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quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

14º Conferência Nacional de Saúde contra a privatização do SUS: repúdio aos votos contrários à inconstitucionalidade da Lei 9.637/98 (das OSs)

Após a postagem  "Notícias sobre a Ação Direira de Inconstitucionalidade (ADI) 1923 contra as Organizações Sociais", aqui no blog, em 20 de maio de 2011, gostaria de destacar que foi aceita, na plenária final da 14ª Conferência Nacional de saúde, a Moção de apelo que repudia os votos contrários (dos ministros do STF) à inconstitucionalidade da Lei  9.637/98, questionada na ADI 1923 contra as OSs. 
Essa parte da plenária final pode ser assistida no site da fiocruz, no canal saúde.

domingo, 21 de agosto de 2011

Condenação da dupla porta pela Associação dos Médicos Residentes do Estado de São Paulo

Na íntegra, com o título "Dupla porta no SUS é inaceitável":
Da AMERESP.
Ao apagar das luzes de 2010, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo fez aprovar um projeto de lei, de iniciativa do governo do Estado, que permite ao mesmo disponibilizar até 25% das vagas dos hospitais públicos paulistas para os planos e seguros de saúde privados. A lei, de número 1.131/10, inaugurou um novo marco legal escancarando o que ficou conhecido como dupla porta no SUS paulista.
Em julho deste ano, o governador do Estado deu um novo passo, publicando o decreto número 57108/11, que aprofunda a privatização de até um quarto dos leitos públicos dos hospitais estaduais ao determinar que o pagamento da iniciativa privada por estes leitos seja feito diretamente às Organizações Sociais que administram a maioria desses hospitais, ou seja, permitindo na prática que os hospitais se tornem conveniados dos planos de saúde numa relação entre entes privados (planos/seguradoras e OSs).
A AMERESP vem a público manifestar sua preocupação e profunda decepção com os rumos que a saúde pública paulista vem tomando. A situação atual, em que o número de vagas nos hospitais especializados é insuficiente, gerando filas enormes para os usuários do SUS conseguirem ter acesso ao seu direito a uma saúde integral, tende a se agravar, pois a venda de 25% das vagas significam na prática uma redução de 25% das vagas para os usuários do SUS, além de aprofundar-se o abismo social ao criar um acesso privilegiado, com fila menor, para os usuários dos convênios.
Temos podido constatar, no dia a dia de quem vive os hospitais paulistas, a dificuldade que os nossos usuários SUS tem para conseguirem realizar seus tratamentos, pois a demora no atendimento não raro os faz chegar em condições clínicas já bastante deterioradas. Sabemos que um acesso precoce poderia ter salvo várias vidas e diminuído em muito as sequelas de doenças graves. Ver essa situação se agravar devido à redução das vagas é simplesmente inaceitável.
Diante de tão grave ameaça à vida e ao direito à saúde de tantas pessoas, a AMERESP vem se juntar solidariamente aos vários movimentos, entidades e pessoas que lutam pela reversão da lei 1.131/10 e do decreto 57108/11. Nosso papel, como médicos em formação, é o de contribuir para a ampliação do direito ao acesso aos tratamentos, ao direito constitucional à Saúde.
O modelo privatizante de entregar a gestão de hospitais públicos a entidades privadas, as tais Organizações Sociais, está falido. A maioria dos hospitais, como ficou demonstrado e divulgado na imprensa, opera no vermelho, acumulando um rombo de quase 150 milhões de reais. A AMERESP entende que a saída para este estado calamitoso não se encontra na radicalização da privatização desses hospitais, e sim na reversão deste modelo privatista e perverso que, se atende a alguns interesses, certamente não são os dos usuários do SUS e nem os dos trabalhadores da saúde.
É preciso que o Estado retome a gestão de todos os hospitais públicos e a exerça com competência e qualidade. É preciso que o Estado amplie o financiamento da Saúde, ampliando a rede de serviços assistenciais para garantir o acesso dos usuários. Por isso defendemos a imediata revogação da lei 1.131/10 e do decreto 57108/11, e rogamos ao Supremo Tribunal Federal que julgue procedente a ADIn 1923/98, considerando inconstitucional a entrega da gestão dos equipamentos públicos de saúde às Organizações Sociais.
Diretoria da AMERESP – Gestão 2010/2011."

