Mostrando postagens com marcador STJ. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador STJ. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Ainda a Judicialização. Vídeo no STJ cidadão : "União não deve participar de processos em que pacientes exigem o fornecimento de remédios"

No dia 17 de fevereiro de 2012 fiz a postagem "Ainda a judicialização - Do informativo de jurisprudência do STJ "FORNECIMENTO. MEDICAMENTOS. CHAMAMENTO. PROCESSO. UNIÃO"', que versou sobre:  "[...] a possibilidade de chamamento ao processo da União nos termos do art. 77, III, do CPC. No entanto, é pacífico no STJ o entendimento de que o chamamento ao processo não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos [...]".

 No dia 30/04/12 o STJ-Supremo Tribunal Federal diponibilzou um vídeo sobre esse tema, dentre outros:
"STJ Cidadão: União não deve participar de processos em que pacientes exigem o fornecimento de remédios Uma pesquisa da Organização Mundial da Saúde revela parte dos problemas vivenciados pelos brasileiros de baixa renda. Segundo o estudo, eles gastam, em média, 61% do que ganham com a saúde. Os remédios são os principais vilões no orçamento. Para amenizar a questão, o Brasil lançou, há oito anos, o programa “Farmácia Popular” que distribui de graça, ou com até 90% de desconto, mais de 100 tipos de medicamentos à população de baixa renda. Porém, o que fazer se os itens da receita médica não estiverem incluídos na lista? A quem o paciente deve recorrer? Ao município, estado ou a União? A resposta você confere no STJ Cidadão desta semana, programa de TV do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
Para assistir ao vídeo do STJ Cidadão, clique aqui. "

sábado, 13 de agosto de 2011

Consumidor e sáude: "RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. DANO MATERIAL E MORA"


Retirado do informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Informativo Nº: 0479      Período: 27 de junho a 1º de julho de 2011, da quarta turma: 
"RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. DANO MATERIAL E MORAL.
In casu, os pais e a filha ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais em decorrência de falta de prestação de socorro à mãe por ocasião do parto, o que ocasionou gravíssimas sequelas à filha recém-nascida (paralisia cerebral quadriplégica espástica, dificuldades de deglutição, entre outras). Noticiam os autos que, na ocasião do parto, as salas de cirurgia da maternidade estavam ocupadas, razão pela qual a parturiente teve que aguardar a desocupação de uma delas, além do que, na hora do parto, não havia pediatra na sala de cirurgia, tendo o próprio obstetra atendido a criança que nasceu apresentando circular dupla do cordão umbilical, o que lhe causou asfixia. Houve também demora no atendimento e socorro à criança em virtude da ausência do pediatra na sala de parto e da lotação do CTI. A Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela maternidade para, nessa parte, dar-lhe provimento, apenas para determinar, de acordo com a jurisprudência do STJ, que a incidência da correção monetária seja a partir da fixação do valor da indenização (Súm. n. 362-STJ). Em razão da sucumbência mínima da recorrida, preservou a condenação aos ônus sucumbenciais fixada pelo tribunal a quo. Confirmou-se a decisão recorrida quanto à responsabilidade objetiva da sociedade empresária do ramo da saúde, observando-se, ainda, que essa responsabilidade não equivale à imputação de uma obrigação de resultado; apenas lhe impõe o dever de indenizar quando o evento danoso proceder de defeito do serviço, sendo cediça a imprescindibilidade do nexo causal entre a conduta e o resultado. Ademais, nos termos do § 1º e § 4° do art. 14 do CDC, cabe ao hospital fornecedor demonstrar a segurança e a qualidade da prestação de seus serviços, devendo indenizar o paciente consumidor que for lesado em decorrência de falha naquela atividade. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.190.831-ES, DJe 29/6/2010; AgRg no Ag 897.599-SP, DJe 1º/2/2011; REsp 1.127.484-SP, DJe 23/3/2011; EDcl no Ag 1.370.593-RS, DJe 4/5/2011; AgRg no REsp 763.794-RJ, DJe 19/12/2008; REsp 1.148.514-SP, DJe 24/2/2010; REsp 1.044.416-RN, DJe 16/9/2009, e REsp 604.801-RS, DJ 7/3/2005. REsp 1.145.728-MG, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/6/2011."

domingo, 17 de julho de 2011

STJ enfrenta mais uma vez o tema: planos e saúde e segurados com idade avançada

No dia 12/07/11 o Supremo Tribunal de Justiça divulgou que "Segunda Seção vai definir questão sobre reajuste automático de plano de saúde em função da idade". Interessante observar a referência ao Recurso Especial 866.840, citado aqui no Blog no dia 22 de junho no post: "Planos de saúde e consumidor: Para o STJ 'Reajustes de plano de saúde com base em mudança de faixa etária devem ser vistos caso a caso'. 
Apesar de ser citado este RESp supramencionado,  na decisão do Ministro Luis Felipe Salomão faz a seguinte referência "Alega  a  embargante  divergência  com  o  REsp  889.406/RJ,  relator  Ministro  Massami  Uyeda  (Quarta  Turma)  e  o Edcl  no  REsp  602.397/RS,  relator  para  acórdão  o  Ministro Ari Pargendler (Terceira Turma)."

Vale a pena acompanhar o andamento. NO entanto, conforme segue no texto do STJ, "ainda não há data prevista para o julgamento do recurso".
"A questão se é legítima ou não a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados, será julgada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado vai examinar os embargos de divergência no recurso especial opostos pela Sul América Seguro Saúde S/A contra decisão da Terceira Turma do STJ. O relator é o ministro Luis Felipe Salomão. 
Nos embargos de divergência, a seguradora sustenta que “em plano de saúde ou seguro coletivo de adesão é possível a denúncia unilateral, diante do mesmo artigo 13 da Lei n. 9.656/98 e, mais, sem indicar como impeditivo qualquer definição legal referente a idoso e caracterizar alguma discriminação na espécie”. 
O ministro Luis Felipe Salomão admitiu os embargos porque demonstrada, em princípio, a divergência e cumpridas as formalidades legais e regimentais. Ainda não há data prevista para o julgamento do recurso. 
Decisão embargada
A decisão da Terceira Turma do STJ estabeleceu que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato. O entendimento, unânime, se deu no julgamento de um caso que envolve a Sul América e um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM). Os associados alegaram que a APM enviou-lhes uma correspondência com aviso de que a Sul América não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois a ocorrência de alta sinistralidade no contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, ao entendimento de que o “expressivo incremento dos gastos despendidos pelos autores para o custeio do plano de saúde não decorreu da resilição do contrato (extinção por acordo entre as partes), nem de algum ato ilícito, mas da constatação de que o plano de saúde cujo contrato foi extinto perdera o sinalagma (mútua dependência de obrigações num contrato) e o equilíbrio entre as prestações”. No recurso especial, a defesa dos associados pediu para que a seguradora mantivesse a prestação dos serviços de assistência médica. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da APM para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito. Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados. Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. 
Divergência
 Em decisão contrária, a Quarta Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial 866.840, entende que os reajustes implementados pelos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária, por si sós, não constituem ilegalidade e devem ser apreciados com respeito às singularidades de cada caso, de modo a não ferir os direitos do idoso nem desequilibrar as contas das seguradoras. A maioria dos ministros decidiu que não se pode extrair das normas que disciplinam a matéria que todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária seja considerado ilegal. Somente aquele reajuste desarrazoado e discriminante, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, de forma a dificultar ou impedir sua permanência no plano, pode ser considerado ilegal. Para o ministro Luis Felipe Salomão, que ficou vencido no julgamento, a Justiça de São Paulo agiu corretamente ao barrar um reajuste respaldado de forma exclusiva na variação de idade do segurado. No caso, a prestação do plano havia subido 78,03% de uma vez. Salomão classificou como “predatória e abusiva” a conduta da seguradora que cobra menos dos jovens – 'porque, como raramente adoecem, quase não se utilizam do serviço' –, ao mesmo tempo em que 'torna inacessível o seu uso àqueles que, por serem de mais idade, dele com certeza irão se valer com mais frequência'. 
Coordenadoria de Editoria e Imprensa" (grifo nosso)

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Planos de saúde e consumidor: Para o STJ "Reajustes de plano de saúde com base em mudança de faixa etária devem ser vistos caso a caso"

