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domingo, 15 de abril de 2012

"Movimento feminista aplaude decisão do STF sobre a interrupção de gravidez de feto anencéfalo"

No blog Cebes- Centro Brasileiro de Estudos de Saúde foi publicada , em 14/04/12, a notícia do Blog Viomundo :  "Movimento feminista aplaude decisão do STF "
"por Conceição Lemes

A expectativa se confirmou. Por 8 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira 12, que a interrupção de gravidez de fetos sem cérebro não é crime. Votaram a favor da antecipação terapêutica do parto, os ministros Marco Aurélio Mello, Rosa Weber, Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ayres Brito, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Contra, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluzo.

O ministro Ayres Britto, assim como em 2008 no antológico julgamento da liberação das pesquisas com células tronco-embrionárias no Brasil, foi brilhante. Afirmou que a interrupção da gestação de feto com anencefalia não pode sequer ser chamada de aborto, porque ele não tem possibilidade alguma de sobrevivência após o parto.

“Dar a luz é dar a vida, não é dar a morte”, ressaltou Ayres Brito. “Levar às últimas consequências esse martírio contra a vontade da mulher corresponde a tortura, a tratamento cruel. Ninguém pode impor a outrem que se assuma enquanto mártir. O martírio é voluntário. Quem quiser assumir sua gravidez até as últimas consequências, mesmo sabendo portador de um feto anencéfalo, que o faça, ninguém está proibindo.”

Os movimentos feministas e de mulheres aplaudem a decisão histórica.

Jurema Werneck, médica, coordenadora da ONG Criola, secretária-executiva daArticulação de Organizações de Mulheres Negras Brasileiras: “Todas nós, mulheres, conseguimos, com esta decisão do STF, dar início ao resgate do direito ao nosso próprio corpo, ao que acontece nele e com ele. Direito que, faz muito tempo, havia sido seqüestrado por dogmas fundamentalistas. Não falo apenas de aspectos religiosos monoteístas, mas também de dogmas racistas e patriarcais que invadem nossas vidas e que, finalmente!, neste século XXI, começam a ser expulsos. Uma vitória importante. Agora, como disse Eduardo Galeano: ‘falta menos’”.

Maria José Rosado (Zeca), coordenadora geral da Católicas pelo Direito de Decidir – Brasil: “Uma votação histórica, a favor da vida, dos direitos e da dignidade das mulheres brasileiras!”

Maíra Fernandes, presidente da Comissão de Bioética e Biodireito da OAB/RJ: “Enfim, a gestante de feto com anencefalia poderá abreviar seu sofrimento, se assim o desejar, sem precisar passar por uma verdadeira peregrinação judicial. Tal resultado da ADPF 54 representa uma homenagem ao Princípio da Laicidade do Estado e uma vitória para as mulheres brasileiras, que viram preservados pela mais alta Corte do país o seu direito à dignidade, saúde, liberdade, igualdade e autonomia reprodutiva”.

Telia Negrão, cientista política, conselheira da Rede Feminista de Saúde e coordenadora do Coletivo Feminino Plural: “A decisão do STF vem com um atraso de oito anos, após duas Sessões do Comitê Cedaw que analisaram o descumprimento do Brasil de compromissos com o fim de toda a legislação que discrimina e legitima violações de direitos humanos. É uma vitória da pressão da consciência nacional, pois esta criminalização é algo tão bárbaro, que as pessoas em geral já imaginavam ser um permissivo legal. Esperamos, sinceramente, que todas as medidas sejam tomadas para assegurar, nos serviços de saúde, que nenhum agente público ou privado se interponha a este direito das mulheres à vida digna”.

Margareth Arilha, presidente da Comissão de Cidadania e Reprodução (CCR), pesquisadora do Núcleo de Estudos em População da Unicamp: “Um parto vitorioso, resultante de um longo processo de dedicação, feito de inúmeras esperas, com a contribuiçao coletiva daqueles que idealizaram — reconhecimento à Débora Diniz e à equipe do ANIS (Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero) –, daquela/es que acreditaram e fizeram acontecer. O resultado trará a diminuição de sofrimentos e injustiças, e reconstruirá a possibilidade do gozo de direitos humanos para aquelas mulheres que eventualmente se defrontarem com tal drama humano”.

Beatriz Galli, advogada, integrante das comissões de Bioética e Biodireito da OAB-RJ e assessora de políticas para a América Latina do Ipas: “Estamos vivendo um momento histórico. Vitória para a cidadania e os direitos reprodutivos das mulheres brasileiras. Finalmente, o Supremo colocará fim à insegurança jurídica que abrange o tema até hoje no Brasil, declarando o direito constitucional das mulheres de optar por continuar ou interromper a gravidez nestas condições, com base na sua autonomia, dignidade, liberdade, saúde física e mental. O Brasil, assim, honrará compromissos e obrigações internacionais decorrentes da ratificação dos principais tratados internacionais de direitos humanos”.

Fátima Oliveira, médica,membro do Conselho Diretor da Comissão de Cidadania e Reprodução (CCR) e da Rede de Saúde das Mulheres Latino-americanas e do Caribe (RSMLAC): “Do meu ponto de vista, da janela de onde espio e assunto o mundo, uma sociedade democrática deve aprender a referendar a alteridade como um valor. Os votos do STF a favor da antecipação terapêutica do parto em casos de anencefalia colocam em cena dois temas valiosos para quem ama a liberdade: a ampliação da democracia e a consolidação do Estado laico. Eles nos mostram o caminho do aprendizado do respeito ao direito de decidir das mulheres quando não desejam levar adiante uma gravidez de feto inviável, ao mesmo tempo em que também não faz juízo de valor sobre as mulheres que, por questões de fórum íntimo, pensam de modo diferente”.

Gilda Cabral, Cfemea: “Ao reconhecer o direito de a mulher interromper uma gravidez de anencéfalo, o STF reafirma a laicidade do Estado. Saem ganhando a democracia e o povo brasileiro. Estão de parabéns os Ministros e as Ministras que votaram pela Justiça e pela Vida das Mulheres”.

Jandira Queiroz, ativista feminista: “Parabéns aos ministros do STF a favor da laicidade do Estado e contra o sofrimento desnecessário das mulheres”

Magaly Pazello, doutoranda da Escola de Serviço Social/UFRJ e pesquisadora do EMERGE/UFF: “Como bem observaram os ministros e ministras do STF, é necessário não apenas reconhecer a verdadeira via crucis que as mulheres enfrentam quando se vêem gestando um feto anencéfalo, mas também compreender a tragédia que isso pode significar na vida dessas mulheres. A negação de seu sofrimento e a imposição da gravidez compulsória representam, de fato, um regime de tortura imposto pelo Estado e isso é inadmissível. Os votos proferidos ontem revelam a complexidade do tema, mas também o atraso em que o Brasil se encontra na garantia dos direitos humanos das mulheres no tocante à sua autonomia reprodutiva. Por isso, é necessário corrigir essa situação devolvendo às mulheres a devida segurança jurídica para que possam decidir, elas mesmas, conforme suas convicções e crenças. Parabéns ao CNTS [Conselho Nacional dos Trabalhadores em Saúde] e ao Anis [Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero] por sustentarem essa ação até aqui!

Sonia Corrêa, pesquisadora associada da Abia (Associação Brasileira Interdisciplinar de Aids) e co-coordenadora do Observatório de Sexualidade e Política: “Os debates de ontem no STF sinalizam para a eliminação da injustiça e sofrimento no mundo da vida. Reconhecidos os argumentos da ADPF 54, milhares de mulheres brasileiras poderão decidir sobre suas vidas sem o constrangimento da lei. É o anúncio de uma vitória de Antígona clamando às portas da cidade. No plano das normas que regulam a vida social –num mundo em que o poder e influência do dogmatismo religioso se espraiam e penetram, incessantemente, nas instituições públicas – foi um momento de re-fundação dos princípios da laicidade, movimento necessário nas condições contemporâneas. A frase do professor Luis Barroso é o seu signo: O estado não engravida”


Lei também no blog do Cebes:
 "Anencefalia: CFM cria comissão especial para definir critérios de diagnóstico "  . Notícia  publicada inicialmente pela Agência Brasil.
"STF autoriza aborto de anencéfalo". Notícia publicada inicialmente em Valor Econômico -
"A aprovação da interrupção de gravidez de fetos anencéfalos ". Notícia publicada Blog Luis nASSIF


terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Notícia do STF:" Lei de PE que impõe prazo para plano de saúde autorizar exame é questionada"

No site do Superior Tribunal Federal-STF, em 21 de dezembro de 2011, a Notícia:

A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4701), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a lei pernambucana que impôs às operadoras de planos de saúde que operam no estado prazo máximo para autorizarem ou não os exames solicitados pelos médicos.
A Lei Estadual 14.464, de 7 de novembro de 2011, foi sancionada pelo governador Eduardo Campos e, segundo a Unidas, contém disciplina de direito civil, direito comercial e de política de seguros – matérias que, segundo a Constituição de 1988, são de competência privativa da União.
A entidade cita decisão do STF na ADI 1646, na qual a Corte declarou a inconstitucionalidade de uma lei pernambucana que determinava total assistência, por parte de empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares e planos de saúde, aos portadores de todas as enfermidades, sem restrições. A Unidas afirma ser parte legítima para propor a ação por ser representante das entidades privadas que operam planos de assistência à saúde, organizadas na modalidade “autogestão”, tendo em seu estatuto social o objetivo de zelar pelos interesses das instituições que congrega.
A Lei Estadual 14.464/2011 impôs prazos variados para a autorização ou não dos exames de acordo com a faixa etária dos pacientes. Para pessoas idosas (acima de 60 anos), esse prazo é de 24 horas.  Quando o paciente for criança (até 12 anos) ou adolescente (entre 12 e 18 anos), o plano de saúde tem prazo máximo de 48 horas para dar a resposta. Para adultos (acima de 18 anos), o prazo é de 72 horas." 

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Ainda a Judicialização. Precisamos (re)avaliar: "Fornecimento pelo Estado de medicamento não registrado pela Anvisa tem repercussão geral"

Gostaria de poder tecer vários comentários sobre o assunto, o que já fiz em relação à judicialização em alguns artigos. No momento apenas ressalto a importância de (re)pensarmos a judicialização considerando a complexidade não só da sociedade brasileira  - com seus aspectos geográficos, sócio-culturais, econômicos e epidemiológicos - mas também do Sistema Único de Saúde-SUS, instituição constitucional que vem tentando se operacionalizar diante de frentes privatistas e de judicialização. 
  Informações sobre o Recurso clique aqui. 
Acessar peças do processo pelo site do STF.
"O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 657718 apresenta repercussão geral. O tema contido nos autos diz respeito à possibilidade de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A decisão ocorreu, por unanimidade, em votação no Plenário Virtual da Corte.
No RE, a recorrente alega ofensa aos artigos 1º, inciso III; 6º; 23, inciso II; 196; 198, inciso II e parágrafo 2º; 204, todos da Constituição Federal. Sustenta que é dever do Estado garantir o direito à saúde, mostrando ser descabida situação em que um portador de doença grave não disponha do tratamento compatível.
A autora assevera que o argumento de falta de previsão do remédio na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) não encontra guarida, tendo em vista a responsabilidade do ente federativo. Ressalta, ainda, que a vedação de importação e de uso de medicamento é distinta da ausência de registro na Anvisa. Também afirma que a aplicação da chamada teoria da reserva do possível não exime o administrador de cumprir com as obrigações que constam da Constituição de 1988. Assim, a recorrente solicita, ao final, a concessão de tutela antecipada em virtude do estado de saúde precário.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu que, apesar de o direito à saúde estar previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, não se pode obrigar o Estado a fornecer medicamento sem registro na Anvisa, sob pena de vir a praticar autêntico descaminho. O TJ ressaltou a inexistência de direito absoluto e, tendo em vista a prevalência do interesse coletivo, bem como dos princípios do artigo 37 da CF, “a competência do administrador público para gerir de maneira proba e razoável os recursos disponíveis”.
Quanto à repercussão geral, a recorrente salienta a relevância econômica e social da questão. Afirma que a importância da matéria requer que o Supremo examine o tema do direito fundamental à saúde quando há necessidade de fornecer medicamento imprescindível ao bem-estar e à vida de um cidadão.
Manifestação do relator
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, “o tema é da maior importância para a sociedade em geral no que, de início, cumpre ao Estado assegurar a observância do direito à saúde, procedendo à entrega do medicamento”. Ele lembrou que o TJ-MG se pronunciou no sentido de que, em se tratando de remédio não registrado na Anvisa não há obrigatoriedade de o Estado o custear. “Ao Supremo cabe a última palavra sobre a matéria, ante os preceitos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal”, ressaltou o relator do RE.
EC/AD"

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

" Vice-presidente do STJ restabelece registros de antidepressivos genéricos"

"Vice-presidente do STJ restabelece registros de antidepressivos genéricos
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, restabeleceu o poder da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para conceder registros de medicamentos genéricos e similares baseados no princípio ativo escitalopram (antidepressivo). A decisão suspende os efeitos de sentença da Justiça Federal do DF, em relação à qual já havia sido indeferido, no TRF da 1ª Região, idêntico pedido.
Para o ministro Fischer, a suspensão da sentença é recomendável “a fim de se afastar o risco de enfraquecimento da política pública dos medicamentos genéricos adotada no país, inquestionavelmente valiosa à população, sobretudo à parcela de menor poder aquisitivo”.
Exclusividade
O juiz de primeiro grau havia determinado que a Anvisa se abstivesse de conceder registro a terceiros não autorizados pela Lundbeck Brasil Ltda. – produtora do Lexapro, medicamento de referência – que se utilizassem dos resultados dos testes e dados do dossiê enviado pela empresa para registro sanitário do antidepressivo.
Determinava também a nulidade de qualquer registro sanitário já concedido com base nesse dossiê, em particular os obtidos pelas empresas Aché Laboratórios Farmacêuticos S/A e Biosintética Farmacêutica Ltda., fabricantes de medicamentos similares. Para o juiz, deveria ser aplicado analogicamente o prazo de dez anos para proteção do direito de exclusividade dos dados, que só expiraria em setembro de 2012.
Política de saúde
Mas, para o ministro Felix Fischer, a decisão afeta a política nacional de saúde pública, ante a proibição, ainda que temporária, do ingresso de outros fármacos genéricos ou similares ao medicamento de referência no mercado.
Segundo o vice-presidente, a decisão de primeiro grau “implica, para além do risco da oferta de produtos ‘de menor eficácia, com delonga e insucesso no tratamento’, o efeito negativo de se erigirem barreiras à participação dos fabricantes interessados na produção de medicamentos similares ou genéricos, cujos preços são praticados em patamares mais acessíveis à população”.
Ele também destacou o risco do efeito multiplicador de decisões de igual teor que, sem o respectivo trânsito em julgado, pudessem resultar na paralisação da oferta de genéricos e similares “produzidos, até mesmo, a partir de outras entidades químicas”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa "

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Painel de Debates: "A Constitucionalidade do modelo de Organizações Sociais e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal”

Hoje recebi um e-mail de Joana Rocha e Rocha- advogada quase sanitarista, especialista em Saúde da Família com ênfase na Coordenação e Gerenciamento de Processos de Trabalho, mestranda em Saúde Coletiva pela UEFS e assessora jurídica da Fundação Estatal Saúde da Família - FESF-SUS -  com as informações sobre o "Painel de Debates "A Constitucionalidade do modelo de organizações Sociais e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal”
Seguem os dados recebidos por e-mail: 







Painel de Debates

"A Constitucionalidade do modelo de Organizações Sociais
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal”

Realização: Departamento de Direito do Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Coordenação: Prof. Dr. Gustavo Justino de Oliveira

Data: 18 de agosto de 2011 (quinta-feira)
Horário: das 18h30 às 22h30
Local: Faculdade de Direito da USP - Novo Auditório do 1º andar - Largo de São   Francisco,  95
Centro - São Paulo – SP
Inscrições: No local

Moderadores




Prof. Dr. Gustavo Justino de Oliveira:

Professor Doutor de Direito Administrativo da USP. Consultor em Direito Público e do Terceiro Setor.www.justinodeoliveira.com.br                                                                         



Dr. Josenir Teixeira:


Diretor Jurídico da Organização Social de Saúde Pró-Saúde, pós-graduado em Direito do Terceiro Setor pela FGV/SP 

Debatedores




Profa. Dra. Regina Pacheco: 

Coordenadora do Mestrado Profissional  de Gestão e Políticas Públicas da FGV-EAESP. 



Dra. Beatriz Camasmie Curiati Salione:


Agente de fiscalização financeira do TCE-SP                                            



Ivam Cabral:


Diretor Executivo da Organização Social de Cultura SP Escola de Teatro



Angelo D'Agostini Junior:


Diretor de Relação de Trabalho do SUS no Sindicato dos Trabalhadores de Saúde Pública de São Paulo




segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Lei nº 12.401 de 2011 sobre assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde


Na notícia do correio Brasiliense, do dia 25/07/11, CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA -  Procuradora do MPC/DF e doutoranda em Direito Sanitário pela Universidade Pública de Navarra - tece alguns comentários sobre a LEI Nº 12.401, DE 28 DE ABRIL DE 2011, que "Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS." 
Mesmo sem ter efetuado, ainda, uma análise mais cautelosa sobre a norma, é interessante observar que esta Lei põe em evidência:
  •  o papel as comissões Intergestores Bipartite - CIBs - no caso de faltar " protocolo clínico ou de diretriz terapêutica" no âmbito do Estado (Art. 19-P); 
  • a participação popular em saúde por meio da previsão dos recursos de :  audiência pública (Art. 19-R, § 1º, IV)  e consulta pública (Art. 19-R, § 1º, III) . 
O texto de Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira foi acessado no Clipping saúde na mídia do Blog saúde com Dilma com a seguinte abordagem:  
"A nova lei nº 1.240/2011: o que muda na assistência sanitária
Há algum tempo, tenho argumentado que a ausência de marcos legais em matéria sanitária no Brasil obriga, muitas vezes, o Poder Judiciário a preencher o vazio deixado pela ausência da norma. Além disso, a profusão de atos normativos inferiores, a exemplo das portarias e resoluções, pode invadir a esfera reservada à lei.

No mesmo sentido, em audiência pública realizada no STF, no dia 29/10/2009, defendi que fazia falta no Brasil regras semelhantes às que existem na Espanha, país cujo sistema de saúde é incrivelmente semelhante ao nosso. Com efeito, a Constituição espanhola garante a proteção à saúde, que é prestada pelo Sistema Nacional de Salud (SNS). Para dar concretude a tal direito, foi votada a Lei Geral de Sanidade (14/1996, que contém 113 artigos), mais tarde modificada, em parte, pela Lei 16/2003, de Coesão (com 79 artigos), nas quais se estabelece que o direito à proteção à saúde deve vir expresso em um catálogo de prestações, acompanhado de uma memória econômica que contenha a valoração do impacto positivo ou negativo que pode acarretar. É a carteira de serviços, por sua vez, que prevê o conjunto de técnicas, tecnologias ou procedimentos, mediante os quais se fazem efetivas as prestações sanitárias. Nesse sentido, o Real Decreto 1030/2006 prevê, exaustivamente, as prestações sanitárias de saúde pública, atenção primária, especializada, de urgência, prestação farmacêutica, ortoprotésica, de produtos dietéticos e transporte sanitário, que serão dispensados pelo SNS.

Por outro lado, a Lei de Garantia de Uso Racional de Medicamentos e Produtos Sanitários nº 29/2006 (possuindo 113 artigos) responde a três perguntas básicas: quem admite, como e por quê, um medicamento ou produto sanitário no SNS.

Referido sistema, com normas claras, seria totalmente aconselhável ao Brasil, de modo que o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública seriam os últimos, e não os primeiros do filtro, na difícil tarefa de decidir o que deve ou o que não deve ser financiado pelo 
Sistema Único de Saúde.

De maneira coincidente, o então presidente do STF, ao finalizar os trabalhos da citada audiência, ressaltou ser "preciso ainda refletir sobre a questão da normatização e da definição de marcos legais precisos para as políticas públicas de saúde que possibilitem a sua face ou compreensão".

Desde 2007, o Congresso Nacional vem debatendo essa questão. No Senado Federal, o Projeto de Lei nº 338, de autoria do senador Flávio Arns, visava assegurar que a dispensação de medicamentos e produtos constantes nas tabelas do 
SUS não eximiria o Poder Público de fornecer outros medicamentos e produtos de saúde não listados. Além disso, a relevância e o impacto da incorporação no SUS não seriam suficientes para motivar o indeferimento para a inclusão ou o deferimento para execução em tais tabelas, salvo quando a doença sob análise estivesse plenamente e expressamente contemplada sob o ponto de vista da Câmara Técnica. Em pólo oposto estava o PL 219/2007, de autoria do senador Tião Viana, segundo o qual a prestação sanitária pública ficaria condicionada a tabelas e prescrição de acordo com diretrizes terapêuticas instituídas em protocolo clínico elaborados pelo gestor do SUS.

Venceu o segundo posicionamento. Ou seja, agora é lei, não mais portaria, que dispõe sobre a obrigatoriedade de serem respeitadas as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico ou, na ausência  desses, a relação de medicamentos instituída pelo 
SUS. Além disso, a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos, protocolo ou diretriz é atribuição do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia do SUS. Vedou-se, ainda, expressamente, que o SUS pague por medicamentos, produtos ou procedimentos clínicos e cirúrgicos experimentais ou não autorizados ou não registrados pela Anvisa.

Se por um lado, a nova lei (1.2401/2011, em vacacio por 180 dias), com apenas oito artigos, tenta por ordem no sistema, por outro, perdeu excelente oportunidade para dispor sobre a questão de forma completa,  não podendo ser aceita sem contestação. Assim, em linhas gerais, deve ser privilegiado o tratamento ofertado pelo 
SUS, conclusão que não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário ou a própria Administração decidir dispensar, em razão da condição específica de saúde de um dado paciente, outra prestação sanitária. Além disso, é preciso diferenciar a situação das prestações não fornecidas pelo SUS, porque experimentais, daquelas outras não incorporadas às listas e protocolos existentes, à custa de um sistema deficiente. Por isso, "a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação do princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre (...) rede pública e (...) rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais, como coletivas" (STA 175).

Por outro lado, se os custos são importantes, para a real sustentabilidade do sistema, não representam argumento suficiente para negar-se o pleito, devendo o Estado demonstrar que o deferimento do pedido causaria grave lesão econômica. Isso porque, "o alto custo do medicamento não é, por si só, motivo para o seu não fornecimento, visto que a Política de Dispensação de Medicamentos Excepcionais visa a contemplar justamente o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis" (STA 371).

Por fim, a norma tangenciou problema muito mais frequente do que se pensa, que é a existência de protocolos e listas do 
SUS descumpridos pelo gestor. Sistemas como o espanhol preconizam, nesses casos, a possibilidade de reintegro de gastos médicos, em hipóteses de urgência vital, além de disporem a respeito do atendimento programado e não urgente, garantindo ao cidadão prazo médio de resposta, sem o qual nasce o consequente direito ao ressarcimento por serviços efetuados fora do Sistema. Nada disso foi tratado, o que atrai consistente ceticismo: "Os problemas da eficácia social do direito à saúde devem-se mais a questões ligadas à implementação e manutenção das políticas públicas de saúde já existentes (...) do que à falta de legislação específica" (ministro Gilmar Mendes, no encerramento da audiência pública realizada no STF no dia 29.4.2011)."

domingo, 12 de junho de 2011

Direito do consumidor à informação e transgênicos : assunto em pauta na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4619

O direito dos consumidores à informação é garantido expressamente pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor) em vários dispostivos - artigos: 6º, III;  31;  9º; 10; 46; 54§§ 3º e 4º; 20; 4º IV - e abrange tanto a fase pré-contratual quanto a  contrual,  (CANUT, 2007 p. 106-108) e, dependendo do caso, até pós-contratual. 
 Trata-se de um direito fundamental para a proteção da saúde e para a livre escolha dos consumidores. 
É nesse contexto que se desenvolvem debates sobre o direito à informação sobre produtos transgênicos. 
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4619, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, requer-se a suspensão da Lei 12.274/2010 - do Estado de São Paulo - que regulamenta a rotulagem de produtos  transgênicos. 
Apesar de estar sendo alegada a falta de competência do estado de São Paulo para legislar sobre o assunto, o debate envolve diretamente o tema do direito à informação ao consumidor sobre produtos transgênicos, abrangendo, mesmo que indiretamente, o direito à livre escolha e à saúde desses sujeitos.