domingo, 12 de junho de 2011

Direito do consumidor à informação e transgênicos : assunto em pauta na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4619

O direito dos consumidores à informação é garantido expressamente pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor) em vários dispostivos - artigos: 6º, III;  31;  9º; 10; 46; 54§§ 3º e 4º; 20; 4º IV - e abrange tanto a fase pré-contratual quanto a  contrual,  (CANUT, 2007 p. 106-108) e, dependendo do caso, até pós-contratual. 
 Trata-se de um direito fundamental para a proteção da saúde e para a livre escolha dos consumidores. 
É nesse contexto que se desenvolvem debates sobre o direito à informação sobre produtos transgênicos. 
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4619, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, requer-se a suspensão da Lei 12.274/2010 - do Estado de São Paulo - que regulamenta a rotulagem de produtos  transgênicos. 
Apesar de estar sendo alegada a falta de competência do estado de São Paulo para legislar sobre o assunto, o debate envolve diretamente o tema do direito à informação ao consumidor sobre produtos transgênicos, abrangendo, mesmo que indiretamente, o direito à livre escolha e à saúde desses sujeitos.



sexta-feira, 20 de maio de 2011

Notícias sobre a Ação Direira de Inconstitucionalidade (ADI) 1923/98 contra as Organizações Sociais