"Os reajustes implementados pelos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária, por si sós, não constituem ilegalidade e devem ser apreciados com respeito às singularidades de cada caso, de modo a não ferir os direitos do idoso nem desequilibrar as contas das seguradoras. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou improcedente uma ação coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) em favor de seus associados. O recurso foi interposto pelo Bradesco Saúde S.A. após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgando procedente a demanda.
A maioria dos ministros da Quarta Turma do STJ considerou que não se pode extrair das normas que disciplinam o regulamento da matéria que todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária seja considerado ilegal. Somente aquele reajuste desarrazoado e discriminante, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, de forma a dificultar ou impedir sua permanência no plano, pode ser assim considerado. Segundo o ministro Raul Araújo, cujo entendimento prevaleceu no julgamento, é preciso encontrar um ponto de equilíbrio entre as normas relativas a seguro, de forma a chegar a uma solução justa para os interesses em conflito.
A Lei Federal n. 9.656/98, no artigo 35-E, permite o reajuste em razão da faixa etária, com algumas restrições. Segundo o ministro Raul Araújo, deve-se admitir o reajuste desde que atendidas algumas condições, como a previsão contratual, respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos em lei e observância da boa-fé objetiva, que veda índices de reajustes desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. A decretação de nulidade das cláusulas que preveem a majoração da mensalidade, além de afrontar a legislação, segundo a Quarta Turma, contraria a lógica atuarial do sistema.
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) pediu na ação que, caso não fosse declarada a ilegalidade das cláusulas, o magistrado fixasse um percentual mínimo de aumento, a ser apurado na fase de instrução. Segundo o ministro Raul Araújo, se não se reconhece a ilegalidade da cláusula contratual, improcedente é o pedido de o julgador fixar um percentual determinado para o aumento das mensalidades, de forma prospectiva e rígida, sem levar em conta que o contrato possa ser afetado por mudanças no quadro fático que envolve a relação jurídica de direito material a ser regulada pela decisão.
Caso o consumidor segurado perceba abuso no aumento de sua mensalidade, em razão de mudança de faixa etária, aí sim se pode cogitar ilegalidade, cujo reconhecimento autorizará o julgador a revisar o índice aplicado, seja em ação individual, seja ação coletiva, concluiu o magistrado.
Voto vencido Para o ministro Luis Felipe Salomão – relator do recurso, que ficou vencido no julgamento –, a Justiça de São Paulo agiu corretamente ao barrar um reajuste respaldado de forma exclusiva na variação de idade do segurado. No caso, a prestação do plano havia subido 78,03% de uma vez.
Salomão classificou como “predatória e abusiva” a conduta da seguradora que cobra menos dos jovens – “porque, como raramente adoecem, quase não se utilizam do serviço” –, ao mesmo tempo em que “torna inacessível o seu uso àqueles que, por serem de mais idade, dele com certeza irão se valer com mais frequência”.
“A conclusão é de que o que se pretende é ganhar ao máximo, prestando-se o mínimo”, disse o ministro, ao votar contra o recurso do Bradesco Saúde. Ele citou decisões anteriores do STJ em favor dos segurados e disse que, nesses casos de prestações continuadas, de longo período, a discriminação do idoso no momento em que mais necessita da cobertura – e apenas em razão da própria idade – vai contra os princípios que devem reger as relações contratuais"  
No dia 07/06/11 , a Quarta Turma decidiu sobre o assunto  "[...] Para a validade dos reajustes em razão de mudança da faixa etária, devem ser atendidas as seguintes condições: previsão no instrumento negocial, respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei n. 9.656/1998 e observância do princípio da boa-fé objetiva, que veda reajustes absurdos e aleatórios que onerem em demasia o segurado. Caso algum consumidor perceba abuso no aumento de sua mensalidade em razão de mudança de faixa etária, aí sim se poderá cogitar de ilegalidade, cujo reconhecimento autorizará o julgador a revisar o índice aplicado, seja em ação individual ou coletiva. Com esses fundamentos, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 866.840-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 7/6/2011.


Direito à Saúde e responsabilidade médica: para o STJ "Em caso de erro médico, é o profissional, e não a clínica, que deve ser responsabilizado"

No STJ Cidadão nº 132: Na edição da semana  do dia 30/05/11, decisões  do Tribunal sobre erros médico, dentre outros assuntos. O vídeo pode ser acessado na página do Supremo Tribunal de Justiça.
"Uma pinça, um pedaço de gaze ou outro instrumento cirúrgico esquecido no corpo de um paciente que foi submetido à uma intervenção cirúrgica. Erros que têm abalado a reputação da classe médica e que podem levar à morte. Abalo que reflete no aumento de demandas na Justiça: são as vítimas ou os familiares que buscam por uma reparação. Atualmente, a maior parte das decisões aponta que apenas os profissionais são os culpados e não as clínicas e hospitais. Com esse novo entendimento, as instituições estariam isentas da responsabilidade. Acompanhe esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no STJ Cidadão, a revista eletrônica do Tribunal. "