, desenvolver e esclarecer temas que envolvem o direito sanitário -para que qualquer pessoa possa compreendê-lo -  achei importante explicar em que consiste o setor saúde suplementar  e a sua diferença em relação à atuação da iniciativa privada, principalmente empresas com fins lucrativos , no SUS , de forma complementar. 
Cabe, inicialmente, fazer referência ao artigo 199 da Constituição brasileira de 1988 . Com este artigo permite-se à iniciativa privada explorar economicamente o setor saúde, admitindo a exploração sob duas modalidades: complementar e suplementar
A saúde suplementar consiste na atuação da iniciativa privada na área da saúde por meio , principalmente, da oferta de planos e seguros privados de assistência à saúde. A atuação da iniciativa privada nesse setor  - que foi estimulada pela lógica privatista da previdência social - passa a ser regulamentada e fiscalizada após o novo tratamento dado pelo texto constitucional de 1988  à saúde.
Além de criar o SUS e estabelecer os seus princípios e diretrizes (operacionais), a Constituição reconheceu, no artigo 197, que as ações e serviços de saúde têm relevância pública devendo, em virtude disso, ser regulamentados e fiscalizados.
Nesse contexto, para resguardar o interesse público foi editada a 9.656/98 , que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e a Lei 9.961/00, que cria a ANS. A lei 8080/90 faz referêcia aos serviços privados de assistência à saúde nos artigos 20 a 23.
A PARTICIPAÇÃO SOCIAL na ANS por meio de CONSULTA PÚBLICA, como a consulta citada no post do dia 13, é  tema de artigo da advogada e pesquisadora  Sandra Mara Campo Alves, no qual a autora deixa claro que as CONSULTAS PÚBLICAS na ANS são instrumentos de participação direta previstos no Regimento Interno da própria Agência (art.64, Inciso V) (ALVES, 2009, p. 51).
Esse artigo é muito interessante e objetiva “analisar a participação dos diversos setores da sociedade civil na formulação das normas editadas por essa autarquia [ANS]” para, ao final, analisar o percentual de sugestões que realmente foram incorporadas na norma final editada pela Agência(ALVES,2009, p. 45) . Apesar da viabilidade desse tipo de participação, é interessante atentar-se para a observação de Francsico Pizzette Nunes sobre a participação na ANS, transcrita ao final deste post.
A saúde suplementar, como se verifica, não faz parte do SUS (Sistema Único de Saúde). Já a Saúde complementar, faz parte do SUS e está prevista no artigo 199, § 1º da Constituição Federal. É por meio dessa previsão constitucional que o setor privado, destaque para o lucrativo, está autorizado a complementar as ações e serviços de saúde que fazem parte do SUS, que é a rede de serviços e ações públicos de saúde previsto no artigo 198 da Carta Constitucional.
Quando atuam de forma complementar no SUS,  as empresas privadas, dentre elas as com fins lucrativos ,devem submeter-se ao princípios e diretrizes desse Sistema de Saúde e devem ser contratadas por meio de contrato de direito público (199, § 1º), o que não ocorre com as empresas privadas do setor saúde suplementar.
A lei 8080/90 trata da saúde complementar em vários dispositivos, dentre os quais: artigo 4º, § 2º; artigo 7º ; artigo 8º; artigos 24 a 26.
A participação da iniciativa privada no SUS, complementar, dá-se com o escopo de cumprir o princípio da universalidade, cabendo destacar ainda que a sua atuação volta-se, principalmente, para a assistência de média e alta complexidade, que devem complementar a atenção básica para cumprir o atendimento integral (a integralidade) previsto na Constituição.
Em sua dissertação o mestre Franciso Pizzette Nunes aborda a diferença entre a saúde suplementar e a saúde complementar de forma clara e sucinta:
“A assistência complementar se dá mediante a atividade de instituições privadas que participam do SUS de forma complementar por meio de contrato de direito público ou convênio, devendo seguir as diretrizes do SUS, dentre estas, a participação popular, motivo pelo qual as Conferências e Conselhos de Saúde podem deliberar a respeito das políticas e recursos destinados ao setor complementar. Por outro lado, a assistência suplementar atua através de laboratórios, clínicas e hospitais particulares, assim como por meio de planos e seguros privados de assistência à saúde contratados pelos beneficiários destes junto a operadoras de saúde suplementar, sendo que, diferente da saúde complementar, a saúde suplementar não possui uma vinculação direta com os princípios e diretrizes do SUS, motivo pelo qual, a princípio, a regulamentação e tutela dos interesses do setor não fazem parte da alçada de competência dos Conselhos e Conferências de Saúde”(NUNES, 2011, p. 156, versão não revisada). (grifo nosso)
Apesar de existirem várias outras obras que discorrem sobre o tema em foco, hoje eu gostaria de indicar as seguintes BIBLIOGRAFIAS:
ALVES, SANDRA MARA CAMPOS . Democracia participativa e a consulta pública na Agência Nacional de Saúde Suplementar. In: DELDUQUE, Maria Célia (Org.) Temas atuais de Direito Sanitário. 1º vol. Brasília: CEAD/FUB, 2009. Publicação do Ministério da Saúde e da Fundação Oswaldo Cruz.
NUNES, Francisco Pizzette. Pluralismo jurídico e participação popular em saúde: do público ao privado. Dissertação apresentada no curso de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis, abril, 2011. ( Já citada em outro post)


LEIA TAMBÉM O POST DE 13/02/12:
"O SUS e a relação saúde complementar X saúde suplementar "