No dia 16/05 foi publicado no Blog saúde com Dilma a notícia sobre a retomada do Julgamento da ADI 1923/98. 
Hoje, com a publicação do texto "De 'vistas em vistas', ADI contra OSs será julgada ano que vem"  podemos nos interar sobre o assunto. A notícia, que pode ser acessada no link ora refrenciado, está abaixo transcrita na íntegra:
Ministro Marco Aurélio do STF pede vistas ao processo e julgamento é adiado
Novo pedido de vista adia análise de ADI sobre organizações sociais
Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionam a Lei 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e a criação do Programa Nacional de Publicização, bem como o inciso XXIV, artigo 24, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), com a redação dada pela Lei 9.648/98.
Essas normas dispensam de licitação a celebração de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde.
A matéria voltou ao Plenário durante a sessão desta quinta-feira (19), quando o ministro Luiz Fux apresentou seu voto-vista (leia a íntegra), pela parcial procedência da ação.
Voto-vista
Para o ministro Luiz Fux, a solução das questões suscitadas na ADI depende de “uma profunda reflexão sobre a moldura constitucionalmente fixada para a atuação dos poderes públicos em campos sensíveis”, tais como saúde, educação, cultura, desporto, lazer, meio ambiente e ciência e tecnologia, referidos no artigo 1º da Lei 9.637/98, “todos muito caros ao projeto coletivo de condução da República Federativa do Brasil rumo à construção de uma sociedade livre, justa e solidária”. Segundo ele, quando as organizações sociais se dirigem a tais atividades, não atuam por força do contrato de gestão ou por qualquer espécie de delegação, mas sim por direito próprio.
Assim, ressaltou que o poder público e a iniciativa privada podem, simultaneamente, exercer essas atividades por direito próprio “porquanto de titularidade de ambos nos precisos termos da Constituição Federal”. “Ao contrário do que ocorre com os serviços públicos privativos, pode o particular exercer tais atividades independente de qualquer ato negocial de delegação pelo poder público de que seriam exemplos os instrumentos da concessão e da permissão mencionados no artigo 175, caput da Constituição Federal”, disse.
Luiz Fux considerou inaplicável, ao caso das organizações sociais, o artigo 175, da Constituição, que prevê a delegação de serviços públicos por permissão ou concessão sempre condicionada à licitação. “Essa regra dirigida aos serviços públicos, exclusivos ou privativos, como energia elétrica ou telecomunicação, não pode suprimir o âmbito normativo das diversas regras específicas previstas também na Constituição com relação às atividades definidas como serviços públicos não privativos”, afirmou o ministro.
Fomento e regulamentação
Conforme o ministro, há serviços que, embora sejam essenciais ao público, podem ser prestados pela iniciativa privada exatamente por força dessas regras constitucionais “que o particular atua por direito próprio nessas searas, sendo totalmente descabida a exigência de licitação para que o particular possa fazer justamente aquilo que sempre lhe era lícito executar por serem livres a iniciativa privada às suas atividades bem como atividades inerentes aos deveres da sociedade”. A lei, segundo Fux, pretendeu promover somente a instituição de um sistema de fomento, de incentivo, “a que tais atividades fossem desempenhadas de forma eficiente por particulares através da colaboração público-privada, instrumentalizada no contrato de gestão”. “E é nesse ponto da concretização da atividade de fomento que supostamente configuram-se todas as demais supostas inconstitucionalidades alegadas na inicial”, explicou.
A Constituição Federal, de acordo com o ministro, não exige que o poder público atue nesses campos exclusivamente de forma direta. “Pelo contrário, o texto constitucional é expresso em afirmar que será válida a atuação indireta através do fomento como faz com setores particularmente sensíveis como, por exemplo, a saúde no artigo 199, parágrafo 2º, a educação no artigo 213, mas que se estende por identidade de razões a todos os serviços sociais”. Portanto, salientou que “cabe aos agentes democraticamente eleitos a definição da proporção entre a atuação direta e a indireta desde que, por qualquer modo, o resultado constitucionalmente fixado – a prestação dos serviços sociais – seja alcançado”.
Assim, ele avaliou que o poder público não renunciou aos seus deveres constitucionais de atuação nas áreas de saúde, educação, proteção ao meio ambiente, patrimônio histórico e acesso à ciência, “mas apenas colocou em prática uma opção válida por intervir de forma indireta para o cumprimento de tais deveres através do fomento e da regulamentação”. Fux também acrescentou que “a lei não exige que o Estado saia de cena como um vetor necessário”.
O ministro verificou que a Constituição não é violada pela ausência de licitação no procedimento de qualificação, já que se trata, materialmente, de atividade de credenciamento – ou de chamamento como se referiu o ministro Ayres Britto – “a ser conduzido sempre com a observância dos princípios constitucionais que regem a administração pública”.
Público, objetivo, impessoal
Embora a celebração do contrato de gestão com as organizações sociais não seja submetido formalmente ao processo licitatório, o ministro considerou que tal contrato deve ser conduzido de forma pública, impessoal e por critérios objetivos “como consequência da incidência direta dos princípios constitucionais que regem a administração pública”. Por identidade de razões, Fux disse que, mesmo a dispensa da licitação instituída no artigo 24, da Lei 8.666/93, deve observar os princípios constitucionais.
“Não há como vislumbrar qualquer violação na Lei das Organizações Sociais aos princípios constitucionais que regem a remuneração de servidores públicos”, destacou. Para o ministro, os empregados das organizações sociais não são servidores públicos, mas empregados privados, por isso sua remuneração não deve ter base em lei, mas nos contratos de trabalhos firmados consensualmente. “Já o processo de seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, este deve ser posto em prática de modo impessoal e objetivo, porém sem os rigores do concurso público”, observou.
Conclusão do voto
Assim, o ministro Luiz Fux julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923 parcialmente procedente, a fim de que seja conferida interpretação conforme a Constituição Federal à Lei 9.637/98 e ao artigo 24, inciso XXIV, da Lei 8.666/93, incluído pela Lei 9.648/98.
O ministro disse que não elimina a figura das organizações sociais na condução de forma pública, objetiva e impessoal – com observância dos princípios constitucionais que regem a administração pública (artigo 37, caput) – em relação aos seguintes pontos: I) procedimento de qualificação das Organizações Sociais (de acordo também com os parâmetros fixados pelo artigo 20 da lei); II) celebração do contrato de gestão; III) hipóteses de dispensa de licitação para contratações e outorga de permissão de uso público; IV) contratos a serem celebrados pelas organizações sociais com terceiros, fazendo uso de recursos públicos (nos termos também de regulamento próprio a ser editado por cada entidade). V) seleção de pessoal pelas Organizações Sociais (nos termos também de regulamento próprio a ser editado por cada entidade).
Por fim, o ministro Luiz Fux afirmou que interpreta a Lei 9.637/98, conforme a Constituição, “para afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas”. Em seguida, o ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos".