segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Evento ENSP: "Os Direitos Humanos e a Política de Atenção Integral às Urgências do SUS: encontros e desencontros com suas complexidades"

No site da Escola Nacional de Saúde Pública- ENSP notícia de hoje sobre o evento: 
"Os Direitos Humanos e a Política de Atenção Integral às Urgências do SUS: encontros e desencontros com suas complexidades" 
"Urgências no SUS e direitos humanos: qual é a relação?"
"ENSP, publicada em 28/11/2011
Reformulada em julho de 2011 pelo Ministério da Saúde, a Política Nacional de Atenção às Urgências ainda passa por dificuldades quanto à sua plena implementação. Com a finalidade de debater Os Direitos Humanos e a Política de Atenção Integral às Urgências do SUS: encontros e desencontros com suas complexidades, o Centro de Estudos da ENSP promove mais uma sessão no dia 30 de novembro, às 14 horas, no salão internacional da Escola, trazendo como expositores convidados o coordenador geral da Rede Brasileira de Cooperação em Emergência, Armando Antônio de Negri Filho, e o coordenador geral de Urgência e Emergência do MS, Paulo de Tarso Abrahão. O Ceensp será aberto a todos os interessados."
"A atividade será coordenada pela pesquisadora da ENSP/Fiocruz Gisele O'Dwyer. "

Decisão STJ sobre o SUS: "Anvisa tem poder para conceder registro de antidepressivos genéricos"

Notícia de hoje no site do Superior Tribunal de justiça sobre a decisão de que:
"A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que restabeleceu o poder da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para conceder registro de medicamentos genéricos e similares baseados no princípio ativo escitalopram (antidepressivo). O colegiado, por maioria, negou provimento aos agravos regimentais interpostos por Lundbeck A/S e Lundbeck Brasil Ltda.
Para o relator, ministro Felix Fischer, a manutenção da decisão é medida que se impõe, a fim de afastar o risco de enfraquecimento da política pública dos medicamentos genéricos adotada pelo país, inquestionavelmente valiosa à população, sobretudo à parcela de menor poder aquisitivo.
Autorização de registro
A Lundbeck A/S e Lundbeck Brasil Ltda. ajuizaram ação, com pedido de antecipação de tutela, objetivando fosse determinado à Anvisa que se abstivesse de conceder registro a terceiros não autorizados por elas, utilizando-se do dossiê submetido por Lundbeck Brasil para obtenção do registro sanitário do medicamento Lexapro.
Pediram, ainda, a nulidade de todo e qualquer registro sanitário concedido pela Anvisa para medicamentos que explorem ou utilizem o dossiê com resultado de testes e outros dados não divulgados, entregues à agência como requisito para registro sanitário do Lexapro.
A antecipação de tutela foi concedida para determinar à Anvisa que se abstivesse de conceder registro sanitário em favor de terceiros não autorizados por elas, “utilizando-se do dossiê submetido à Anvisa para obtenção do registro sanitário do medicamento Lexapro, ou que viole os direitos conferidos pelos artigos 195, XVI, da Lei 9.279/95 e 39.3 do Decreto 1.355/94 sobre os dados confidenciais (segredos de indústria)”.
Contra essa decisão da primeira instância, foi interposto agravo de instrumento. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou o recurso. Posteriormente, o pedido foi julgado procedente “para determinar à Anvisa que se abstenha de conceder registro a terceiros não autorizados pelas autoras utilizando-se dos resultados dos testes e dados contidos no dossiê submetido por Lundbeck Brasil para obtenção do registro sanitário do medicamento Lexapro, bem como declare a nulidade de todo e qualquer registro sanitário concedido com base nesse dossiê”.
No STJ A Anvisa recorreu ao STJ. O ministro Felix Fischer, ao julgar o pedido de suspensão de liminar e sentença feito pela agência, considerou recomendável atendê-lo, principalmente porque a decisão afeta a política nacional de saúde pública, ante a proibição, ainda que temporária, do ingresso de outros fármacos genéricos ou similares ao medicamento de referência no mercado.
Contra essa decisão, a Lundbeck Brasil e Lundbeck A/S agravaram. Entre os vários argumentos estão: não haveria impacto sobre a quantidade de medicamentos genéricos para a população se a legislação fosse respeitada; para as cinco patologias tratadas com o oxalato de escitalopram, haveria, pelo menos, cinco outros princípios ativos, considerados tratamento de primeira linha, e todos esses medicamentos teriam similares no mercado, “sendo vendidos a preços inferiores aos das cópias do escitalopram”.
Segundo o ministro Felix Fischer, a manutenção da decisão de primeiro grau implica, além do risco da oferta de produtos “de menor eficácia, com delonga e insucesso no tratamento”, o efeito negativo de levantar barreiras à participação dos fabricantes interessados na produção de medicamentos similares ou genéricos, cujos preços são praticados em patamares mais acessíveis à população.
“Ainda considero que esta suspensão vem impedir, também, o potencial efeito multiplicador receado pela Anvisa, no sentido de se proliferarem demandas e decisões de igual teor que, sem o respectivo trânsito em julgado, resultem na paralização da oferta de genéricos ou similares, produzidos, até mesmo, a partir de outras entidades químicas”, afirmou o ministro Fischer."
Coordenadoria de Editoria e Imprensa"

Decisão STJ sobre saúde suplementar: "´Cancelamento de plano de saúde por inadimplência não exige ação judicial"

No site do Supremo Tribunal de Justiça-STJ notícia do dia 24/11 sobre a decisão :
Operadoras de planos de saúde não precisam ingressar com ação judicial para cancelar contratos de consumidores que estejam com mensalidades em atraso há mais de dois meses. Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que basta a notificação da empresa aos inadimplentes, com antecedência, para ela poder rescindir o contrato. 
O caso julgado foi de uma consumidora de São Paulo que havia entrado com ação contra a Unimed Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico. Ela pretendia anular a rescisão unilateral do seu contrato, determinada pela operadora sob o argumento de falta de pagamento.

Na sentença, o pedido havia sido negado, ao fundamento de que a consumidora confessou a inadimplência superior a 60 dias. E, ainda mais relevante, foi notificada previamente sobre a rescisão por inadimplência, conforme determina o artigo 13 da Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde.

Ao julgar a apelação da consumidora contra a sentença, o Tribunal de Justiça de São Paulo restabeleceu o contrato do plano de saúde, considerando que a notificação não bastaria, sendo necessária a propositura de ação na Justiça. Inconformada, a operadora entrou com recurso no STJ. O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que, ao considerar imprescindível a propositura de ação para rescindir o contrato, o tribunal paulista criou exigência não prevista em lei.

Em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, a Lei 9.656 proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do plano, “salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”.

Antonio Carlos Ferreira ressaltou que “a lei é clara ao permitir a rescisão unilateral do contrato por parte da operadora do plano de saúde, desde que fique comprovado o atraso superior a 60 dias e que seja feita a notificação do consumidor”.

O colegiado acompanhou de forma unânime o voto do relator, para restabelecer a sentença de primeira instância, que havia considerado válido o cancelamento do plano.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa