Mostrando postagens com marcador comissão intergestores bipartite; comissão intergestores tripartite. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador comissão intergestores bipartite; comissão intergestores tripartite. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

O SUS, o direito à saúde e a Lei 12.466/11

O texto esclarece a participação de Lenir Santos na elaboração da Lei 12.466/11 mas, em minha breve análise, não justifica o porquê de o mesmo tema ter sido abordado textos normativos diversos, na lei e no decreto 7508/11.

Na íntegra:

"Lenir Santos[1] [2]
A publicação da Lei 12.666, de 2011, que dispõe sobre as comissões intergestores no âmbito do SUS, é um marco no reconhecimento e institucionalização de um sistema de saúde que se assenta em alguns marcos, dentre eles, o da articulação federativa.
Venho, desde 2005, defendendo, em artigos e palestras, tese jurídica sobre a organização do Sistema Único de Saúde, a qual se fundamenta na integralidade de assistência à saúde – expressão do direito à saúde que compete ao SUS. A integralidade da assistência à saúde não pode ser garantida ao cidadão sem a integração de ações e serviços de saúde dos entes federativos. A partir dessa constatação passei a defender a necessária regulamentação de determinados conceitos expressos na Lei 8.080/90 para a sua melhor explicitação, o que acabou acontecendo com o Decreto 7.508, de 2011.
Em 2007, como consultora da Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe  apresentei um plano de trabalho que tinha como objeto regulamentar o SUS no Estado em suas lacunas nacionais. Dentre os temas regulados – todos por leis estaduais – estava o da institucionalização dos espaços de articulação federativa em âmbito estadual para discutir e acordar a operacionalização das políticas de saúde. Em 2008 foram aprovadas diversas leis, dentre elas a mais relevante, que dispunha sobre a organização e funcionamento do SUS
Na época, em 2008, como consultora do CONASEMS, propus àquela entidade o encaminhamento de um projeto de lei que institucionalizasse as comissões intergestores tripartite, bipartite e regional e reconhecesse o CONASS e CONASEMS como representantes dos entes federativos nesses espaços de discussão e produção de consensos interfederativos.
Elaborei o projeto de lei e o mesmo passou a ser discutido no âmbito do CONASEMS que depois passou a discuti-lo como o CONASS e depois com o deputado Arlindo Chinaglia que assumiu a sua autoria apresentando-o em 2009.
Esta tese está expressa no meu livro, em co-autoria com Luiz Odorico Monteiro de Andrade, publicado em 2007, no qual defendo a necessidade de institucionalizar a articulação federativa ínsita ao SUS.
O que a Lei 12.466, de 2011, introduz no SUS: reconhece a importância da articulação federativa e portanto, a interdependência dos entes federativos na garantia do direito à saúde, ou melhor dizendo, da integralidade da assistência à saúde. Isso porque o direito à saúde previsto no art. 196 da CF tem conceito mais amplo que aquele que compete ao SUS.
Ao SUS compete a garantia do acesso universal e igualitário ás ações e serviços de saúde de promoção, proteção e recuperação, enquanto o direito à saúde tem conceito mais amplo por englobar as políticas sociais e econômicas que evitem o agravo á saúde. Este campo diz respeito à qualidade de vida, às condições determinantes e condicionantes da saúde. E esta parte do direito não é competência do SUS, mas sim do Estado como um todo, da sociedade, das pessoas, das empresas.
No SUS deve-se garantir a integralidade da assistência à saúde e isso somente é possível se os  entes federativos integrarem seus serviços, suas ações, o financiamento etc.
O que muda com esta institucionalidade trazida pela Lei:
1. A CIT, CIB e CIR passam a ser reconhecidas como instâncias de decisão do SUS e não do Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado da Saúde. Passa-se a falar em instancia do SUS e não em fóruns de um ou outro ente federativo.
2. As decisões dos entes federativos – que somente pode ser por consenso – passam a ser publicadas pela própria instância, as comissões intergestores.
3. As decisões publicadas no diário oficial passam a ter validade jurídica ante o reconhecimento legal, desde que não ultrapassem o seu campo de competência.
4. o CONASS e o CONASEMS passam a ser oficializados no sentido de seu reconhecimento legal como associações representantes dos estados e municípios no setor saúde, tanto que passam a poder receber recursos orçamentários da União para o custeio de suas atividades estatutárias.
5. O SUS se fortalece por poder contar com essas instâncias legais de pactuação, reafirmando o seu papel de um sistema que é único ao mesmo tempo em que é interdependente. Todos devem cuidar da saúde, mas devem fazê-lo de maneira integrada, integrando suas ações e seus serviços de saúde, planejando integradamente as políticas de saúde.
[1]Coordenadora do Instituto de Direito Sanitário Aplicado – IDISA; Coordenadora do Curso de Especialização em Direito Sanitário da UNICAMP-IDISA; ex-procuradora da UNICAMP.
[2]Lenir Santos é a responsável pela concepção e elaboração do projeto do decreto para o Ministério da Saúde."







sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Judicialização da saúde: a necessidade de se pensar a solidariedade dos entes federativos na área da saúde

Ao estudar o direito sanitário sempre me chamou a atenção a questão relativa à competência do sentes federativos na área da saúde. 
De acordo com a lógica jurídica "moderna", que não lida com políticas públicas nem com a "nova administração", tais competências deveriam estar estipuladas na Constituição e detalhadas na lei.
E não estão? Sim, estão. Tanto a Constituição de 1988 quanto a lei 8080/90 definem tais competências/responsabilidades. No entanto, o fazem de forma genérica. Tais previsões não são suficientes para a implementação do SUS.
Esse tema levanta vários pontos polêmicos. Tratei alguns em dois artigos que publiquei, um sobre a Descentralização do SUS e as Comissões Intergestores e o outro sobre neoconstitucionalismo e exigibilidade judicial do direito à saúde.
 Enfim, o momento não é para apontar as várias polêmicas que envolvem questão tão complexa. É para indicar um texto publicado no Blog Direito Sanitário: saúde e cidadania , de autoria de Lenir Santos, que aborda uma questão polêmica, relativa ao princípio da solidariedade  e a judicialização.Vale a pena ler na íntegra:
"September 30, 2011


O princípio da solidariedade no SUS

Lenir Santos[1] [2]
O princípio da solidariedade de garantia do direito à saúde tem sido invocado todo o tempo pelo Poder Judiciário, tanto que na decisão do Ministro Gilmar Mendes, quando do acórdão no  julgamento de ação judicial que ensejou a realização da audiência pública ocorrida no STF, propugnou por esta solidariedade.
Em quase todas as decisões do Poder Judiciário este princípio tem sido invocado.
O que significa este princípio e qual o seu fundamento? O princípio da solidariedade tem sido invocado para impor as mesmas responsabilidades em relação ao direito à saúde a todos os entes federativos, sem se considerar suas diferenças demográficas, econômicas, sociais, culturais. Nesse sentido, todos são iguais econômica e demograficamente falando na garantia do direito à saúde.
Não importa se um ente federativo tem apenas cinco mil habitantes e sua renda advém quase que totalmente do fundo de participação dos municípios. As responsabilidades imputadas a um município desse porte será sempre a mesma que se impõe à União ou ao Estado.
Nesse sentido, um município de cinco mil habitantes teria que arcar com as despesas de um transplante, o que poria em risco o seu orçamento da saúde para atendimento de sua população. Seria justa e equânime essa solidariedade? Seria o caso de um cidadão invocar o seu direito à educação e exigir que um município assuma as despesas com a sua universidade, independentemente de aquele município não ter ensino universitário? Seria obrigado a tê-lo?
O SUS é um sistema que deve garantir o direito à saúde a todos os cidadãos brasileiros. É um sistema de competências concorrentes e comuns. Contudo, a Constituição, em seu art. 30, VII, dispõe que ao município compete cuidar da saúde de seus munícipes com a colaboração técnico-financeira da União e do Estado, exatamente pela fragilidade econômica de, no mínimo, 70% deles.
Há, ainda, o disposto no art. 7º, II, da Lei 8080/90, que estabelece ser a integralidade da assistência à saúde um conjunto de ações e serviços individuais e coletivos que deve ser garantida no âmbito do sistema de saúde e não no âmbito de cada ente federativo. E o sistema de saúde é um sistema nacional abrangente de todas as ações e serviços de saúde dos entes federativos, organizados em rede de atenção à saúde, de forma regionalizada e hierarquizada quanto à sua complexidade de serviços.
A partir desses fundamentos há um SUS que deve ser organizado a partir da conjugação das ações e serviços de saúde de todos os entes federativos de uma região de saúde integrados em rede de atenção à saúde.
São esses fundamentos que impõem uma solidariedade ao sistema que não é a mesma solidariedade defendida pelo Poder Judiciário.
A solidariedade ínsita ao SUS é a que advém da hierarquização do nível de complexidade de serviços. Os serviços de saúde são organizados em níveis de complexidade crescentes numa rede regionalizada de atenção à saúde.
A solidariedade nasce na hierarquização dos serviços: entes federativos com maior população, organização de serviços e desenvolvimento econômico deverá, na rede de serviços, garantirem serviços ao cidadão referenciado por municípios de menor porte e riqueza.
É essa forma organizativa que garante equidade nas relações federativas. O ente com maior poder econômico deverá solidarizar-se como ente de menor poder econômico e garantir ao cidadão residente no território daquele ente serviços de maior complexidade ou densidade tecnológica diante da incapacidade econômico-financeira, da falta de escala e estrutura administrativa para a criação de serviços mais complexos.
 A solidariedade deve se dar no sistema, na rede de atenção à saúde e não entre entes no sentido de todos terem, igualmente, de garantir os mesmos direitos a todo e qualquer cidadão.
A solidariedade se impõe ao ente de maior riqueza e densidade demográfica em relação ao ente de menor riqueza e população. E para garantir a equidade financeira, compete ao Estado e à União a transferência de recursos para o ente municipal que assume o papel de referência de serviços para munícipes que não são seus. Ou então, deve esses entes federativos – União e Estado – prestar ou financiar serviços de maior complexidade. 
A solidariedade sanitária que perpassa o SUS se fundamenta no tratamento equânime entre os entes federativos na garantia do direito à saúde e não numa solidariedade que, por desconhecer o SUS e desconsiderar a sua forma organizativa, desestrutura um sistema fundado na solidariedade de hierarquia de complexidade de serviços.
[1]Coordenadora do Instituto de Direito Sanitário Aplicado – IDISA; Coordenadora do Curso de Especialização em Direito Sanitário da UNICAMP-IDISA; ex-procuradora da UNICAMP.
[2]Lenir Santos é a responsável pela concepção e elaboração do projeto do decreto para o Ministério da Saúde.

