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terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Vale a pena assistir: "Entrevista com Lígia Bahia sobre regulamentação da EC 29"

Apesar de a entrevista com Lígia Bahia no Programa "Sala de Convidados"  ter ocorrido há algum tempo, antes mesmo de ser sancionada a  Lei complementar 141/2012, que regulamentou a EC 29, -  (há indicação de Carregado por em 03/08/2011) -vale a pena conferir a sua fala.

Lígia Bahia aborda temas caros à Saúde brasileira. Além do financiamento, fala sobre: SUS como política de Estado; Decreto nº 7508/11 que  regulamenta a lei 8080/90 e suas lacunas ; responsabilidades dos gestores; a não previsão da participação dos Conselhos de Saúde no Decreto nº 7508/; recursos públicos para o setor privado, dentre outros.
Programa "Sala de Convidados - Entrevista" entrevistou Lígia Bahia sobre regulamentação da Emenda Constitucional 29

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

O SUS, o direito à saúde e a Lei 12.466/11

O texto esclarece a participação de Lenir Santos na elaboração da Lei 12.466/11 mas, em minha breve análise, não justifica o porquê de o mesmo tema ter sido abordado textos normativos diversos, na lei e no decreto 7508/11.

Na íntegra:

"Lenir Santos[1] [2]
A publicação da Lei 12.666, de 2011, que dispõe sobre as comissões intergestores no âmbito do SUS, é um marco no reconhecimento e institucionalização de um sistema de saúde que se assenta em alguns marcos, dentre eles, o da articulação federativa.
Venho, desde 2005, defendendo, em artigos e palestras, tese jurídica sobre a organização do Sistema Único de Saúde, a qual se fundamenta na integralidade de assistência à saúde – expressão do direito à saúde que compete ao SUS. A integralidade da assistência à saúde não pode ser garantida ao cidadão sem a integração de ações e serviços de saúde dos entes federativos. A partir dessa constatação passei a defender a necessária regulamentação de determinados conceitos expressos na Lei 8.080/90 para a sua melhor explicitação, o que acabou acontecendo com o Decreto 7.508, de 2011.
Em 2007, como consultora da Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe  apresentei um plano de trabalho que tinha como objeto regulamentar o SUS no Estado em suas lacunas nacionais. Dentre os temas regulados – todos por leis estaduais – estava o da institucionalização dos espaços de articulação federativa em âmbito estadual para discutir e acordar a operacionalização das políticas de saúde. Em 2008 foram aprovadas diversas leis, dentre elas a mais relevante, que dispunha sobre a organização e funcionamento do SUS
Na época, em 2008, como consultora do CONASEMS, propus àquela entidade o encaminhamento de um projeto de lei que institucionalizasse as comissões intergestores tripartite, bipartite e regional e reconhecesse o CONASS e CONASEMS como representantes dos entes federativos nesses espaços de discussão e produção de consensos interfederativos.
Elaborei o projeto de lei e o mesmo passou a ser discutido no âmbito do CONASEMS que depois passou a discuti-lo como o CONASS e depois com o deputado Arlindo Chinaglia que assumiu a sua autoria apresentando-o em 2009.
Esta tese está expressa no meu livro, em co-autoria com Luiz Odorico Monteiro de Andrade, publicado em 2007, no qual defendo a necessidade de institucionalizar a articulação federativa ínsita ao SUS.
O que a Lei 12.466, de 2011, introduz no SUS: reconhece a importância da articulação federativa e portanto, a interdependência dos entes federativos na garantia do direito à saúde, ou melhor dizendo, da integralidade da assistência à saúde. Isso porque o direito à saúde previsto no art. 196 da CF tem conceito mais amplo que aquele que compete ao SUS.
Ao SUS compete a garantia do acesso universal e igualitário ás ações e serviços de saúde de promoção, proteção e recuperação, enquanto o direito à saúde tem conceito mais amplo por englobar as políticas sociais e econômicas que evitem o agravo á saúde. Este campo diz respeito à qualidade de vida, às condições determinantes e condicionantes da saúde. E esta parte do direito não é competência do SUS, mas sim do Estado como um todo, da sociedade, das pessoas, das empresas.
No SUS deve-se garantir a integralidade da assistência à saúde e isso somente é possível se os  entes federativos integrarem seus serviços, suas ações, o financiamento etc.
O que muda com esta institucionalidade trazida pela Lei:
1. A CIT, CIB e CIR passam a ser reconhecidas como instâncias de decisão do SUS e não do Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado da Saúde. Passa-se a falar em instancia do SUS e não em fóruns de um ou outro ente federativo.
2. As decisões dos entes federativos – que somente pode ser por consenso – passam a ser publicadas pela própria instância, as comissões intergestores.
3. As decisões publicadas no diário oficial passam a ter validade jurídica ante o reconhecimento legal, desde que não ultrapassem o seu campo de competência.
4. o CONASS e o CONASEMS passam a ser oficializados no sentido de seu reconhecimento legal como associações representantes dos estados e municípios no setor saúde, tanto que passam a poder receber recursos orçamentários da União para o custeio de suas atividades estatutárias.
5. O SUS se fortalece por poder contar com essas instâncias legais de pactuação, reafirmando o seu papel de um sistema que é único ao mesmo tempo em que é interdependente. Todos devem cuidar da saúde, mas devem fazê-lo de maneira integrada, integrando suas ações e seus serviços de saúde, planejando integradamente as políticas de saúde.
[1]Coordenadora do Instituto de Direito Sanitário Aplicado – IDISA; Coordenadora do Curso de Especialização em Direito Sanitário da UNICAMP-IDISA; ex-procuradora da UNICAMP.
[2]Lenir Santos é a responsável pela concepção e elaboração do projeto do decreto para o Ministério da Saúde."







sábado, 13 de agosto de 2011

Seminário ISC/UFBA - Regulamentação da Lei 8080 do SUS (Decreto nº 7.508/2011)

Do Instituto de Saúde Coletiva -ISC da UFBA: 

Participação: Prof. Jairnilson Paim ISC/UFBA e do Dr. Jorge Solla (Secretário Estadual de Saúde).

Como parte da programação de abertura do segundo semestre letivo, dos cursos de Pós-Graduação e de Graduação em Saúde Coletiva.

Data: 17/08/2011 às 8:30hs
Local: Auditório Prof. Guilherme Rodrigues da Silva ISC/UFBA, Rua Basílio da Gama, s/n, Salvador Bahia."

domingo, 3 de julho de 2011

Correção na postagem "Algumas informações sobre o Decreto 7508/11 que regulamenta a Lei 8080/90"

Na data de hoje fiz uma OBSERVAÇÃO no post  "Algumas informações sobre o Decreto 7508/11 que regulamenta a Lei 8080/90" para corrigir a informação relativa à entrada em vigor da PORTARIA Nº 2.048, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009 que Aprova o Regulamento do Sistema Único de Saúde (SUS). A correção está em destaque no próprio post ora mencionado.

sábado, 2 de julho de 2011

Algumas informações sobre o Decreto 7508/11 que regulamenta a Lei 8080/90

Com alguns dias de atraso venho postar alguns comentários e, principalmente, reunir algumas informações sobre o Decreto 7.508, de 2011. 
No dia 29/06/11 foi publicado no Diário Oficial da União - DOU o DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011, que "Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências. (grifo nosso). 
O Decreto vem regulamentar questões fundamentais previstas na Lei 8080/90 e,por isso, mostra-se como um passo importante rumo a consolidação e real operacionalização do SUS.
Esse instrumento normativo coloca em evidência o papel das Comissões Intergestores na estipulação de responsabilidades sanitárias para os entes federativos por meio de pactuações (tema já abordado em postagem anterior aqui no Blog).
Gilson Carvalho ressalta em seu texto sobre o novo Decreto que " As Comissões Intergestores tiveram uma maior legitimação agora em decreto o que apenas estava formalizado em portarias. Não tem possibilidade do sistema de saúde se organizar sem que haja um fora paritário das três esferas no âmbito nacional e nas duas no âmbito estadual. Dia virá em que as presidências destas reuniões serão rotativas tanto no âmbito nacional como estaduais. As funções das Comissões Intergestores foram aprofundadas e melhor explicitadas." (CARVALHO, 2011).
Em relação à CIT (Comissão Intergestores Tripartite) e às CIBs (Comissões Intergestores Bipartites), recordo que o projeto de Lei 5.203/09 , que dispõe sobre as comissões intergestores do Sistema Único de Saúde e suas respectivas composições e dá outras providências, foi remetido ao Senado em 04/08/10.  (Sobre o tema, remeto ao post que fiz aqui no Blog - no qual cito um artigo que escrevi sobre tais Comissões - e indico um breve texto breve de Lenir Santos e Luiz Odorico Monteiro de Andrade  sobre o assunto , publicado no blog Direito Sanitário: saúde e cidadania :Gestão interfederativa do SUS – Projeto de Lei 5.203, de 2009). 
 O Decreto define também as CIRs - Comissões Intergestores Regionais. Neste sentido, acredito tratar-se de uma continuidade e aperfeiçoamente de idéias e conceitos já  levantados no Pacto pela Saúde de 2006 (Portaria 399/06). Pelo novo decreto as Comissões Intergestores nas Regiões denominam-se "Comissões Intergestores Regionais - CIR",  ao passo que  o Pacto pela Saúde de 2006 (Portaria 399/06) quando tratava dos "Mecanismos de Gestão Regional", previa a CIBs (Comissões Intergestores Bipartites) Regionais dispondo que "Para qualificar o processo de regionalização, buscando a garantia e o aprimoramento dos princípios do SUS, os gestores de saúde da Região deverão constituir um espaço permanente de pactuação e co-gestão solidária e cooperativa através de um Colegiado de Gestão Regional. A denominação e o funcionamento do Colegiado devem ser acordados na CIB;[...]" (BRASIL).
Verfica-se que o Decreto deu continuidade à ênfase na regionalização prevista Constitucionalmente, já tratada nas NORMAS OPERACIONAIS DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE / SUS -  NOAS-SUS 01/01 (Portaria nº 95/01) e  NOAS-SUS 01/02 ( PortariaPortaria nº 373/02) -  e abordada sob uma outra lógia (pós-Nobs)  pelo Pacto pela Saúde de 2006 (Portaria 399/06).
Estas portarias ( 399/06 e 737/02), serão  expressamente revogadas, juntamente com outros atos normativos do MS, com a entrada em vigor da  PORTARIA Nº 2.048, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009 -que Aprova o Regulamento do Sistema Único de Saúde (SUS). No entanto, no Anexo , CAPÍTULO I, Subseção I dessa Portaria de 2009, consta que: "Art. 6º O Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do SUS - está divulgado na forma do Anexo III a este Regulamento; Art. 7º As Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde em 2006 - Consolidação do SUS - com seus três componentes, Pactos Pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão, estão aprovadas na forma do Anexo IV a este Regulamento.; Art. 8º Ficam mantidas, até a assinatura do Termo de Compromisso de Gestão constante nas Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde 2006, as mesmas prerrogativas e responsabilidades dos Municípios e Estados que estão habilitados em Gestão Plena do Sistema, conforme estabelecido na Norma Operacional Básica – NOB SUS 01/96 e na NormaOperacional da Assistência à Saúde – NOAS SUS 01/2002, previstas na Seção I do Capítulo I deste Regulamento; Art. 9º A regulamentação da implementação das Diretrizes Operacionais dos Pactos Pela Vida e de Gestão e seus desdobramentos para o processo de gestão do SUS, bem como a transição e o monitoramento dos Pactos, unificando os processos de pactuação de indicadores e metas, obedecerão ao estabelecido neste Regulamento.; Art. 10. As responsabilidades sanitárias e atribuições do respectivo gestor, as metas e objetivos do Pacto pela Vida, que definem as prioridades dos três gestores para o ano em curso e os indicadores de monitoramento, que integram os diversos processos de pactuação de indicadores existentes serão afirmadas publicamente por meio dos Termos de Compromisso de Gestão Municipal (Anexo V), Estadual (Anexo VI), do Distrito Federal (Anexo VII) e Federal (Anexo VIII)." Dentre várias outras referência ao conteúdo das normas revogadas. 
Acrescento, após a postagem inicial,  a informação de que a Portaria 2048/09, que revogará as Portarias ora mencionadas, teve sua entrada em vigor prorrogada pelas Portarias  Nº 2.230, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009 E PORTARIA Nº 2.792, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010 e recentemente pela PORTARIA Nº 319, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011. 
Outra questão de suma importância abordada pelo Decreto diz respeito ao Planejamento da saúde e sobre a atenção básica como porta de entrada do SUS. 
Os temas já tratados em Portarias anteriores agora tomam outra proporção aos serem disciplinados por meio de um Decreto. Nesse sentido, Gilson Carvalho finaliza seu texto sobre afirmando que : "O Decreto é muito maior, mais abrangente e mais eficaz que todas as normas que até hoje foram feitas e são um aperfeiçoamento do sistema, tanto pela sua abrangência como seu nível hierárquico na legislação"
O decreto foi assunto de artigo na folha de São Paulo no dia 29/06/11, sob o título "Pela 1ª vez, SUS terá meta de atendimento" e que pode ser acessado no Blog Saúde Com Dilma. Nesse mesmo Blog os textos de autores que têm propriedade no assunto:
1) De Gilson Carvalho, o texto publicado no dia 30/06/11Regulamentação da Lei 8080: Um Decreto com 20 Anos de Atraso, no qual ele destaca "inúmeras vantagens e conquistas" advindas com o Decreto e ainda o que ele julga, preliminarmente, imperfeito ou que faltou;
2) De Lenir Santos, o texto publicado no dia 01/07/11 O decreto 7.508, de 2011: 21 anos depois, a lei 8.080/90 regulamentada. A autora é "responsável pela concepção e elaboração do projeto do decreto para o Ministério da Saúde". 
3)Assista à gravação de Videconferência sobre Regulamentação da Lei 8.080.

No site do Ministério sa Daúde, texto de Milton Júnior, da Agência Saúde, do dia 29/06/11Acesso à saúde é ampliado com novo modelo de gestão do SUS.
OBSERVAÇÃO: o Link da videoconferência foi postado no dia 03/07/11. Nesta mesma data fiz uma correção sobre a entrada em vigor da Portaria 2048/09. Que, por não ter entrado em vigor , ainda  não revogou o Pacto pela Saúde  (Portaria 399/06) nem a Portaria 373/02. Reforço aqui que a Portaria 2048/09 revoga a Portaria que aprovou o Pacto pela saúde mas, ao mesmo tempo, inclui esse Pacto em seus anexos.