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Lançamento de livro e palestra: "Estado, Política e Direito: Políticas Públicas e Direitos Sociais"

No dia 27 de maio, no  post  "Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite no âmbito do SUS: Espaços de inovação nas negociações interfederativas quase sempre desconsiderados pela área jurídica", fiz referência a um artigo que eu havia escrito sobre o tema no início de 2010 e que estava aguardando a publicação para este ano. Por ter sido escrito no começo do ano passado, o texto não faz referência ao Decreto nº 7508/11
nem à lei nº 12.466/2011. Instrumentos normativos já abordados aqui no blog principalmente em 2 de julho  e 1º de setembro, respectivamente. 
Retomei o tema para informar sobre o lançamento da obra em que foi publicado este artigo e outros textos de grande importância para a temática do direito à saúde. 
Além do lançamento do livro "Estado, Política e Direito: Políticas Públicas e Direitos Sociais", contaremos com uma palestra sobre "Direitos sociais, políticas públicas e direito à saúde". 
Segue o convite para o lançamento e  para a palestra . 

Indicação bibliográfica: CUSTÓDIO, Ande Viana; VIEIRA, Reginaldo de Souza. (Org.). Estado, Política e DireitoPolíticas Públicas e Direitos Sociais. Tomo 3. Criciuma: UNESC, 2011, v. 3



quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Comissões Intergestores - Agora é Lei: nº 12.466/2011.

Após várias postagens que abordaram o tema das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite - citando o projeto de lei Projeto de Lei 5.203/2009  transformando em  PLC - PROJETO DE LEI DA CÂMARA, Nº 158 de 2010 e  o Decreto 7508/11 - venho publicar que o Projeto de Lei que "Dispõe sobre as comissões intergestores do Sistema Único de Saúde e suas respectivas composições e dá outras providências" foi transformado na Lei Ordinária 12466/2011. DOU 25/08/11 PÁG 01 COL 01.
Além do reconhecimento das CIBs (comissões intergestores Bipartite) e CIT (Comissão Intergestores Tripartite), também foram reconhecidos legalmente o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems).

A "LEI Nº 12.466, DE 24 DE AGOSTO DE 2011.: